TJMA - 0800461-91.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 11:55
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
06/11/2023 01:42
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SIMAO OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 05:01
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800461-91.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Assunção de Dívida] REQUERENTE(S) : CARLOS ALBERTO SIMAO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOÃO PAULO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA (OAB 12907-MA).
REQUERIDA(S) : CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237-RJ).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) CARLOS ALBERTO SIMAO OLIVEIRA e CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0800461-91.2022.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Carlos Alberto Simão Oliveira em face de Centro de Ensino Atenas Maranhense LTDA.
Suma do pedido, da contestação e das principais ocorrências processuais (art. 489, I, do CPC).
Alega a parte autora, em síntese, que: 1.em razão da relação jurídica existente entre as partes, possui uma dívida junto à requerida no valor de R$22.341,84 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos); 2.procurou a ré por diversas vezes para renegociar a dívida, no entanto não obteve respostas; 3.diante da Lei do Superendividamento, possui o direito de renegociar sua dívida.
Por esse motivo, postula o parcelamento da dívida em sessenta vezes e a condenação da ré a compensação por danos morais.
A inicial veio aparelhada com vários documentos.
Citado, a requerida apresentou contestação asseverando que: 1.a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, pois não demonstrou a ausência de condições para adimplir suas dívidas; 2.é necessário, também, que seja demonstrada a totalidade do passivo, e não apenas em relação a um credor específico; 3.não houve prejuízo a ensejar indenização por danos morais.
A parte autora não apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, o requerido postulou o julgamento antecipado da demanda e a autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Acerca do mérito, os arts. 54-A, §1º e 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor consignam o seguinte: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (…) Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
Conclui-se, portanto, que para usufruir dos benefícios da Lei n. 14.481/21, o consumidor, necessariamente, precisa comprovar vários requisitos, sendo eles: insuficiência de renda; ele deve estar devendo de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento.
Na espécie, não ficou evidenciado que o pagamento da dívida junto à requerida prejudicaria o sustento do demandante e sua família, isto é, afetaria o seu mínimo existencial, que representa o básico de sua sobrevivência.
A fim de demonstrar a sua incapacidade de adimplir suas dívidas sem prejuízo do seu mínimo existencial, cabia ao demandante (art. 373, inciso I, do CPC) apresentar suas despesas fixas e todo o passivo junto à universalidade de credores, e não em relação a um credor específico.
Ademais, era ônus processual do autor a disponibilização de um plano de pagamento que discriminasse sua renda atual (seu passivo, despesas ordinárias, capacidade de pagamento em relação a cada credor), o que não aconteceu no presente caso, pois o demandante se limitou a postular o parcelamento da dívida em sessenta vezes.
Esclareça-se, por oportuno, que a limitação de desconto a 30% dos vencimentos é prevista para contratação de empréstimos a serem pagos mediante dedução direta em folha de pagamento.
Não se aplicam, portanto, a contratos outros com modalidade distinta de quitação.
Ademais, mesmo intimado para apresentar proposta de plano de pagamento, o autor quedou-se inerte.
Portanto, não há fundamento jurídico para determinar o parcelamento de dívida, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais.
Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Revogo os efeitos da liminar.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 6 de outubro de 2023.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
09/10/2023 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SIMAO OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:09
Juntada de petição
-
17/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800461-91.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Assunção de Dívida] REQUERENTE(S) : CARLOS ALBERTO SIMAO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA (OAB 12907-MA) REQUERIDA(S) : CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de CARLOS ALBERTO SIMAO OLIVEIRA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0800461-91.2022.8.10.0040 e para esclarecer se a presente ação se trata de processo de repactuação de dívidas e, se for o caso, apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, na forma do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de extinção.
Imperatriz/MA, data do sistema.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
15/05/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SIMAO OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:55
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
22/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
10/11/2022 18:16
Juntada de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800461-91.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO · · : [Assunção de Dívida] REQUERENTE(S)· : CARLOS ALBERTO SIMAO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA (OAB 12907-MA) REQUERIDA(S)· · · : CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) CARLOS ALBERTO SIMAO OLIVEIRA e·CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0800461-91.2022.8.10.0040 e para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Caso a parte deseje produzir prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
04/11/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 02:11
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 25/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SIMAO OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:58
Juntada de petição
-
03/08/2022 06:14
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
03/08/2022 06:14
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800461-91.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Assunção de Dívida] REQUERENTE(S) : CARLOS ALBERTO SIMAO OLIVEIRA REQUERIDA(S) : CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida nos autos do processo n.º 0800461-91.2022.8.10.0040,que deferiu o pedido de liminar para determinar que a requerida, em relação ao contrato discutido nos autos n. *11.***.*12-81, se abstenha de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
01/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 11:41
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2022 01:41
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 12/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:58
Juntada de termo
-
08/07/2022 16:06
Juntada de contestação
-
28/06/2022 11:50
Juntada de petição
-
21/06/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/06/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:50
Juntada de petição
-
25/04/2022 07:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SIMAO OLIVEIRA em 22/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 09:54
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800461-91.2022.8.10.0040 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SIMAO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA - MA12907 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, para, nos termos do artigo 1º, inciso XXXIX, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA, se manifestar acerca da certidão negativa do Sr(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz-MA, 07 de Abril de 2022. KAROLYNE ALENCAR CARNEIRO Técnica Judiciário -
07/04/2022 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 23:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:52
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 11:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SIMAO OLIVEIRA em 23/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 12:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2022 16:18
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
14/02/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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