TJMA - 0800565-16.2022.8.10.0127
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 16:11
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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22/07/2022 20:36
Decorrido prazo de PRISCILA TOAZZA CORREA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:18
Decorrido prazo de PRISCILA TOAZZA CORREA em 06/07/2022 23:59.
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04/07/2022 20:19
Decorrido prazo de PRISCILA TOAZZA CORREA em 27/05/2022 23:59.
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20/06/2022 01:18
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 09:39
Indeferida a petição inicial
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02/06/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 08:45
Juntada de petição
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06/05/2022 02:12
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800565-16.2022.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS MAIA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILA TOAZZA CORREA - RS116374 REU: BANCO ITAÚ DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
04/05/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:31
Conclusos para despacho
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13/04/2022 00:38
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800565-16.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIAS MAIA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILA TOAZZA CORREA - RS116374 Requerido: Banco Itaú DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão Contratual proposta por ELIAS MAIA SILVA em face de BANCO ITAÚCARD S.A., pelos fatos e fundamentos descritos da inicial.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerente é domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na exordial e tratando-se de relação de consumo o domicílio do consumidor é de competência absoluta.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parte autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
10/04/2022 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 19:30
Declarada incompetência
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08/04/2022 12:24
Juntada de petição
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08/04/2022 11:38
Conclusos para decisão
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08/04/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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