TJMA - 0800876-32.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 10:09
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
19/01/2023 03:32
Decorrido prazo de PRISCILLA LOHRANNE DO CARMO DE SOUSA em 28/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:24
Decorrido prazo de JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 03:54
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
03/12/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
03/12/2022 03:54
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
03/12/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800876-32.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ANA PAULA BARROS LIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487 DEMANDADO: ROBERSON DANIEL ANDRADE TORRES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PRISCILLA LOHRANNE DO CARMO DE SOUSA - GO61047 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA:Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.Decido.De início, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.A presente demanda diz respeito a um suposto atraso injustificado na entrega de uma compra realizada pela autora na loja virtual da demandada (Darlene Lima Moda Feminina).Consta da exordial que a compra foi realizada no dia 07/03/2022, com prazo de entrega fixado o dia 04/04/2022.
Contudo, decorrido o prazo assinalado sem que a encomenda chegasse, entrou em contato com a ré e esta informou que buscaria informações junto à transportadora.
Porém, até a data da propositura da demanda nenhum retorno lhe teria sido dado.Como prova de suas alegações, juntou à inicial nota fiscal e fatura do cartão de crédito, ID’s 64997258 e 64997259.A empresa demandada, em sede de defesa, explicou que, por eventualidade, a transportadora não conseguiu efetuar a entrega na data prevista, que a autora não juntou nenhum dos e-mails informados na peça exordial, que não conhece o número do protocolo gerado e, por fim, informa que todas as tratativas com clientes na época dos fatos eram realizadas pelos e-mails [email protected], [email protected] e [email protected] além do telefone/WhatsApp: (62) 99478-3788.Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que:Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber:“Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora recebeu o produto adquirido no dia 20.04.2022, razão pela qual não subsiste o pleito pela obrigação de fazer.De outra senda, há de se analisar se a demora na entrega representou um dano extrapatrimonial de tal monta e suficiente a ensejar a devida reparação por danos morais, supostamente sofridos.No caso dos autos, verifica-se que os produtos foram entregues 15 (quinze) dias após o prazo estipulado.
Em que pese se verificar um descumprimento contratual por parte da empresa demandada, tal circunstância não enseja, de per si, reparação por danos morais.
Nesse caso, exsurge a necessidade de comprovar, concretamente, que a demora na entrega representou um abalo psíquico que ultrapasse o mero aborrecimento.
Tais circunstâncias são reveladas, geralmente, na compra de produtos imprescindíveis ou cuja finalidade de uso teria prazo certo, bem com nas hipóteses em que os atrasos são expressivos.
No caso dos autos, contudo, nenhuma dessas circunstâncias se verificou.Nesse sentido, a jurisprudência:“(...)1.
Na hipótese em apreço, restou incontroverso o atraso na entrega do produto (fones de ouvido) adquirido pela internet, pelo valor de R$ 74,72.
A matéria controvertida restringe-se à configuração de dano moral em decorrência dos fatos narrados. 2.
Contudo, não assiste razão ao recorrente.
Na hipótese em apreço, o atraso na entrega foi de apenas 15 dias.
Ademais, não se verifica descaso da empresa recorrida para com o consumidor. (...) 3.
O simples atraso na entrega de produto não gera dano moral in re ipsa, tornando-se necessária a comprovação do abalo extrapatrimonial sofrido.
No caso dos autos, todavia, não há narrativa de situação que exorbite à normal indignação e frustração decorrentes do descumprimento contratual pelo atraso na entrega de produto. (...). (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-23.2017.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 09.12.2019).Ademais, no caso em análise também não se pode verificar algum descaso por parte do fornecedor posto que a autora não juntou qualquer indício de prova de que teria diligenciado junto à demanda acerca da demora na entrega dos produtos.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO,Juiz Titular – JECC Santa Inês VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
09/11/2022 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
17/06/2022 11:57
Juntada de termo
-
17/06/2022 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
16/06/2022 11:33
Juntada de contestação
-
07/06/2022 11:26
Juntada de petição
-
06/06/2022 15:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/06/2022 15:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
06/06/2022 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800876-32.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ANA PAULA BARROS LIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487 DEMANDADO: ROBERSON DANIEL ANDRADE TORRES Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/06/2022 15:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 9 de maio de 2022.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
09/05/2022 10:42
Juntada de petição
-
09/05/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 23:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 23:25
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800876-32.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ANA PAULA BARROS LIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487 DEMANDADO: ROBERSON DANIEL ANDRADE TORRES De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO, cujo teor segue transcrito: DECISÃO Trata-se de Ação proposta por ANA PAULA BARROS LIRA em face do(a) ROBERSON DANIEL ANDRADE TORRES, já qualificados nos autos.
Aduz a autora que no dia 07/03/2022, após acessar a loja virtual da demandada (Darlene Lima Moda Feminina) e verificar que vários produtos estavam com preço promocional, efetuou uma compra no valor de R$ 324,97 (trezentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos).
Explica que a compra foi aprovada e o pedido nº 188197 enviado para seu endereço, tendo a empresa fixado o dia 04/04/2022 como data de entrega.
Como decorreu o prazo sem que a encomenda chegasse, entrou em contato com a ré e esta informou que buscaria informações junto à transportadora.
Porém, até a presente data nenhum retorno lhe foi dado.
Nesse sentido, postula a concessão de Tutela de Urgência com vistas a compelir a demandada a providenciar a imediata entrega dos produtos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Em análise preliminar, não verifico a presença de tais requisitos.
Primeiramente, porque diante dos elementos que compõem os autos não é possível verificar, por si só, a probabilidade do direito invocado.
Portanto, levando-se em conta a situação posta nos autos e à míngua de maiores elementos, de todo recomendável que se proceda a uma melhor instrução do processo, aguardando-se a citação do réu antes de se determinar a medida pretendida.
Tudo isso a fim de se prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o perigo de dano irreparável não reside em sede subjetiva, devendo ser concreto e objetivamente demonstrado.
O risco de dano deve ser atual, se apresentando de plano no curso do processo.
Em que pese a autora tenha alegado que buscou informações junto à empresa acerca da demora na entrega dos produtos, tendo esta prometido retorno e nada feito, nada carreou aos autos neste sentido, tendo se limitado a apresentar tela sistêmica de acompanhamento da compra.
Tampouco há risco ao resultado útil do processo, isso porque, sendo julgada procedente a ação, todos os prejuízos serão devidamente compensados, afastando o risco de perecimento do direito em razão do decurso do tempo.
Portanto, após uma análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, não restou caracterizados a plausibilidade do direito do autor ou o risco ao resultado útil do processo, ausentes, portanto, os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, informando-a de que, inexitosa a conciliação, poderá apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
Cite-se o demandado.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
02/05/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2022 00:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802558-12.2018.8.10.0038
Ana Maris Carneiro Costa
Vivo S/A
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2018 14:04
Processo nº 0802558-12.2018.8.10.0038
Ana Maris Carneiro Costa
Vivo S/A
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2020 13:51
Processo nº 0808495-12.2021.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Manoel Carlos Santos Lima
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 08:41
Processo nº 0808495-12.2021.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Manoel Carlos Santos Lima
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:57
Processo nº 0800205-18.2022.8.10.0148
Maria Lucia Brandao
Banco Bradescard
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 10:20