TJMA - 0801286-19.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 15:42
Juntada de petição
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30/10/2022 20:49
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:49
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:37
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:37
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 30/09/2022 23:59.
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13/10/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:54
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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08/09/2022 12:06
Juntada de petição
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08/09/2022 07:19
Conclusos para decisão
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02/09/2022 15:19
Juntada de petição
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19/08/2022 10:42
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) XXI – intimação do advogado da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; Cumpra-se.
Penalva-MA, 17/08/2022.
JAMES MARQUES AMORIM Servidor da Vara Única da Comarca de Penalva/MA Matrícula 162156 TJMA -
17/08/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:03
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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11/08/2022 18:55
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 18:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/08/2022 23:59.
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25/07/2022 01:32
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0801286-19.2022.8.10.0110 AÇÃO SOB O RITO DA LEI N. 9.099/95 (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) Demandante: DOMINGOS BARROS ABREU Demandado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS e pedido de tutela antecipada proposta por DOMINGOS BARROS ABREU em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado o qual não reconhece.
As partes não conciliaram.
Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, não havendo qualquer ato ilícito da sua parte.
Por fim requereu a improcedência dos pedidos.
Não havendo mais provas o processo foi concluso para julgamento.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente rechaço as preliminares arguidas: a apresentação de extratos bancários e o requerimento administrativo, em que pese este ser recomendável, não são requisitos para a propositura da presente ação.
Em que pese a arguição de necessidade de perícia grafotécnica, não entendo ser o caso, ademais, pode o réu se valer de outros meios de prova para comprovar a autenticidade da assinatura do contrato caso o apresente em juízo.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a juntada de extratos bancários de todo o período de incidência das rubricas questionadas constitui medida necessária apenas para a liquidação do julgado.
Por outro lado, uma vez comprovada a cobrança, é possível analisar a sua (i)legalidade à luz das provas produzidas nos autos.
Rejeito, portanto, as preliminares levantadas. MÉRITO Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe á instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II) p ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado ao processo, cabe á instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (tese nº 1).
No caso, a ré não demonstrou a efetiva manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, tendo em vista que somente acostou aos autos a contestação (Id: 64292319).
Ressalto que foi concedida dilação de prazo para juntada de documentação conforme solcitado em sede de contestação, porém, a parte requerida manteve-se inerte (Id: 69051833).
Deveria a ré apresentar o contrato de empréstimo de modo a fazer prova do negócio jurídico celebrado entre as partes a ensejar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, porém não o fez.
A instituição financeira não acostou aos autos quaisquer provas de que a contratação do empréstimo se deu efetivamente pela parte autora, por meio de assinatura de contrato ou outro meio disponível, tendo se omitido até mesmo de juntar a cópia do instrumento contratual para comprovar a regularidade das cobranças. Resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do instrumento contratual antes de submeter a parte autora ao constrangimento de ter descontado dos seus proventos quantias que não autorizou, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, conseqüentemente, a indenizar os danos sofridos.
Diante disto, o desconto das parcelas do referido empréstimo, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de empréstimo não solicitado constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III), violando o dever de informação e boa fé objetiva, não sendo hábil o negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Dos danos materiais: Comprovados os descontos ilegais, resta evidenciado o dano material, fazendo jus ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dos danos morais: Verifico que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária.
O dano no caso é in re ipsa isso, quer dizer, prescinde da produção de provas.
No que concerne á quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
Deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, apaga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadí-lo de um novo atentado.
Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o reiterado entendimento da Egrégia Turma Recursal de Pinheiro, diante das inúmeras ações com a mesma discussão, entende-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa.
Ainda, com o fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada nos autos do comprovante de depósito bancário para fins de compensação com os valores da condenação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora; b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a).
Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu, respondendo pela Comarca de Penalva -
21/07/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2022 14:35
Juntada de petição
-
08/07/2022 15:49
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2022 03:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/05/2022 23:59.
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12/06/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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12/06/2022 08:35
Juntada de Certidão
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06/05/2022 12:23
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 25/04/2022 23:59.
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04/05/2022 05:57
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801286-19.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): DOMINGOS BARROS ABREU ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Considerando a necessidade de se resguardar o contraditório e a ampla defesa, defiro o pedido de diligência formulado em sede de contestação (id 64292319), razão pela qual concedo o prazo de 10 (dez) dias para a instituição financeira promover a juntada da prova documental pertinente à solução da lide.
Em sendo juntada a prova documental, abra-se vistas ao autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, intimem-se e voltem-me conclusos.
Penalva(MA), Sexta-feira, 22 de Abril de 2022.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES.
Juíza de Direito. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 02 de Maio de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/05/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 19:14
Outras Decisões
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22/04/2022 16:37
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 10:31
Juntada de petição
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13/04/2022 00:39
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
13/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801286-19.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): DOMINGOS BARROS ABREU ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Havendo contestação, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Domingo, 10 de Abril de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/04/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 08:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:24
Juntada de contestação
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08/03/2022 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 08:09
Conclusos para despacho
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15/02/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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