TJMA - 0810047-75.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:25
Baixa Definitiva
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08/05/2024 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/05/2024 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de GESTOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/05/2024 23:59.
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28/03/2024 12:38
Juntada de petição
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27/03/2024 16:27
Juntada de petição
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20/03/2024 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 11:35
Conhecido o recurso de GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LIMITADA - CNPJ: 42.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:54
Juntada de parecer do ministério público
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29/02/2024 00:18
Decorrido prazo de GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LIMITADA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 15:27
Juntada de petição
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20/02/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 12:03
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2024 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2024 17:28
Juntada de petição
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30/01/2024 13:04
Juntada de petição
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01/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de GESTOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/08/2023 23:59.
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21/07/2023 17:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/07/2023 11:53
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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17/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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16/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810047-75.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante : Guerbet Produtos Radiológicos Ltda.
Advogados : Ronaldo Rayes (OAB/SP 114.521), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB/SP 154.384) 2º Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Cruz Medeiros Júnior (OAB/MA 5.363) 1º Apelado : Estado do Maranhão 2º Apelado : Guerbet Produtos Radiológicos Ltda.
DECISÃO Guerbet Produtos Radiológicos Ltda. e Estado do Maranhão interpuseram recursos de apelação contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís (MA), nos autos do presente Mandado de Segurança, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada “para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma”, sem honorários (Súmula 512/STF).
Acostaram suas razões nos ID’s 24381848 e 24381856, respectivamente, bem como contrarrazões no ID 24381860, o impetrante, e no ID 24381860, o ente público.
Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.
Cinge-se a controvérsia quanto a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, decorrente das operações interestaduais de venda a consumidor final não contribuinte do imposto, no período compreendido entre 01/01/2022 e 31/12/2022.
O Supremo Tribunal Federal debruçando-se sobre o tema, iniciou o julgamento, em conjunto, de três Ações Direta de Inconstitucionalidade propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ABIMAQ (ADI 7066), pelo Governador do Estado de Alagoas (ADI 7070) e pelo Governador do Estado do Ceará (ADI 7078), nas quais se questiona a Lei Complementar 190/2022, no que altera a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) para tratar da cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, em vista do que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5469, no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar.
Verifica-se da movimentação processual (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6330827) que votaram pela cobrança do DIFAL somente a partir de 2023 os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Carmem Lúcia e a ministra Rosa Weber.
Por outro lado, o relator (Ministro Alexandre de Moraes) votou pela cobrança em Janeiro de 2022, enquanto o Ministro Dias Toffoli votou pela cobrança a partir de abril de 2022.
Diante de todo esse contexto, entendo que seria prematuro decidir o presente mandado de segurança antes da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, que dirimirá a matéria em definitivo.
Posto isso, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento em definitivo das ADI’s supracitadas.
Após, retornem-me conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
13/07/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 08:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7066
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26/05/2023 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 10:28
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:51
Recebidos os autos
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21/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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