TJMA - 0804308-05.2021.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 14:41
Juntada de petição
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05/07/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
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29/06/2023 09:10
Realizado cálculo de custas
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09/05/2023 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/05/2023 23:59.
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15/03/2023 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2022 23:59.
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11/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
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11/01/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
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12/12/2022 09:31
Realizado cálculo de custas
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10/11/2022 19:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:48
Decorrido prazo de HEBRANO GABRIEL CARNEIRO MATIAS ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:48
Decorrido prazo de HEBRANO GABRIEL CARNEIRO MATIAS ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:46
Decorrido prazo de HELVECIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:51
Decorrido prazo de HEBRANO GABRIEL CARNEIRO MATIAS ARAUJO em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:51
Decorrido prazo de HEBRANO GABRIEL CARNEIRO MATIAS ARAUJO em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2022 23:59.
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18/10/2022 14:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:14
Juntada de petição
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12/10/2022 21:50
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº -goiabal - CEP: 65725-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº: 0804308-05.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: GERALDA TEIXEIRA DE LIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HELVECIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO (OAB 4988-MA), HEBRANO GABRIEL CARNEIRO MATIAS ARAUJO (OAB 17264-PI) PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte requerida ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, acerca da expedição do ALVARÁ JUDICIAL conforme evento de ID: 77869660. Após o prazo de 05 dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa, no sistema Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022.
Eu, GIVANILDO ALVES SIQUEIRA, Servidor(a) Judiciário(a), digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente .
E , Secretario Judicial, subscreveu. Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial -
07/10/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 08:58
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:02
Juntada de petição
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02/10/2022 01:53
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 27 de setembro de 2022 Data da Distribuição: 18/12/2021 21:47:09 PROCESSO Nº: 0804308-05.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: GERALDA TEIXEIRA DE LIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HELVECIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO (OAB 4988-MA), HEBRANO GABRIEL CARNEIRO MATIAS ARAUJO (OAB 17264-PI) PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 77106690.
Para para proceder ao recolhimento das custas processuais, referente a emissão do Alvará Judicial. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
27/09/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
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25/09/2022 20:40
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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25/09/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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23/09/2022 12:30
Juntada de petição
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº -goiabal - CEP: 65725-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº: 0804308-05.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: GERALDA TEIXEIRA DE LIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HELVECIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO (OAB 4988-MA), HEBRANO GABRIEL CARNEIRO MATIAS ARAUJO (OAB 17264-PI) PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAR Advogados do requerente Dr.
HEBRANO GABRIEL CARNEIRO MATIAS ARAUJO - PI17264, acerca da expedição do ALVARÁ JUDICIAL conforme evento de ID: 76469207. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 20 de Setembro de 2022.
Eu, digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente .
E , Secretario Judicial, subscreveu. Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial -
20/09/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 07:53
Juntada de Certidão
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19/09/2022 06:53
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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15/09/2022 12:01
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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13/09/2022 12:47
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 12 de setembro de 2022 Data da Distribuição: 18/12/2021 21:47:09 PROCESSO Nº: 0804308-05.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: GERALDA TEIXEIRA DE LIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HELVECIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO (OAB 4988-MA), HEBRANO GABRIEL CARNEIRO MATIAS ARAUJO (OAB 17264-PI) PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 75777249.
