TJMA - 0800205-18.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 10:28
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 18:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BRANDAO em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 16:44
Juntada de diligência
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24/07/2022 07:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2022 23:59.
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05/07/2022 04:34
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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04/07/2022 18:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BRANDAO em 26/05/2022 23:59.
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800205-18.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA LUCIA BRANDAO Promovido: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Maria Lucia Brandão em face de Banco Bradescard, alegando estar inclusa pelo Promovido no Serasa por um débito no valor de R$ 64,52 (sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), com data de inclusão em 24/2/2021, e vencimento em 28/12/2020 (contrato n° 4224630731020000), que é referente a esse cartão já cancelado e devidamente quitado.
A Promovente ainda informa que quebrou esse cartão e não sabe exatamente o número dele Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência da presente ação.
Designada audiência UNA, as partes compareceram, contudo, não houve conciliação.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que havia para ser relatado.
Passo a fundamentação. Apesar de suas alegações, não merece guarida sua pretensão de se ver indenizado(a), uma vez que não pode a situação por ela experimentada ser equiparada a ato ilícito capaz de acarretar dano de ordem moral.
Ao contrário do que a Autora pretende demonstrar em seu pleito, a conduta da requerida foi lícita, eis que a negativação do nome da suplicante junto aos cadastros restritivos de crédito deu-se com base na ausência de pagamento de parcelas de fatura de cartão de crédito que alega ter pago e cancelado, contudo, não trouxe ao autos qualquer documento que comprove o alegado.
Com isso, importante destacar que a Requerente não pode pretender beneficiar-se de sua própria desídia, sob pena de estimular a chamada indústria do dano moral, o que se afasta sobremaneira do verdadeiro escopo do instituto, qual seja, viabilizar as relações sociais harmônicas e justas, reprimindo condutas lesivas.
Desta forma, acatar pretensões como a ora exposta torna temerárias as relações de consumo, acarretando até mesmo insegurança jurídica, sendo dever do Poder Judiciário coibir atitudes desta natureza.
Desta forma, acatar pretensões como a ora exposta torna temerárias as relações de consumo, acarretando até mesmo insegurança jurídica, sendo dever do Poder Judiciário coibir atitudes desta natureza.
Não parece viável imputar à Ré dano moral decorrente de suposta má prestação de serviço sem que se possa concluir de forma definitiva se a Requerente encontrava-se quite com a sua obrigação mensal, ressaltando o fato da apelada ser bastante tolerante com atrasos, vez que somente promoveu a negativação após período considerável de inadimplência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.
C.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PRESTAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO.
REGULAR INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DEVEDOR CONTUMAZ/IMPONTUALIDADE.
PAGAMENTO EM ATRASO DE PARCELAS SEM O CÔMPUTO DOS ENCARGOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO AUTOR.
ARTIGO 188 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULA Nº 385 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
Evidenciada a contumaz impontualidade da autora no pagamento das prestações e sem o cômputo dos encargos devidos, justifica-se a inclusão e/ou manutenção de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, muito mais ainda quando da consulta nos órgãos restritivos, existia outra parcela em atraso.
Inteligência da Súmula nº 385 do STJ.
Se o lançamento de negativação em órgãos de proteção ao crédito, por inadimplemento da apelada, constitui exercício regular de direito da credora (art. 188, I, Código Civil), deste modo, não há que se falar em danos morais, diante de sua não caracterização na hipótese.
Sentença reformada. Ônus da sucumbência invertido. (TJMT, ApC n° 7568/2013; 2ª Câmara Cível; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; in DJMT 30/08/2013, Pág. 230). (grifou-se) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRESTAÇÃO.
ATRASO NO PAGAMENTO.
NEGATIVAÇÃO DE NOME.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA.
A justificada inclusão de nome do devedor nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, o que se dera com base em título há muito vencido e não pago, constitui exercício regular do direito, causa excludente de ilicitude, que não enseja indenização por danos materiais ou morais. (TJMG, ApC 1.0105.11.033395-9/001; Rel.
Des.
Guilherme Luciano Baeta Nunes; in DJEMG 06/09/2013 ). (grifou-se) Logo, baseando-se a negativação em efetivo atraso do pagamento, inexistindo como aferir se o consumidor encontrava-se ou não totalmente adimplente, ante aos constantes atrasos na quitação das parcelas, não há se falar em abalo de ordem moral. Via de consequência, não se podendo acolher o pleito autoral por ausência de provas de suas alegações, não há como resistir a liminar outrora deferida: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PERANTE O STJ E O TJCE.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento negado em seu trânsito por decisão monocrática em vista da perda do seu objeto dada a superveniente prolação de sentença de mérito no processo de origem; 2.
Conforme entendimento firmado perante o C.
Superior Tribunal de Justiça, "a sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar." 3.
Precedentes do E.
TJCE. 4.
Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJCE - AGV: 2851210200780600001/CE, 1ª Câmara Cível, Des.
Rel.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Publicação: 14/11/2012) Isto posto, com fundamento no art. 485, I, do código de processo civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, ficando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo a se cumprir, proceda-se ao arquivamento dos autos, com respectiva baixa nos registros de distribuição.
Honorários advocatícios indevido nesta instância. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó (MA), data do sistema. Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA -
27/06/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 11:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/05/2022 23:59.
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06/06/2022 09:45
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 10:30
Juntada de termo
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26/05/2022 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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26/05/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 08:26
Juntada de protocolo
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17/05/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 09:08
Juntada de diligência
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06/05/2022 11:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BRANDAO em 25/04/2022 23:59.
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04/05/2022 00:33
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800205-18.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA LUCIA BRANDAO Promovido: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 25/05/2022 15:00 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 2 de maio de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
02/05/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 08:07
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 08:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/04/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 11:40
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:40
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:39
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
26/04/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 01:50
Juntada de protocolo
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22/04/2022 07:20
Juntada de contestação
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18/04/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 16:49
Juntada de diligência
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05/04/2022 20:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 04/04/2022 23:59.
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10/03/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 14:27
Audiência Una designada para 25/04/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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08/03/2022 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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