TJMA - 0810021-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 08:55
Cancelada a Distribuição
-
27/05/2022 08:55
Transitado em Julgado em 25/05/2022
-
04/05/2022 01:01
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810021-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALIPIO CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IZALETE PORTELA GOMES - MA14831, KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA - MA10490-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A ANTONIO ALÍPIO CARDOSO, moveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Decisão ID 62523414 fora determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, bem como para recolher as custas judiciais em sua totalidade, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição.
A parte autora tomou ciência da decisão, contudo, não emendou a inicial ID 65194752. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 355, inciso I, do CPC.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para emendar a inicial e recolher custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo sem recolher as custas judiciais iniciais.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por falta de preparo.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência da parte Autora em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, não o fez, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, §1°, do CPC/2015.
Isto posto, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial e, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC/2015 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
P.
R.
I.
Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
02/05/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 17:06
Indeferida a petição inicial
-
27/04/2022 08:21
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 01:02
Decorrido prazo de IZALETE PORTELA GOMES em 07/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 01:02
Decorrido prazo de KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 11:14
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803504-59.2019.8.10.0131
Lucilene Silva Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2019 11:50
Processo nº 0800122-34.2022.8.10.0008
Ana Cristina Paiva Diniz
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2022 15:17
Processo nº 0801215-19.2021.8.10.0056
Francisca Martins
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 09:10
Processo nº 0801215-19.2021.8.10.0056
Francisca Martins
Banco Pan S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2021 17:44
Processo nº 0800537-18.2021.8.10.0019
Maria da Graca Marinho Tinoco
Banco Bradescard
Advogado: Evaristo Baldez da Cunha Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2021 09:54