TJMA - 0807158-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2022 01:44
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS GOMES LINDOSO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:44
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA CALVET em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:21
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807158-54.2022.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVANTE: Lucas de Jesus Gomes Lindoso ADVOGADA: Katherynne Resende Abreu Dias (OAB/MA 18.133) AGRAVADO: Jefferson Silva Calvet - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BACABEIRA-MA ADVOGADOS: Joelson Pinheiro Guimarães (OAB/MA 8.338) e Thiago de Sousa Castro (OAB/MA 11.657) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
De acordo com o artigo 998 do CPC, o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, sem a necessidade da anuência da parte adversa. 2.
Homologação da desistência do agravo. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lucas de Jesus Gomes Lindoso, em face de decisão exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário/MA, nos autos do Mandado de Segurança n° 0800655-60.2022.8.10.0115, impetrado contra ato imputado ao Presidente da Câmara Municipal de Bacabeira, vereador Jefferson Silva Calvet.
Decisão de ID 15964208, indeferindo o pedido de suspensividade.
Através da petição de ID 16541180, o agravante requereu a desistência do recurso. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 998 do NCPC, o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, sem a necessidade da anuência da parte adversa, in verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Da doutrina, extrai-se a seguinte lição (DIDIER JR, Fredie; e CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil, v. 3, 5ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2008, p. 39): A desistência impede uma nova interposição do recurso de que se desistiu, mesmo se ainda dentro do prazo (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, 11 ed. cit., p. 334).
Esse recurso, uma vez renovado, será considerado inadmissível, pois a desistência é fato impeditivo que, uma vez verificado, implica inadmissibilidade do procedimento recursal.
Perceba, então, a diferença: a desistência não extingue o procedimento recursal por inadmissibilidade, mas, uma vez interposto novamente o recurso revogado, esse "novo" procedimento recursal, e não o primeiro, será havido por inadmissível.
Posto isto, homologo a desistência do presente apelo, extinguindo-se o procedimento recursal.
Outrossim, determino o envio dos autos à Coordenadoria da 3ª Câmara Cível para contagem de prazo recursal, de tudo certificado nos autos, e, caso ocorrido o trânsito em julgado da decisão, dê a respectiva baixa dos autos. Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/05/2022 16:13
Juntada de malote digital
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04/05/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:58
Homologada a Desistência do Recurso
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04/05/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807158-54.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Lucas de Jesus Gomes Lindoso ADVOGADA: Katherynne Resende Abreu Dias (OAB/MA 18.133) AGRAVADO: Jefferson Silva Calvet - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BACABEIRA-MA ADVOGADOS: Joelson Pinheiro Guimarães (OAB/MA 8.338) e Thiago de Sousa Castro (OAB/MA 11.657) COMARCA: Rosário-MA VARA: 1ª Vara JUÍZA: Karine Lopes de Castro RELATORA: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, em regime de plantão, com pedido de efeito suspensivo interposto por Lucas de Jesus Gomes Lindoso em face de decisão proferida pela MMa.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário/MA, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Presidente da Câmara Municipal de Bacabeira, vereador Jefferson Silva Calvet.
Nesse passo, por se tratar de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão de magistrado de 1º grau, a competência para processar e julgar o presente recurso é de umas Câmaras Isoladas Cíveis e não das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, consoante o comando inserto no art. 20, “c” do RITJMA[1].
Assim, para evitar futuras arguições de nulidades, bem como em respeito às regras processuais de competência, deve ser feita a imediata redistribuição do presente feito para o Órgão Julgador Competente, de modo a observar o disposto art. 20, “c” do RITJMA.
Diante disso, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para serem distribuídos a uma das Câmaras Cíveis Isoladas deste egrégio Tribunal, nos termos do art. 20, I, “b”, do RITJMA.
São Luís, data do sistema.
Publique-se e CUMPRA-SE. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR [1] Art. 20.
Compete às câmaras isoladas cíveis: I - processar e julgar: [...] c) agravo de instrumento das decisões dos juízes de direito; -
02/05/2022 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2022 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 11:37
Juntada de petição
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29/04/2022 09:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2022 03:33
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS GOMES LINDOSO em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 03:33
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA CALVET em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 00:00
Intimação
Plantão Judicial de 2º Grau Processo n.º 0807158-54.2022.8.10.0000 Agravante: Lucas de Jesus Gomes Lindoso Advogada: Katherynne Resende Abreu Dias Agravado: Jefferson Silva Calvet Advogado: não consta.
Plantonista: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, manejado em regime de plantão e com pedido limiar, intentado por por Lucas de Jesus Gomes Lindoso com objetivo de modificar decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário/MA.
Em apertada síntese, sustenta o Agravante o fato do Agravo, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Bacabeira, ter protocolizado projeto de lei com objetivo de emenda à Lei orgânica municipal de Bacabeira, em especial no tocante a antecipação das eleições do poder legislativo daquela municipalidade.
Como razões de agravar, sustenta que o Agravado teria desrespeitado diversas normais regimentais, o que tornaria nulo o projeto de lei apresentado.
