TJMA - 0810047-75.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:59
Juntada de petição
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LIMITADA em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:34
Juntada de petição
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:05
Outras Decisões
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17/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:21
Juntada de petição
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24/04/2025 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2025 14:41
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 14:20
Juntada de petição
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14/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 16:45
Juntada de petição
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12/02/2025 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2025 10:02
Outras Decisões
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24/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:39
Juntada de petição
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19/06/2024 16:43
Juntada de petição
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06/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 10:05
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2024 09:24
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:24
Juntada de despacho
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21/03/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/03/2023 16:28
Juntada de contrarrazões
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10/03/2023 16:22
Juntada de contrarrazões
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810047-75.2022.8.10.0001 AUTOR: GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LIMITADA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: RONALDO RAYES - SP114521, ANA CRISTINA MAIA MAZZAFERRO - SP261869, BRUNO HENRIQUE COUTINHO DE AGUIAR - SP246396 REQUERIDO: GESTOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelações, INTIMO as PARTES para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos, no prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís,26 de janeiro de 2023.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
23/02/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 10:31
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:10
Juntada de apelação
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12/01/2023 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2023 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2022 11:46
Juntada de petição
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18/11/2022 17:11
Juntada de apelação
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15/11/2022 16:11
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810047-75.2022.8.10.0001 AUTOR: GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LIMITADA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: RONALDO RAYES - SP114521, ANA CRISTINA MAIA MAZZAFERRO - SP261869, BRUNO HENRIQUE COUTINHO DE AGUIAR - SP246396 REQUERIDO: GESTOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por GUERBET PRODUTOS RADIOLÓGIOS LIMITADA contra ato indigitado ilegal e abusivo praticado pelo GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e pelo GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA AÇÃO FISCAL, DA SECRETARIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega que: … realiza operações interestaduais de compra e venda de mercadorias (entradas e saídas), está sujeita ao recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS (“DIFAL”), o qual foi instituído pela EC nº 87/2015 e, originalmente, previsto no Convênio ICMS nº 93/2015. em fevereiro de 2021 a discussão de mérito foi encerrada e em sede de repercussão geral foi firmada a seguinte tese pelo C.
Supremo no Recurso Extraordinário nº 1.287.019 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469: “ A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, declarando, assim, a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio nº 93/2015, com modulação de efeitos a partir de 2022.
SOMENTE EM 05.01.2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar 190, de 4 de janeiro de 2022, que, alterando a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), incluiu as disposições para regulamentar a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS. a Lei Complementar federal recém publicada, é possível identificar em seu artigo 3º que a legislação produzirá efetivos com a devida observação ao princípio constitucional da anterioridade, previsto no art. 150, III da Constituição Federal. diferencial de alíquota de ICMS poderá ser exigido somente a partir do exercício de 2023, conforme previsão das alíneas “b” e “c”, inciso III da Constituição Federal, devida e regularmente cita na Lei Federal LC 190/22.
Com essa argumentação, requer a concessão de liminar para que seja determinado o afastamento da cobrança do ICMS DIFAL até o fim do exercício de 2022, assegurando a aplicação dos efeitos da Lei Complementar nº 190/22, recentemente publicada em 05.01.2022, somente no exercício de 2023, em total respeito ao princípio da anterioridade tributária, prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, afastando-se também, desde já, a aplicação dos efeitos da Lei Estadual nº 10.326/2015.
No mérito, pugna pela ratificação da liminar, concedendo em definitivo a segurança.
Com a inicial, juntou documentos.
Liminar deferida em parte (Id nº. 65577298).
Informações prestadas sob o Id nº. 66318807.
Em contestação (Id nº. 67403882), o Estado do Maranhão aduz que o mandamus em exame destina-se a impugnar lei em tese, impõe-se a extinção do feito sem a resolução do seu mérito, ante a inadequação da via processual eleita (ausência de interesse processual na vertente adequação), consoante o disposto no art. 485, VI, do CPC.
No mérito, alega que a EC n.º 87/2015, ao estabelecer as normas atualmente vigentes acerca do DIFAL, notadamente no que diz com as operações interestaduais de destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, não criou nova hipótese de incidência do ICMS, razão pela qual a cobrança do DIFAL não está sujeita à anterioridade do exercício financeiro ou nonagesimal.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar, e, no mérito, a denegação da segurança.
Deixou de se manifestar o Ministério Público por entender inexistente interesse que justifique, autorize ou obrigue sua intervenção em todas as fases deste processo (Id nº. 73438890). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto a preliminar de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas trata-se de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito a preliminar.
O Mandado de Segurança – remédio heróico assegurado constitucionalmente – consiste em ação civil pela qual qualquer pessoa pode pleitear tutela jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Por direito líquido e certo, para efeito de concessão de segurança, entende-se aquele reconhecível de plano e decorrente de lei expressa ou de preceito constitucional.