Para proceder ao recolhimento das custas processuais, referente a emissão do Alvará Judicial, conforme item 4.17 – Tabela anexa à Lei de Custas 9.109/09-MA, no prazo de 10 (dez) dias. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
12/09/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 08:11
Juntada de Certidão
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08/09/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 17:10
Conclusos para decisão
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08/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:44
Juntada de petição
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 6 de setembro de 2022 Data da Distribuição: 18/12/2021 21:47:09 PROCESSO Nº: 0804308-05.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: GERALDA TEIXEIRA DE LIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HELVECIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO (OAB 4988-MA), HEBRANO GABRIEL CARNEIRO MATIAS ARAUJO (OAB 17264-PI) PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de:GERALDA TEIXEIRA DE LIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HELVECIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO (OAB 4988-MA), HEBRANO GABRIEL CARNEIRO MATIAS ARAUJO (OAB 17264-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 75465902. Para se manifestar sobre o ID 75448280, no prazo de 10 (10) dias. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
06/09/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
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05/09/2022 20:19
Juntada de petição
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04/09/2022 19:49
Decorrido prazo de HELVECIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 19:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 19:47
Decorrido prazo de HEBRANO GABRIEL CARNEIRO MATIAS ARAUJO em 26/08/2022 23:59.
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01/09/2022 14:35
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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01/09/2022 09:04
Juntada de petição
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04/08/2022 11:38
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, Pedreiras - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0804308-05.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: GERALDA TEIXEIRA DE LIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HELVECIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO (OAB 4988-MA), HEBRANO GABRIEL CARNEIRO MATIAS ARAUJO (OAB 17264-PI) PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 70924593, proferida nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR: SENTENÇA:Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por AGRIPINO MARTINS DE ARAUJO em face do BANCO PAN SA, com ambos devidamente qualificados nos autos.Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contratos de nº 350272555-3, no valor de R$ 2.077,97 (dois mil e setenta e sete reais e noventa e sete centavos) e nº 350271616-4, no valor de R$ 7.216,23 (sete mil duzentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade dos empréstimos, suspensão dos descontos e indenização por danos morais sofridos.Trouxe documentação com a inicial.Citado, o requerido trouxe Contestação em ID 60676351 - Petição (contestacao 1), contendo preliminares.
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora.
Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta sobre a necessidade de compensação de valores.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.Junta documentação.Ata audiência CEJUSC em ID 63096311 - Ata de audiência no CEJUSC.Ausência de réplica.Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, a parte requerido pugnou em petição de ID 64872444 - Petição (peticaogeralda teixeira de lira da silva 1), a expedição de ofício à a Caixa Econômica Federal (104), agencia 0767, a fim de que apresente extrato do mês de setembro de 2021, a fim de se demonstrar a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora.
Já a parte requerente dispôs em petição de ID 66134581 - Petição (Petição Geralda), possuir prova exclusivamente documentais já juntas nos autos.,Autos conclusos.É o relato necessário.
Passo a decidir.Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas, motivo pelo qual, indefiro o requerimento de ID 64872444 - Petição (peticaogeralda teixeira de lira da silva 1).
Saliento que o pleito tinha como escopo corroborar o recebimento do valor por parte da autora, o que, conforme documentos colacionados aos autos, é despiciendo.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.Defiro o requerimento de retificação do polo passivo, devendo constar Banco PAN S.A., sua nova razão social, em substituição ao Banco Panamericano.O requerido menciona que a parte autora não demonstrou que está impossibilitada de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pugna pela não concessão da gratuidade da justiça em favor desta.
Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º do CPC.
Ante essa presunção, caberia ao demandado carrear aos autos prova de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse isentiva.Porém, mesmo o requerido dispondo de dados cadastrais que possam revelar, minimamente, as condições financeiras da parte autora, não cuidou de colacionar nenhuma informação de que esta possui riqueza em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.Analisando os autos, observo que não há que se falar em falta de Interesse de Agir, pelo fato da parte requerente deixar de juntar aos autos a demonstração de resistência da pretensão deduzida, tendo em vista que é prescindível o exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação.Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratos de Mútuo, proposta por Geraldo Teixeira de Lira da Silva, em face do Banco Pan S/A, tendo como causa de pedir a nulidade dos contratos de nº 350272555-3, no valor de R$ 2.077,97 (dois mil e setenta e sete reais e noventa e sete centavos) e nº 350271616-4, no valor de R$ 7.216,23 (sete mil duzentos e dezesseis reais e vinte e três centavos).Adentrando ao mérito, observo que a parte autora alega na inicial que não efetivou os contratos de empréstimo consignado de nº 350272555-3 e nº 350271616-4.
