TJMA - 0807361-90.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 12:15
Baixa Definitiva
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14/02/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 07:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2023 02:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ARANHA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807361-90.2022.8.10.0040 APELANTE: MARIA LUCIA ARANHA ADVOGADOS: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB/MA 15.811-A), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15.801) APELADA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 5ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
II - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
II- No cálculo do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ).
Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e correção incidem a partir do evento danoso.
III - Recurso parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA ARANHA da sentença de Id 19801362, que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na Ação Ordinária ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., para: “(…) que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 827,46 (oitocentos e vinte e sete reais quarenta e seis centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais.
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Em suas razões (Id 19801363), a apelante defendeu que faz jus à indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrentes dos descontos indevidos em sua conta bancária de valores relativos a seguro de vida não contratado.
Contrarrazões de Id 19801369.
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (Id 21602174). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
A apelante objetiva a condenação da instituição financeira em danos morais decorrentes dos descontos realizados em sua conta bancária relativos a seguro de vida não contratado.
Logo, não foi devolvida ao 2º Grau a matéria concernente à falha da prestação dos serviços.
Realizado esse esclarecimento, registro que não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUANDO DA ABERTURA DA CONTA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A situação probatória dos autos é de que inexiste qualquer cláusula contratual ou instrumento contratual autônomo que demonstre a declaração de vontade da autora em contratar o referido seguro prestamista, que esclareça qual a finalidade do seguro, que indique qual o valor do seguro e aponte qual a duração dos descontos relacionados a tal seguro.
II - Segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de indevidos descontos na conta bancária do consumidor é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido.
Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo.
Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais.
III - Apelação parcialmente provida. (TJMA, Ap 0491542016, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2017) – grifei; CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
MÁ-FÉ DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança pela prestação do serviço de seguro de vida. 2.
Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 4.
Apelos conhecidos, sendo o 1º improvido e o 2º parcialmente provido.
Unanimidade" (TJMA, Ap 0332152016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) – grifei.
No cálculo do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ).
Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e correção incidem a partir do evento danoso.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório moral, com ressalvas aos juros e à correção monetária, que deverão incidir nas balizas supra. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
15/12/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 16:04
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA ARANHA - CPF: *51.***.*36-49 (REQUERENTE) e provido
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11/11/2022 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 10:06
Juntada de parecer
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01/11/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 16:37
Recebidos os autos
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31/08/2022 16:37
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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