TJMA - 0801486-26.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 03:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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01/02/2024 07:31
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
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19/12/2023 23:42
Juntada de petição
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19/12/2023 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:29
Juntada de petição
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10/12/2023 13:08
Conclusos para despacho
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10/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
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10/12/2023 13:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/12/2023 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2023 21:02
Juntada de petição
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05/12/2023 03:23
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 11:35
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:34
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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29/11/2023 09:19
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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10/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0801486-26.2022.8.10.0110 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença prolatada nos autos (ID 65521121), fazendo as alegações descritas no ID 66228523.
Intimado a manifestar-se, o embargado apresentou manifestação (ID 66463893), refutando as alegações do embargante.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que tempestivos, RECEBO os Embargos em questão e passo a sua análise.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, verifico que a parte embargante interpôs recurso de Embargos de Declaração em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial.
Argumenta ter havido omissão no julgado, no tocante à parte dispositiva da sentença, pois alega que a repetição do indébito deveria ser em dobro.
Não obstante, ao apreciar o presente caso, vislumbro que não assiste razão à parte quanto à alegação suscitada, uma vez que as questões relevantes ao processo foram devidamente analisadas pelo juízo, que motivou o seu convencimento após apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões que formaram o seu convencimento (art. 371 do CPC).
Cabe frisar que a modificação da decisão atacada por meio dos Embargos de Declaração somente ocorre, caso ela seja omissa, obscura, contraditória ou ambígua.
Desse modo, as proposições ventiladas não repercutem em modificações no julgado, pois não há vício a ser sanado, contudo, apenas, a pretensão do recorrente em rediscuti-la.
Assim, o mero descontentamento da parte não configura vício, tampouco caracteriza hipótese que revele a necessidade de aperfeiçoamento do decisum devidamente fundamentado.
No presente caso, o inconformismo manifesto, que tem por objetivo a modificação da decisão, repito, não prospera se inocorrentes os vícios que autorizam a revisão em sede de embargos de declaração, não devendo ser ventilados como mero propósito de pedido de reconsideração, consoante posicionamento do STJ: Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).
Nessa linha, ressalta-se que o juízo se utilizou de fundamentação para a análise do caso, não logrando êxito a embargante em demonstrar que tenha ocorrido qualquer omissão ou obscuridade na sentença, sendo evidente o seu descontentamento com a solução de mérito dada à demanda, o que só poderá ser avaliado mediante a propositura de recurso direcionado à modificação do julgado e não por intermédio da presente espécie recursal, que tem por escopo o aperfeiçoamento ou integração do julgado.
Outro não tem sido o entendimento referendado pelas cortes judiciais brasileiras, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NÃO MENCIONAR QUESTÃO ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES AO RECURSO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODAS AS ALEGAÇÕES QUANDO ENCONTRADAS RAZÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO A SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO.
REEXAME E EFEITO INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PR - EMBDECCV: 1720854 PR Embargos de Declaração Cível - 0172085-4/01, Relator: Augusto Lopes Cortes, Data de Julgamento: 02/08/2005, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2005 DJ: 6932).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS - ART. 535 DO CPC - REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS NESTE TOCANTE - TESES SUSCITADAS EM CONTRA-RAZÕES NÃO APRECIADAS - OMISSÃO VERIFICADA - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.
Ante a ausência dos pressupostos legais, a rejeição dos embargos de declaração é medida a ser imposta, levando-se em conta que a utilização do recurso previsto no art. 535 do CPC é incabível quando se busca o reexame de matérias já decididas ou se questiona o acerto ou o desacerto do julgado.
Constatada omissão no acórdão embargado, incumbe ao Tribunal supri-la nos termos do art. 535, II, do CPC. (TJ-SC - ED: 374766 SC 2005.037476-6/0001.00, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 20/04/2006, Primeira Câmara de Direito Comercial).
Ademais, analisando as referidas postulações do requerido, observo que a decisão vergastada trouxe apreciação judicial em relação a todas as questões levantadas, visto que não há que se falar em iliquidez da sentença no tocante aos danos materiais, pois ela traz todos os elementos necessários para que se apure o total do quantum exequendo por meros cálculos aritméticos.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
PARÂMETROS CLAROS.
VALOR DEVIDO.
APURAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SENTENÇA LÍQUIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 810.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO. (...) III.
Prefacialmente, não há que se falar em iliquidez da sentença, pois esta estabelece com clareza os parâmetros da condenação, sendo o valor devido de fácil apuração mediante simples cálculos aritméticos.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. (…) TJ-DF 07148985920208070016 DF 0714898-59.2020.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
VALOR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1.
A cobrança de serviços de telefonia não contratados configura prática abusiva, cabendo, em decorrência, reparação moral (Enunciado n. 1.8 TRU/PR).
A fixação do quantum indenizatório quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, como no presente caso, deve ser mantido. 2.
Nos casos envolvendo cobrança de serviços de telefonia não contratados e efetivamente pagos deve ser a devolução se dar de maneira dobrada, conforme art. 42 § único do Código de Defesa do Consumidor.
Matéria pacificada nas Turmas Recursais do Estado do Paraná (Enunciado n. 1.8 TRU/PR). 3.
Recurso conhecido e não provido. da sentença foi claro ao determinar a apuração do valor pago para instruir eventual execução, observando-se que à parte reclamante teria o direito de receber, em dobro, os valores cobrados pela reclamada e efetivamente pagos, referentes ao serviço ?Teleconferência (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008201-41.2014.8.16.0075/0 - Cornélio Procópio - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 10.02.2015) (TJ-PR - RI: 000820141201481600750 PR 0008201-41.2014.8.16.0075/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 10/02/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/02/2015) Isso porque no caso dos autos a aferição do valor depende de simples cálculo aritmético a ser aferido quando do cumprimento de sentença.
Assim, vale repisar que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir o valor da condenação, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes dos autos.
Nesse condão, em face da ausência de vício a ser sanado, é o caso de rejeição dos embargos opostos.
Por todo exposto, RECEBO e DEIXO de ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Embargante.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o prazo de recursal, conforme a lei de regência.
Após, decorrido o mencionado prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
09/11/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
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20/07/2022 11:58
Conclusos para decisão
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08/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 16:08
Juntada de recurso inominado
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09/05/2022 11:58
Conclusos para decisão
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06/05/2022 12:23
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 25/04/2022 23:59.
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05/05/2022 14:16
Juntada de embargos de declaração
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03/05/2022 01:02
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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03/05/2022 01:02
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801486-26.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA LUISA REIS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE - OAB/MA 3288 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento das cobranças a título de "tarifa bancária cesta b. expresso"; b) condenar o banco requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).
Por outro lado, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, motivo pelo qual declaro fulminadas pelo lapso quinquenal do art. 27 da Lei nº 8.078/90 as parcelas anteriores a 06/03/2017, considerando o ajuizamento da ação em 06/03/2022 e o início dos descontos em 27/04/2012.Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
Nivana Pereira Guimarães.
Juíza de Direito da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 29 de Abril de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/04/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 19:49
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 07:34
Conclusos para julgamento
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21/04/2022 19:17
Juntada de petição
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13/04/2022 00:39
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801486-26.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA LUISA REIS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE - MA3288 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Havendo contestação, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Domingo, 10 de Abril de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/04/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2022 23:59.
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04/04/2022 18:32
Juntada de contestação
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08/03/2022 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2022 00:34
Conclusos para decisão
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06/03/2022 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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