O réu, a seu turno, não apresentou tempestivamente qualquer instrumento contratual, a demonstrar a regularidade dos descontos que efetua mensalmente no benefício previdenciário da parte autora.Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Assim, à falta de comprovação devida da realização dos contratos, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida.
Nesse sentido é de rigor o cancelamento dos contratos de nº 350272555-3 e nº 350271616-4Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua-o como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a contratos com o qual ela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.Ao arbitrar o valor dos danos morais, o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Na fixação do quantum indenizatório, o Juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se trata de dois contratos de empréstimo.Na espécie, há prova de que a parte autora tenha recebido, efetivamente, valor em sua conta referente ao contrato as contratos de empréstimo consignado, ID 58460567 - Documento Diverso (Depósito ), nas quantias de R$ 2.077,97 (dois mil e setenta e sete reais e noventa e sete centavos) e R$ 7.216,23 (sete mil duzentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), razão pela qual hei por bem determinar a devolução para o banco requerido, a fim de evitar enriquecimento autoral sem causa.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, considerando demonstrados o nexo de causalidade e o prejuízo e dissabor sofridos pela parte reclamante, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o reclamado a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).Determino, ainda, o cancelamento dos contratos de nº 350272555-3 e nº 350271616-4, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Determino, por fim, quanto ao dano material, a devolução em dobro dos valores comprovados em sede de liquidação de sentença, em razão dos contratos de nº 350272555-3 e nº 350271616-4, momento em que será possível aferir os descontos mensais a serem devolvidos para a autora.
Não havendo comprovação dos descontos, não haverá devolução de valores, quer de forma simples ou em dobro.Quanto aos valores depositados judicialmente em ID 58482652 - Documento Diverso (Boleto Devolução de consignados Geralda), determino a sua liberação em benefício do BANCO PAN.
Condeno a parte requerida a pagar os honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Pedreiras (MA), 01 de agosto de 2022.BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras. -
02/08/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2022 15:26
Conclusos para decisão
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26/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:16
Decorrido prazo de HELVECIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO em 06/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 18:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 15:40
Juntada de petição
-
14/04/2022 20:00
Juntada de petição
-
11/04/2022 09:53
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0804308-05.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: GERALDA TEIXEIRA DE LIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HELVECIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO (OAB 4988-MA), HEBRANO GABRIEL CARNEIRO MATIAS ARAUJO (OAB 17264-PI) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor do Despacho ID 64400327, proferido nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR: DESPACHO:Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem ver apreciadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Advirta-se, que nesse prazo, as partes deverão juntar aos autos as provas documentais que estão a sua disposição, também, sob pena de preclusão.Sendo requerida a prova testemunhal ou o depoimento pessoal da parte contrária, deverão as partes indicar sobre quais fatos recairão o testemunho/depoimento e, sendo requerida a prova pericial, deverão as partes especificar o objeto e a finalidade da perícia, para a análise de sua pertinência.Pedreiras (MA), 7 de abril de 2022.Bernardo Luiz de Melo FreireJuiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras. -
07/04/2022 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 08:23
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2022 08:22
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 21/03/2022 10:00 1º CEJUSC de Pedreiras.
-
22/03/2022 08:22
Conciliação infrutífera
-
21/03/2022 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
-
18/03/2022 13:09
Juntada de petição
-
14/03/2022 09:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2022 05:53
Juntada de diligência
-
17/02/2022 16:10
Juntada de petição
-
17/02/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/02/2022 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2022 10:00, 1º CEJUSC de Pedreiras.
-
14/02/2022 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
-
10/02/2022 12:03
Juntada de contestação
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09/02/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 22:31
Juntada de Ofício
-
10/01/2022 14:48
Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2021 13:16
Juntada de petição
-
18/12/2021 21:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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