TJMA - 0800866-14.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/07/2022 12:39 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/06/2022 23:59. 
- 
                                            12/07/2022 12:39 Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 13/06/2022 23:59. 
- 
                                            05/07/2022 17:13 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            05/07/2022 14:01 Transitado em Julgado em 13/06/2022 
- 
                                            01/06/2022 02:44 Publicado Intimação em 23/05/2022. 
- 
                                            01/06/2022 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022 
- 
                                            20/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO Nº 0800866-14.2022.8.10.0110 AUTORA: DOMINGAS DA CONCEIÇÃO SILVA SOARES RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE CONTRATO C/C POR DANOS MATERIAS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, formulada por DOMINGAS DA CONCEIÇÃO SILVA SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A.
 
 A autora, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança das tarifas sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO” em sua conta que utiliza para recebimento de salário, pedindo a antecipação da tutela para modificação da conta para conta benefício e anulação do contrato que ensejou a cobrança da referida taxa, além da condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 O réu apresentou contestação (Id: 64528464), em síntese, a regularidade da contratação.
 
 Intimado para apresentar réplica à contestação, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. (Id: 65405856) É o que cabia relatar.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF). Além disso, em sua contestação, o Banco requerido levantou uma preliminar que, em tese, justificaria a extinção do presente feito, a saber, i) a incompetência deste Juizado para processamento e julgamento do feito, uma vez que a complexidade da causa não se coadunaria com a especialidade do rito adotado, notadamente em razão da necessidade de elaboração de prova pericial nas digitais apostas nos documentos pessoais da autora e na cópia do contrato juntado aos autos.
 
 Sem razão a parte requerida. Passo à análise do mérito.
 
 Inicialmente, antes de adentrar o mérito em si, esclareço que a matéria debatida nos autos não necessita de maiores dilações probatórias, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das tarifas sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
 
 A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
 
 Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
 
 Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).
 
 A parte autora demonstrou ter sofrido descontos em sua conta através dos seus extratos bancários muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada (Id: 59938567).
 
 Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
 
 Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos que ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta comum que prevê o uso de transferências, débitos em conta, seguros, títulos de capitalização, cheque especial, empréstimo pessoal, parcela crédito pessoal, utilizados pela parte autora, dentre outros. (Id: 64528465) Consta nos autos também, o termo de adesão que enseja a contratação do serviço e a referida cobrança assinado pela parte autora (Id: 64528468), demonstrando com isso a anuência de tais descontas na conta da requerente.
 
 A teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium, protege uma parte contra aquela que pretenda exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
 
 Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não contratou as operações, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) juntar protocolos internos de solicitação de cancelamento dos serviços, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada dos referidos protocolos, o que não o fez.
 
 Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente.
 
 Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
 
 Assim, improcedem os danos materiais e morais. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação.
 
 Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se. Penalva (MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA
- 
                                            19/05/2022 17:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            19/05/2022 16:54 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            16/05/2022 16:48 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/04/2022 16:24 Juntada de petição 
- 
                                            13/04/2022 00:39 Publicado Intimação em 12/04/2022. 
- 
                                            13/04/2022 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022 
- 
                                            11/04/2022 00:00 Intimação VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800866-14.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): DOMINGAS DA CONCEICAO SILVA SOARES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Havendo contestação, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação" .
 
 Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Domingo, 10 de Abril de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
 
 Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
- 
                                            10/04/2022 08:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            09/04/2022 20:45 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/04/2022 23:59. 
- 
                                            08/04/2022 11:03 Juntada de contestação 
- 
                                            16/03/2022 13:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            16/03/2022 07:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/03/2022 09:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/03/2022 12:12 Juntada de petição 
- 
                                            17/02/2022 20:40 Publicado Intimação em 07/02/2022. 
- 
                                            17/02/2022 20:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022 
- 
                                            03/02/2022 18:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            02/02/2022 17:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/01/2022 11:50 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/01/2022 11:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801486-26.2022.8.10.0110
Maria Luisa Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helio de Jesus Muniz Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2022 00:34
Processo nº 0801031-34.2022.8.10.0022
Jose Dias Arruda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Chiara Renata Dias Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2022 12:39
Processo nº 0801031-34.2022.8.10.0022
Jose Dias Arruda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Chiara Renata Dias Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2022 16:36
Processo nº 0800286-64.2021.8.10.0127
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Raimundo Nonato de Paiva Filho
Advogado: Francisco Fladson Mesquita Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 09:06
Processo nº 0803741-32.2019.8.10.0022
Francisca Rodrigues Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2019 11:12