TJMA - 0802062-79.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0802062-79.2021.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
ASSUNTO: RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO (7768) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (11806).
RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO SOUZA.
ADVOGADO: DR.
JOSÉ CARLOS VILANOVA JÚNIOR OAB/PI 16.408.
RECLAMADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
ADVOGADO: Henrique Jose Parada Simão, OAB/SP - SÃO PAULO 221386 SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DO SOCORRO SOUZA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
No curso da presente demanda a parte autora desistiu da ação e requereu a sua devida homologação, o que foi aceito pela parte reclamada na presente audiência.
De acordo com o Enunciado nº 90 do FONAJE, no procedimento dos Juizados Especiais a homologação da desistência não está atrelada à concordância do réu, senão vejamos: Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Portanto, considerando que o pedido de homologação foi formulado diretamente pela parte autora ou por procurador munido de poderes específicos para tanto, não há como negar sua pretensão.
Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação pela parte autora, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Partes intimadas em audiência.
Sentença Publicada em banca.
Proceda-se com a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Araioses/MA, 14 de fevereiro de 2022.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses – MA.
Eu LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
10/04/2022 00:54
Arquivado Definitivamente
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10/04/2022 00:53
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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10/04/2022 00:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2022 09:15, 2ª Vara de Araioses.
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06/04/2022 18:02
Extinto o processo por desistência
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05/04/2022 17:22
Juntada de petição
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05/04/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2022 15:45
Juntada de diligência
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05/04/2022 11:48
Audiência Una designada para 06/04/2022 09:15 2ª Vara de Araioses.
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05/04/2022 09:54
Juntada de petição
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01/04/2022 08:55
Juntada de petição
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29/03/2022 09:43
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 22:17
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 07:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/03/2022 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 12:04
Juntada de Mandado
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13/01/2022 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2021 13:42
Conclusos para despacho
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12/11/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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