Com fulcro nesses argumentos, pleiteia a liminar para que suspender o projeto de lei municipal n.º 01/2022 em razão do vicio de iniciativa. É o suscinto relatório, passo a decisão: Inicialmente, necessário se faz analisar se a questão posta apreciação deste juízo excepcional se enquadra entre aquelas previstas na resolução n.º 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, isto porque, é de comezinha interpretação, o art. 1º da citada resolução a qual estabelece os limites do plantão judiciário, da seguinte forma: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; Em complementação, o regimento interno desta E.
Corte de Justiça assim trata acerca da excepcionalidade do plantão: Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau; II - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança contra ato do governador do Estado, da mesa diretora da Assembleia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos procuradores-gerais de Justiça e do Estado, do defensor público-geral e dos secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes; III - dos pedidos de liminares em habeas corpus em que forem pacientes juízes de direito, deputados estaduais, secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os procuradores-gerais de Justiça e do Estado, o defensor público geral, membros do Ministério Público e prefeitos municipais; IV - dos pedidos de concessão de liberdade provisória às autoridades mencionadas no inciso anterior, bem assim das comunicações de que trata o inciso LXII do art. 5° da Constituição da República; V - dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; VI - dos pedidos de decretação de prisão preventiva ou temporária nos casos de justificada urgência, mediante representação da autoridade competente; VII – dos pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VIII – da medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. § 1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo. Nessa perspectiva, as alegações do Agravante remetem a uma suposta ilegalidade da apresentação de projeto de lei alterando a eleição da mesa diretora do poder legislativo do Município de Bacabeira/MA, cujas eleições da nova mesa diretora estariam marcadas para dia 11 de abril de 2022, próxima segunda-feira.
Assim, a matéria posta a apreciação possuí determinada urgência, podendo sua análise ser feita nesta via de excepcionalidade.
O recurso de agravo de instrumento só pode ser recebido com efeito suspensivo se sua fundamentação for reconhecida como relevante, ao mesmo passo em que o tempo estimado para o pronunciamento definitivo do Tribunal indique a possibilidade de risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, o art. 1.019, c/c o 932, ambos do CPC autorizam a concessão de efeito suspensivo quando: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Para se conceder efeito suspensivo cabe ao Agravante demonstrar o risco de dano grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão agravada, concomitantemente à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a plausibilidade do direito alegado.
Como conclusão lógica, o efeito suspensivo é uma exceção em casos de agravo de instrumento para se paralisar uma decisão positiva proferida pelo Juízo a quo, passível de recurso.
Isto porque, conforme decisão proferida pelo Juízo a quo observa-se uma decisão fundamentada, inclusive enfrentando os pontos supostamente desrespeitados pelo Agravado, senão vejamos: “(...) O mandado de segurança é instrumento constitucional de proteção a direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente do poder público, exigindo para sua interposição, a juntada de prova pré-constituída.
Com efeito, há a necessidade de apresentação de prova pré-constituída dos atos e fatos alegados, ante a inexistência da fase probatória ou instrutória no procedimento.
A inexistência de dilação probatória significa, por si, um corte de conhecimento, porquanto o julgador não investiga os fatos através dos outros meios de prova.
Porém, fez-se desnecessária tal investigação, na medida em que o mandado de segurança só se presta para corrigir agressões ao direito líquido e certo, vale dizer, ao direito que se ampara em fato desde logo demonstrado, comprovado o que só pode ser através da prova documental.
A introdução de fase probatória no procedimento o desnatura, transformando o procedimento sumário em procedimento plenário ou ordinário, que já preexistia à criação do mandado de segurança e nada de novo significaria no ordenamento jurídico.
O art. 7º da Lei 12.016/2009, em seu inciso III, arrola os pressupostos legais para a concessão da liminar em mandado de segurança, in verbis: Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Como se vê do dispositivo acima indicado, para a concessão da liminar em mandado de segurança é imperioso que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da prova robusta e pré-constituída do direito do impetrante.
O impetrante anexou aos autos, sob o registro Id. 63400072, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de 25/02/2022, cujo objeto é alterar a redação do parágrafo 5º do art. 24, com a seguinte redação: “A eleição da mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia __ do mês de ________ do segundo no de cada legislatura e será realizada mediante Sessão Extraordinária convocada pelo Presidente da atual Mesa com 48 horas de antecedência, observando-se o que dispõe o Regimento Interno da Casa”.
Do referido documento, verifica-se que foi protocolado em 09/03/2022, às 11:30h, sendo assinado pelos vereadores Vanderlan Mendes Vilaça e Antônio Raimundo Silva Dias.
Lançando luz sobre a Lei Orgânica do Município de Bacabeira (Id. 63401330 – a partir da fl. 05), verifica-se que a norma inserta em seu art. 45 permite que o referido diploma normativo possa ser emendado, mediante proposta de, no mínimo, 1/3 dos membros da Câmara Municipal ou do Prefeito.
No caso do município de Bacabeira, que possui 11 vereadores, necessária a assinatura de 04 (quatro) deles para a validade da proposta de emenda.
Assim, a proposta anexada sob o Id. 63400072 não alcançou o número mínimo de assinaturas estabelecido em lei.