Conceituando os pressupostos mandamentais acima, CELSO AGRÍCOLA BARBI, ensina com maestria: (...) o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos.
Verifica-se, inicialmente, que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, já que não admite dilação probatória, e que a análise da existência do direito líquido e certo alegado pela impetrante, assim como a ilegalidade ou não do ato emanado pela autoridade, são indispensáveis para a concessão da ordem mandamental.
Cinge-se, a controvérsia trazida a julgamento, sobre direito do impetrante ao afastamento da cobrança do ICMS DIFAL até o fim do exercício de 2022, assegurando a aplicação dos efeitos da Lei Complementar nº 190/22, recentemente publicada em 05.01.2022, somente no exercício de 2023, em total respeito ao princípio da anterioridade tributária, prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, afastando-se também, desde já, a aplicação dos efeitos da Lei Estadual nº 10.326/2015.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Quanto ao pedido de recuperação dos valores atinentes ao DIFAL indevidamente recolhidos ao Estado do Maranhão, devidamente atualizados, o que poderá se dar, à sua escolha, pela (i) expedição de precatório, ou (ii) recomposição de sua escrita fiscal, entendo que o Mandado de Segurança não é a via adequada à pretensão em tela, a teor da Súmula 269, STF, in verbis: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
ISTO POSTO, CONFIRMANDO A LIMINAR DE Id 62990334, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública, funcionando no 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública . -
27/10/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 11:02
Juntada de termo
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13/10/2022 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 10:52
Juntada de Mandado
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07/10/2022 21:06
Concedida em parte a Segurança a GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LIMITADA - CNPJ: 42.***.***/0001-43 (IMPETRANTE).
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16/08/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 12:43
Juntada de petição
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19/07/2022 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:28
Decorrido prazo de GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LIMITADA em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 19:40
Decorrido prazo de GESTOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/05/2022 23:59.
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27/05/2022 19:40
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/05/2022 23:59.
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20/05/2022 14:48
Juntada de contestação
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06/05/2022 12:26
Juntada de termo
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02/05/2022 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810047-75.2022.8.10.0001 AUTOR: GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LIMITADA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: RONALDO RAYES - SP114521, ANA CRISTINA MAIA MAZZAFERRO - SP261869, BRUNO HENRIQUE COUTINHO DE AGUIAR - SP246396 REQUERIDO: GESTOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LIMITADA, contra ato supostamente ilegal praticado por GESTOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte impetrante, ser pessoa jurídica de direito privado e realiza venda de mercadorias a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Maranhão, sujeitando ao recolhimento do ICMS - DIFAL.
Contudo, tão somente em 04/01/2022 foi publicada a Lei Complementar n.º 190/2022.
Sustenta que, considerando a publicação da LC no curso do ano-calendário de 2022, a cobrança do DIFAL somente poderá ser exigida pelos Estados a partir de 01/01/2023, atendendo aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, previstos no art. 150, caput, e inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, requer a concessão de medida liminar inaudita altera parte, na forma do inciso IV do artigo 151 do CTN, para que seja determinado o afastamento da cobrança do ICMSDIFAL até o fim do exercício de 2022, assegurando a aplicação dos efeitos da Lei Complementar nº 190/22, recentemente publicada em 05.01.2022, somente no exercício de 2023, em total respeito ao princípio da anterioridade tributária, prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, afastando-se também, desde já, a aplicação dos efeitos da Lei Estadual nº 10.326/2015.
Com a inicial, juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A liminar em mandado de segurança encontra fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, devendo ser concedida houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “CF, Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo/s, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Presente o fundado receito de dando, consubstanciado na possibilidade, acaso não concedida a liminar, de a impetrante sofre cobranças indevidas de DIFAL/ICMS a partir de 01/01/2022, com impacto real sobre seu patrimônio e atividade empresarial.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelos impetrantes, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma, determinando-se, também nessa hipótese, que a Autoridade se abstenha de adotar qualquer medida constritiva tendente à cobrança desse tributo, tais como o impedimento do trânsito e entrada de mercadorias no Estado e/ou a sua apreensão pela fiscalização ou barreira fiscal, lavratura de autos de infração, lançamento de cobrança em conta corrente, inscrição de débitos em dívida ativa, inscrição no CADIN e SERASA, protesto extrajudicial ou qualquer outro ato de constrição para exigir o DIFAL.
Notifique-se a autoridade impetrada nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica, Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
UMA VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo cumulativamente pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
28/04/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 18:57
Juntada de diligência
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28/04/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 18:54
Juntada de diligência
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28/04/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 07:31
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 15:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/04/2022 11:18
Conclusos para decisão
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26/04/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 19:44
Conclusos para decisão
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08/03/2022 17:14
Juntada de petição
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04/03/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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