TJMA - 0800122-34.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 08:37
Juntada de petição
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16/05/2022 03:13
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800122-34.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ANA CRISTINA PAIVA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de execução de sentença nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Proferida sentença (ID 64443198), que condenou a empresa requerida em obrigação de fazer para cancelar o débito (multa) no valor de R$ 1.667,38 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), objeto da ação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa em caso de descumprimento, sem condenação em dano moral. A parte requerida juntou petições (ID's 64853881 e 64853882) aduzindo o cumprimento da condenação determinada. Trânsito em julgado da decisão, conforme certidão (ID 65640637). Intimada para tomar ciência dos documentos juntados pela parte requerida e requerer o que entender de direito, a demandante afirmou não haver interesse recursal (ID 66391502). Com isso, verifica-se que houve o cumprimento integral da condenação pela requerida, mediante a apresentação de telas do seu sistema interno e a consequente aquiescência da autora, segundo indicado.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando que nos autos constata-se a satisfação da obrigação de fazer ensejadora da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
12/05/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2022 11:51
Conclusos para despacho
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09/05/2022 11:51
Juntada de termo
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09/05/2022 08:49
Juntada de petição
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02/05/2022 00:32
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800122-34.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ANA CRISTINA PAIVA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da petição e documento juntado pela parte requerida (ID's 64853381 e 64853882) bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 28 de abril de 2022.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
28/04/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 08:43
Juntada de Certidão
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28/04/2022 08:42
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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18/04/2022 16:32
Juntada de petição
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14/04/2022 09:35
Juntada de petição
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07/04/2022 12:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/04/2022 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2022 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/04/2022 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2022 16:20
Juntada de contestação
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29/03/2022 15:40
Juntada de petição
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22/02/2022 08:45
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PAIVA DINIZ em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:49
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2022 15:18
Conclusos para decisão
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07/02/2022 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/02/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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