TJMA - 0808495-12.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
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12/11/2023 11:09
Juntada de termo
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13/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 10:16
Outras Decisões
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13/07/2023 00:59
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:33
Juntada de apelação
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10/05/2023 10:24
Juntada de apelação
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24/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808495-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A REU: MANOEL CARLOS SANTOS LIMA SENTENÇA Trata-se da Ação de Busca e Apreensão em que move AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para cumprir determinação deste juízo, a parte autora deixou o prazo transcorrer "in albis".
Intimada pessoalmente para manifestar seu interesse no feito, também não se pronunciou nos autos (id. 87474973), pelo que restou caracterizado o abandono da causa, capaz de ensejar a extinção do processo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil vigente, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe e baixa na distribuição.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
19/04/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 12:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/04/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 17:00
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:23
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:29
Conclusos para despacho
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10/01/2023 21:00
Juntada de Certidão
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02/11/2022 09:39
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808495-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A REU: MANOEL CARLOS SANTOS LIMA CERTIDÃO CERTIFICO que foram realizadas consultas nos Sistemas SISBAJUD/INFOJUD/SIEL, conforme certidões (ids. 78478501, 78479491, 78492648).
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar para qual endereço deverá ser enviada a citação, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria.
Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor: São Luís, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022.
Juliana Almeida Barros Secretária Judicial da 10ª Vara Cível -
19/10/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 16:53
Desentranhado o documento
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17/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:49
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:46
Desentranhado o documento
-
17/10/2022 16:45
Desentranhado o documento
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17/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
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27/06/2022 18:06
Juntada de petição
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20/06/2022 12:18
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:37
Conclusos para despacho
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20/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:15
Juntada de petição
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05/05/2022 03:39
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808495-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A REU: MANOEL CARLOS SANTOS LIMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 63876883), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106 -
03/05/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:15
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2022 00:52
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS SANTOS LIMA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 16:28
Juntada de diligência
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21/03/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 14:16
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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08/03/2022 09:32
Juntada de petição
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04/03/2022 00:19
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/02/2022 23:59.
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03/03/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 08:56
Conclusos para despacho
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24/02/2022 08:56
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:47
Juntada de petição
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19/02/2022 10:52
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 15:06
Outras Decisões
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21/09/2021 08:15
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 08:15
Juntada de Certidão
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08/09/2021 17:22
Juntada de petição
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04/08/2021 15:43
Juntada de termo
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26/07/2021 15:20
Juntada de Certidão
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13/07/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2021 17:33
Juntada de Mandado
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02/07/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 13:33
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS SANTOS LIMA em 31/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 08:42
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 10:57
Juntada de petição
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17/05/2021 10:39
Conclusos para despacho
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14/05/2021 16:23
Juntada de petição
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13/05/2021 02:34
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 20:48
Juntada de Ato ordinatório
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10/05/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2021 09:18
Juntada de diligência
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04/05/2021 09:23
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 12:26
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2021 08:41
Conclusos para decisão
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05/03/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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