TJMA - 0800312-09.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 07:23
Juntada de protocolo
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07/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:37
Juntada de petição
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24/09/2024 12:14
Juntada de termo de juntada
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19/08/2024 19:42
Juntada de petição
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08/08/2024 16:40
Juntada de Certidão de regularização de movimentação
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24/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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04/05/2024 12:31
Determinado o arquivamento
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17/04/2024 20:34
Conclusos para despacho
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17/04/2024 20:33
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:13
Juntada de petição
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16/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 17:29
Conclusos para despacho
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09/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:36
Juntada de petição
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11/12/2023 09:04
Juntada de petição
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24/10/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 08:12
Juntada de Ofício
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06/07/2023 10:52
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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08/05/2023 22:56
Juntada de protocolo
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19/04/2023 22:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:15
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0800312-09.2022.8.10.0101 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) AUTOR: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos em correição.
Processo com tramitação regular.
ANDRÉ LUIS FERNANDES ANDRADE ajuizou execução em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, alegando, em síntese, que foi nomeado como defensor dativo para atuar em processos que tramitaram nesta comarca, haja vista a ausência de Defensoria Pública local, restando a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios no total de R$ 3.300,00.
Ao final, requereu a condenação do executado ao pagamento do valor da dívida, bem como dos honorários advocatícios atinentes ao presente feito.
Juntou documentos necessários.
Devidamente intimado, o executado atravessou Impugnação à Execução, argumentando, em síntese, a inexigibilidade da execução, nulidade da execução e, subsequentemente, a não vinculação dos magistrados à Tabela da OAB para fixação dos honorários exercidos através de defensoria dativa.
Instado a se manifestar sobre a sobredita impugnação, o exequente afastou os argumentos do executado, pugnando pela rejeição da impugnação analisada. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que o executado apresentou impugnação à execução, argumentando em síntese, a inexigibilidade da execução, nulidade da execução e, subsequentemente, a não vinculação dos magistrados à Tabela da OAB para fixação dos honorários exercidos através de defensoria dativa. É incontroverso que a presente ação de execução se encontra lastreada em título executivo judicial, que conferiu certeza, liquidez e exigibilidade ao débito estatal, haja vista a fixação de honorários ao exequente, diante de sua atuação em favor de parte que não dispunha de condições de demandar sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares.
Dessa forma, autônomo é o seu direito de executar o respectivo crédito, independentemente de eventual quantia fixada em favor da parte por ele representada no processo originário.
De outro lado, após análise da exordial, constata-se que o exequente informa que fora arbitrado no processo nº 291-42.2017.8.10.0109 o valor de R$ 3.300 ( três mil e trezentos reais), o que merece acolhida.
Neste ponto, ressalte-se que, não há que se falar em desvinculação à Tabela da OAB, tampouco em inexigibilidade do crédito reclamado, pelos argumentos expostos acima.
Desse modo, é de rigor, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente, no importe de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), nos termos da Lei Estadual n.º 8.112/2004 e do art. 2º, caput, da Resolução n.º 42/2013 do Gabinete da Presidência do TJ/MA.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos formulados na Impugnação à Execução atravessada pelo executado, ao passo que JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo exequente na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento do valor de R$ 3.300,00 em favor da parte exequente.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (art. 2º, caput, da Resolução nº 42/2013 – GP/TJMA) diretamente ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Certificada a ausência de pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009, mediante bloqueio, via SisbaJud, nas contas do Estado do Maranhão, conforme Resolução n.º 10/2017 - GP/TJMA.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando-a por intermédio de seu advogado, via DJen, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Salienta-se que as expedições dos Ofícios Requisitórios de RPV passam a ser feitas diretamente pelos juízes de 1º grau ao ente devedor, consoante regra estabelecida na Resolução nº 42/2013 - GP/TJMA, que incluiu o art. 538-A ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Em seguida, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação/ intimação / carta precatória/ ofício).
Monção, data do sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE -
10/03/2023 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 17:41
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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09/09/2022 10:41
Conclusos para despacho
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06/06/2022 15:13
Juntada de petição
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25/05/2022 18:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 18:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 20:47
Juntada de petição
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11/04/2022 09:52
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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09/04/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Processo: 312-09.2022.8.10.0101 DESPACHO Diante de requerimento apresentado cumprindo o disposto no artigo 534, do NCPC, tratando-se de execução de título judicial (art. 523 do NCPC), intime-se a parte executada, na forma disposta no artigo 535 do NCPC, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, sob pena de incidência automática e imediata de multa de 10% (dez por cento). Intime-se.
Cumpra-se.
Sirva de mandado/ofício.
Monção/MA, data do sistema. Assinado digitalmente -
07/04/2022 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 22:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:50
Conclusos para despacho
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22/02/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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