Ocorre que no evento Id. 63400074 foi anexado outro documento também intitulado “ Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, 07 de março de 2022”, com a mesma data e horário de protocolo do anterior, qual seja, 09/03/2022, às 11:30h, contendo a assinatura de 07 vereadores.
A redação difere do documento anterior somente no que pertine a correção gramatical da palavra “ano” e por inserir 11/04 do segundo ano de cada legislatura como marco inicial para eleição da mesa da Câmara: “A eleição da mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á a partir de 11 de abril do segundo ano de cada legislatura e será realizada mediante Sessão Extraordinária convocada pelo Presidente da atual Mesa com 48 horas de antecedência, observando-se o que dispõe o Regimento Interno da Casa”.
Em que pese a indicação desses dois documentos com o mesmo objetivo – proposta de emenda ao §5º do art. 24 da lei orgânica do município de Bacabeira – protocolados de forma oficial no mesmo dia e horário, vê-se que somente o protocolo com assinatura dos 07 vereadores e indicando data para eleição (Id. 63400074) foi efetivamente processado, conforme se vê na Ata da 3ª sessão ordinária da segunda sessão legislativa, da 7ª legislatura, que foi realizada no dia 10/03/2022, parecer da comissão de Legislação, Justiça, administração e Parecer Jurídico (id 63401337).
Portanto, a ausência de regular substituição da proposta de Emenda não passa de mera irregularidade insuficiente para gerar nulidade, diante da ausência de prejuízos ao regular trâmite legislativo.
Da mesma forma não vislumbro, nesta fase de cognição sumária, o descumprimento ao art. 59, §1º do Regimento Interno, posto que o próprio impetrante afirma no mandamus que a 3ª sessão ordinária da segunda sessão legislativa, da 7ª legislatura, realizada no dia 10/03/2022, iniciou-se com a presença de 04 (quatro) vereadores, número que corresponde a 1/3 (um terço) dos ocupantes da Câmera Legislativa de Bacabeira/Ma.
Não consta nos autos requerimento de pedido de vistas pelo impetrante, mas sim pedido de “adiamento de discussão de matéria constante na ordem do dia, referente às proposições que alteram o Regimento Interno e a Lei Orgânica para antecipar a eleição da Mesa Diretora deste parlamento.” (id 63401340), o qual não foi apreciado na 4ª sessão ordinária da segunda sessão legislativa, da 7ª legislatura, ocorrida em 17/03/2022, por ter sido protocolado no dia 16/03/2022 às 14h:33min em contrariedade ao disposto na Portaria nº 010/2021 da Câmara Municipal de Bacabeira/Ma (id 64330829), a qual estipula que as proposições protocoladas após as 12h (doze horas) da véspera da sessão (quintas-feiras), só serão apreciadas na sessão seguinte.
Vê-se pela ata da 5ª Sessão Ordinária da Câmara que foi concedida vistas coletivas de setenta e duas horas da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, bem como rejeitado o pedido de adiamento do impetrante por sete votos a favor e três contra, conforme ata de Id 64330828, portanto, nesta fase de juízo de verossimilhança, não vislumbro descumprimento da norma legal que rege a matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada.
Notifique-se e intime-se a autoridade impetrada para, no prazo de dez (10) dias, prestar as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I , Lei 12.016/2009).
Notifique-se a Câmara de Bacabeira/Ma, dando-lhe ciência da presente ação, entregando cópia da inicial para que, para que no prazo de 10 (dez) dias, ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Decorrido o prazo para apresentação das informações pela autoridade coatora e pela pessoa jurídica interessada, remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei citada.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Após, voltem os autos conclusos para caixa "decisões urgentes" Rosário/MA, 9 de abril de 2022.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito Da leitura da decisão em contrapondo aos argumentos do agravo, verifica-se que a Juíza a quo fundamentou e afastou as alegações do Impetrante/Agravante, ponto a ponto, inclusive citando a inexistência de descumprimento, por parte do Agravado, das regras regimentais da Câmara Municipal de Bacabeira, acerca do procedimento adotado.
Pelo que se vê na verdade, o Agravante se utiliza da via recursal para repetir os argumentos, praticamente ipsis litteris, da inicial do mandado de segurança inclusive com os mesmos pedidos esquecendo-se de combater de forma concreta a decisão proferida pelo Juízo a quo com argumentos novos, impugnando os argumentos do decisum objugardo, afim de justificar a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo.
Nesse contexto, o caso dos autos, não se mostram evidentes os requisitos necessários para a concessão do pleito, em especial o de não existir a evidência latente da plausibilidade inata para provimento do agravo de instrumento, motivo pelo qual, nego-lhe o efeito suspensivo pleiteado.
Considerando esta decisão, intime-se o agravo para responder aos termos do recurso interposto, no prazo de lei.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral da Justiça para as manifestações costumeiras.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA,10 de abril de 2022. Desembargador Antônio José Vieira Filho, Plantonista. -
10/04/2022 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2022 07:36
Juntada de malote digital
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10/04/2022 01:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2022 01:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2022 00:02
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/04/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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