TJMA - 0801031-34.2022.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE CITAÇÃO (15 DIAS) A DRA.
NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, MM.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo tramita os autos da Ação Penal n. 0803122-86.2021.8.10.0037, pelo presente edital FICA devidamente CITADO(A)(S) o acusado JOÃO PAULO HENRIQUE DA SOLIDADE GUAJAJARA, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido em 15/12/1996, filho de Ivanete Henrique da Solidade Guajajara, residente e domiciliado à Rua da Paz, s/nº, Bairro Vilinha, Grajaú/MA, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da ação supracitada, e que no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, apresentar defesa escrita, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, conforme r. decisão (ID 99426775) proferida em 18.08.2022.
Grajaú/MA, 19 de AGOSTO de 2023.
Juíza NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú -
05/12/2022 09:52
Baixa Definitiva
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05/12/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/12/2022 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:23
Decorrido prazo de JOSE DIAS ARRUDA em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 18:23
Publicado Ementa em 10/11/2022.
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10/11/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801031-34.2022.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : JOSE DIAS ARRUDA Advogados : LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - OAB MA20921-A Apelado : BANCO BRADESCO S/A Advogado : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTO EM CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO.
IRDR Nº 3.043/2017.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntada de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 2.
No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 3.
Restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela parte autora e a falha do serviço prestado pela ré, que não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, cabível a indenização pelos prejuízos sofridos pela demandante, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Recurso a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2022.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
08/11/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 11:22
Conhecido o recurso de JOSE DIAS ARRUDA - CPF: *29.***.*42-72 (REQUERENTE) e provido em parte
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27/10/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2022 10:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/09/2022 16:11
Juntada de Certidão de julgamento
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12/09/2022 13:13
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2022 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2022 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 14:40
Juntada de parecer
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14/07/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:39
Recebidos os autos
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13/07/2022 12:39
Conclusos para decisão
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13/07/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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