TJMA - 0800279-74.2022.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 14:05
Baixa Definitiva
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03/07/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/07/2023 14:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA MONTEIRO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:01
Publicado Acórdão em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 23 DE MAIO A 30 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº 0800279-74.2022.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: LEONARDO SILVA MONTEIRO ADVOGADO(A): JOSÉ REIS NETO - OAB MA14259-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2288/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: APONTAMENTO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INSCRIÇÕES ANTERIORES – SÚMULA 385/STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – RESUMO DOS FATOS – SENTENÇA. “(...) O Autor alega que teve seu nome inserido indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito, o que lhe gerou sérios constrangimentos, ficando impossibilitado de realizar transações financeiras.
Dessa forma, o Reclamante requer indenização por danos morais.
Por sua vez, a Requerida sustenta que assim que constataram o pagamento, a negativação foi baixada, ressaltando a existência de outras negativações.” SENTENÇA – ID. 24370329 - Págs. 1 a 4. “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação.” SÚMULA 385/STJ. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
INSCRIÇÕES ANTERIORES.
Existindo inscrições anteriores (id. 24370325 - Pág. 1) não há falar, no caso concreto, em indenização extrapatrimonial.
Observância do verbete sumular acima transcrito.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo súmula de julgamento.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
05/06/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2023 18:23
Conhecido o recurso de LEONARDO SILVA MONTEIRO - CPF: *76.***.*38-52 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
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31/05/2023 08:52
Juntada de petição
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30/05/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:00
Recebidos os autos
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21/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:00
Distribuído por sorteio
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800279-74.2022.8.10.0018 AUTOR: LEONARDO SILVA MONTEIRO RÉ: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O Autor alega que teve seu nome inserido indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito, o que lhe gerou sérios constrangimentos, ficando impossibilitado de realizar transações financeiras.
Dessa forma, o Reclamante requer indenização por danos morais.
Por sua vez, a Requerida sustenta que assim que constataram o pagamento, a negativação foi baixada, ressaltando a existência de outras negativações.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Ensina-nos Eduardo Gabriel Saad: “...
Cumpre-nos, ainda ressaltar que a inversão do ônus da prova é um beneficio que o Código concede apenas ao consumidor e não ao fornecedor.
Daí cabe a este provar que o defeito não existe no serviço prestado ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro.” (Código de Defesa do Consumidor Comentado. 6º ed.
Ver.
E ampl.
LTr, 2006).
Compulsando os autos, observo a existência de anotações anteriores ao débito questionado nos autos, sem a devida comprovação de que aqueles seriam indevidos ou decorrentes de fraude.
Nesse sentido, descabido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal e Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 385/STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Com efeito, conforme documento anexado no identificador 65906471, o nome do Autor já estava negativado quando da inclusão realizada pela Demandada.
Portanto, em momento algum a conduta da requerida foi capaz de gerar dano moral, inexistindo assim, o dever de indenizar, não passando de meros aborrecimentos do dia a dia.
Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVEDOR CONTUMAZ.
PREEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISCUSSÃO JUDICIAL DAS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ NÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Conforme assentado nas razões recursais, a pretensão da recorrente consiste na reforma da sentença recorrida, para que seja julgado procedente o pedido de indenização de danos morais decorrente de inscrição tida por irregular do seu nome em cadastro de restrição ao crédito, ao argumento de não haver prova de negócio jurídico por ela realizado junto à parte recorrida e inaplicabilidade da súmula 385 do STJ, por força da discussão judicial das negativações preexistentes, o que tornaria ilegítimas as inscrições anteriores, bem como a majoração dos honorários advocatícios da sucumbência.
II.
Ao contrário do que alega a recorrente, como bem demonstrado na sentença apelada, não se vislumbra nos autos, elementos de prova configuradores do dano moral reclamado, não restando demonstrada a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, vez que a mera discussão judicial das negativações preexistentes não tem o condão de torná-las legítimas de modo a tornar passível de indenização meros aborrecimentos do dia a dia, sem grave repercussão na esfera da dignidade pessoal da demandante razão pela qual deve a sentença apelada ser mantida por seus próprios fundamentos, aqui inteiramente reproduzidos, como razões de decidir.
III.
De igual modo, e por via de consequência, não merecem reparo os honorários fixados na dita sentença, por ausência de amparo legal ao pleito de majoração.
IV.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA. 5ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0801663-47.2020.8.10.0049.
Rel.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 14/02/2022 A 21/02/2022) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luís Pessoa Costa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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