TJMA - 0801215-19.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:12
Conclusos para despacho
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11/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:38
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:38
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
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22/10/2022 00:38
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801215-19.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, para tomar conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. -
13/10/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 09:17
Juntada de Certidão
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13/10/2022 07:20
Recebidos os autos
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13/10/2022 07:20
Juntada de despacho
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31/08/2022 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2022 13:07
Juntada de Ofício
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29/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
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02/08/2022 21:18
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 17:46
Juntada de petição
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11/07/2022 20:43
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
0801215-19.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A - CPF: *80.***.*23-00 (ADVOGADO), para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Provimento 22/2018, LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis”. Santa Inês/MA, 6 de julho de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
06/07/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:24
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 12:05
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/05/2022 23:59.
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09/05/2022 16:20
Juntada de apelação
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04/05/2022 01:01
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 01:01
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
0801215-19.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842 - CPF: *22.***.*43-15 (ADVOGADO) e GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A - CPF: *80.***.*23-00 (ADVOGADO) , para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “ SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por FRANCISCA MARTINS em face de BANCO PAN S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício nos últimos cinco anos a título de empréstimo sobre a RMC, bem como indenização por danos morais. Em resumo, a parte autora afirma que percebeu que o demandado vinha efetuando descontos de forma indevida, pelo que buscou informações, quando descobriu que os descontos vinham sendo realizado por suposto contrato de empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem de Cartão) junto ao Banco réu, contudo a parte autora afirma que procurou o banco requerido para realizar um contrato de empréstimo consignado comum e que nunca autorizou a realização de contrato com reserva de margem consignável para descontos; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.
Pleiteia o(a) demandante que seja declarada a inexistência do contrato discutido, bem como a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício cumulada com indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 56620737), alegando no mérito, a legitimidade da contratação celebrada procedendo a juntada do contrato (id.56620743), afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais. Não foi apresentada réplica. Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, a autora quedou-se inerte e o réu requereu o julgamento do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos. Passo à análise das preliminares apresentadas. Quanto a preliminar de litispendência, observo que a mesma não merece prosperar, uma vez que as ações apontadas como litispendentes, não apresentam total identificação dos elementos divergindo nos pedidos e nos contratos discutidos.
O reconhecimento da litispendência/conexão visa evitar decisões conflitantes entretanto observando detalhadamente todas as ações indicadas, observa-se que os objetos não se identificam. Com relação ao prazo prescricional, trata-se o presente caso de relação de consumo, e tendo ocorrido danos ao consumidor, decorrentes de fato do produto ou serviço, aplica-se ao presente caso o que determina o artigo 27 do CDC, ou seja, o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, que só se inicia a partir do conhecimento do mesmo, não sendo aplicável o prazo geral previsto no Código Civil.
Assim, não merece prosperar a alegação de prescrição do direito da parte autora. Relativamente ao argumento de configuração da decadência, a mesma não merece prosperar uma vez que o cerne da causa envolve declaração de nulidade contratual, inaplicável na espécie dos autos o teor do inciso II, do art. 26, do CDC para o reconhecimento da ocorrência da decadência. A preliminar de ausência da pretensão resistida não merece prosperar uma vez que para aferir o interesse de agir do autor não e necessário que a parte esgote a via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora pelo que rejeito a referida preliminar. Sobre a preliminar de conexão o réu informou que a presente ação guarda identificação de elementos com outras ações, devidamente identificadas na contestação, entretanto a referida preliminar não merece prosperar uma vez que todas essas ações dizem respeito a contratos diversos da presente ação, não havendo, portanto, coincidência em relação ao objeto da ação, não havendo, assim, de falar-se em dever de reunião das ações para o fim de um único julgamento. No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à contratação do serviço de cartão de crédito fornecido pelo Réu, que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora. O(A) requerente declara ter realizado contrato de empréstimo consignado com o requerido, mas não ter realizado a contratação de cartão de crédito.
Alega ainda, que foi induzido a erro pelo banco réu quanto aos termos da contratação.
Contudo, as alegações do autor não merecem prosperar, uma vez que os termos do contrato juntado em id.56620743 são absolutamente claros, não havendo a mínima dúvida de que trata da contratação de um cartão de crédito. Restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do Termo de Adesão ao regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN e também houve a anexação de solicitação de saque via cartão de crédito – Transferência de Recursos do Cartão de Crédito PAN, ambos os documentos, devidamente assinados a rogo da autora na presença de duas testemunhas (id. 56620743). Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de “Termo de Adesão ao Regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan” realizado entre as partes, sem mácula, tendo sido anexada aos autos, ainda, a documentação pessoal do autor e das testemunhas, além de comprovante de residência com os quais fora realizada a contração e extrato de pagamento. Dentro desse contexto, não vislumbro qualquer conduta do réu no sentido de induzir a consumidora a erro.
A contratação em si de cartão de crédito, com autorização para desconto de valores mínimos em folha de pagamentos não configura, por si só, nenhuma ilegalidade. Ressalta-se que, em nenhum momento, a autora impugna os documentos apresentados pelo requerido; assim, não há como reconhecer a ocorrência de fraude. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato. Vale frisar, que a autora nega a contratação de cartão de crédito, contudo fora anexado documento, comprovando a adesão por contrato válido, sendo devidos os descontos efetuados. Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO e da sentença - honorários sucumbenciais recursais fixados - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0050212-35.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*34-42 RS , Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014). O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC.
Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes da contratação de cartão de crédito ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJe.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”. Santa Inês/Ma, 2 de maio de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
02/05/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 16:01
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2022 10:47
Conclusos para decisão
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22/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
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21/03/2022 21:11
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/03/2022 23:59.
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21/03/2022 21:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/03/2022 23:59.
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25/02/2022 13:23
Juntada de petição
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22/02/2022 02:20
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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22/02/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
22/02/2022 02:20
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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22/02/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 18:04
Conclusos para decisão
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17/01/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 18:04
Juntada de decisão (expediente)
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13/10/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 10:52
Conclusos para despacho
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28/09/2021 10:52
Juntada de Certidão
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29/05/2021 08:17
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 11:21
Juntada de petição
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07/05/2021 01:35
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 16:07
Outras Decisões
-
29/03/2021 18:05
Conclusos para despacho
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29/03/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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