TJMA - 0800113-31.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:21
Juntada de Alvará
-
10/08/2022 16:54
Juntada de Alvará
-
05/08/2022 21:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:19
Outras Decisões
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02/08/2022 15:42
Conclusos para decisão
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02/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:36
Juntada de petição
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01/08/2022 16:13
Juntada de petição
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08/07/2022 20:26
Desentranhado o documento
-
08/07/2022 20:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 20:26
Desentranhado o documento
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08/07/2022 20:26
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 20:19
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2022 20:16
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2022 23:59.
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01/07/2022 22:03
Juntada de Certidão
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16/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 09:44
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:22
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800113-31.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: JOSE SANTANA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 66457037. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
09/05/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 05:22
Conclusos para despacho
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04/05/2022 05:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2022 05:21
Juntada de Certidão
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04/05/2022 05:20
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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03/05/2022 08:38
Juntada de petição
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02/05/2022 10:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 08:47
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800113-31.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: JOSE SANTANA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra o autor ser cliente do banco requerido, sendo que ao consultar seu extrato bancário foi surpreendido com descontos referentes a “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE e SABEMI SEGURADO”.
Alega, porém, não ter contratado tais serviços nem autorizado os débitos em sua conta.
Requer o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico que ao formular seus pedidos o demandado pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Ocorre que, após detida análise dos autos, verifico se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente a uma suposta realização de contrato e cobranças de suas parcelas na conta bancária do demandante sem sua anuência.
Assim, considerando que as provas necessárias são meramente documentais (instrumento do contrato celebrado e extratos bancários dos descontos) prescinde-se a produção de outras provas em audiência.
Desta feita, preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar, INDEFIRO o pedido formulado pelo demandado.
Ademais, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece ser ACOLHIDA.
Embora o banco requerido alegue ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em relação ao desconto “SABEMI SEGURADO”, os descontos questionados foram efetuados em conta bancária por ele administrada, restando clara sua participação na cadeia produtiva em parceria com a(s) empresa(s) que se beneficia(m) do pagamento, devendo responder de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor.
Ademais, à luz da Teoria da Aparência, pode o consumidor demandar contra um ou outro, em razão da dificuldade de percepção do verdadeiro gestor do contrato entabulado.
INDEFIRO também a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo à análise do mérito.
A presente demanda versa sobre a legalidade da cobrança de tarifas bancárias (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE e SABEMI SEGURADO) e se o réu, por consequência, tinha autorização para promover os respectivos descontos na conta bancária do autor, bem como da repetição de indébito dos valores já descontados e indenização por dano moral.
Cabe salientar que as relações de consumo se encontram reguladas pela Lei nº 8.078/90, podendo-se entender como consumidor: “(...) qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata, para utilização, aquisição de mercadoria ou a prestação de serviço, independentemente do modo de manifestação da vontade, isto é, sem forma especial, salvo quando a lei manifestamente a exigir”.
Há de se reconhecer que a relação entre os litigantes se caracteriza como relação de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor e subsidiariamente pelo Código Civil.
Acerca da incidência do CDC nos casos de relação contratual firmada com instituição financeira destaca-se teor da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Restando inconteste a aplicação das regras do CDC ao presente caso, cumpre-nos analisar a responsabilidade da parte ré pelos descontos em discussão.
Em sua inicial, o requerente alegou que, sem sua autorização, o banco demandado passou a fazer os descontos sobre as rubricas “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE e SABEMI SEGURADO”, sem que tenha solicitado ou utilizado tias serviços.
Como prova de suas alegações, carreou os extratos bancários referentes aos anos de 2018 a 2021, explicando que durante tal período foram cobrados valores a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE e SABEMI SEGURADO”.
O banco requerido, por sua vez, asseverou regularidade no exercício do direito de cobrar por serviços prestados, alegando que o autor celebrou tais contratos, fazendo jus à cobrança das mencionadas tarifas.
Defendeu, também, que não houve qualquer ilícito passível de indenização moral ou repetição de indébito.
Acerca do tema, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no dia 28/08/2018, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Nessa esteira, compulsando os autos, observo que a defesa não se fez acompanhar de nenhuma prova documental que demonstre a prévia ciência e autorização da parte autora acerca dos descontos.
Trata-se de ônus da instituição financeira, a comprovação de que o requerente anuiu com os descontos.
Não há, também, qualquer prova de que o consumidor tenha adquirido produto bancário mais oneroso, entre todos aqueles à disposição dos beneficiários do INSS, ou notícia de que foi informado de que, nessa condição, outras modalidades de contratação estariam a sua disposição.
Ora, alega o demandante que utiliza a sua conta unicamente para recebimento de seu benefício, não fazendo uso de outros tipos de transação, razão pela qual não haveria necessidade de contratar pacote de serviços superior à sua necessidade. É ônus do banco réu, neste caso, comprovar que a parte autora, mesmo sem ter necessidade dos serviços, teria optado por contratar as tarifas discutidas, o que no caso, não ocorreu.
Não se está rechaçando a possibilidade de cobrança de tarifas como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas direta e livremente com o consumidor.
Desse modo, os descontos realizados a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE e SABEMI SEGURADO”, sem a prova da efetiva autorização, longe de representarem exercício regular de direito, são irregulares, pois não há como atribuir ao requerente a produção de prova negativa acerca de serviços que aduziu não ter contratado.
Em suma, a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do autor.
Assim, a responsabilidade do requerido decorre da prestação defeituosa de seus serviços, consubstanciada, na hipótese vertente, pela realização de descontos não autorizados na conta bancária do autor.
Quanto à devolução dos valores descontados, devida a restituição em dobro por cobrança indevida, se não há justificativa para a cobrança, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC. “(...) 2.
Em face da ausência de amparo legal e contratual capaz de justificar o desconto de valores na conta-corrente do consumidor, mostra-se devida a devolução em dobro, consoante inteligência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n. 584937, 20110110133405APC, Relator J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível do TJDFT, julgado em 02/05/2012, DJ 10/05/2012 p. 141).
Grifou-se.” Observe-se que a repetição do indébito, em dobro, fica limitada à comprovação nos autos dos descontos efetivamente realizados na conta bancária do autor.
Conforme extratos inclusos nos autos, foram efetuados inúmeros descontos em valores variáveis na conta bancária do autor a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE e SABEMI SEGURADO”, que, somados, perfazem a importância de R$ 2.372,71 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos).
Logo, a parte autora faz jus a restituição da quantia de R$ 4.745,42 (quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), já em dobro. Ademais, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade demandado por dano extrapatrimonial, decorrente de ato ilícito e eivado de má-fé, ao celebrar descontos na conta corrente da parte autora sem a sua anuência expressa, causando lhe abalo psicológico e financeiro e frustrando sua expectativa de previsão orçamentária.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S/A cancele os descontos sob as rubricas “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE e SABEMI SEGURADO” na conta bancária da autora (nº 0013114-8, Agência 0959), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido. b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando R$ 4.745,42 (quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmula 43 do STJ), em favor de JOSE SANTANA ALMEIDA. c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor de JOSE SANTANA ALMEIDA. INTIME-SE o requerido, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
07/04/2022 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 09:17
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 13:48
Decorrido prazo de JOSE SANTANA ALMEIDA em 29/03/2022 23:59.
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16/03/2022 17:19
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:24
Juntada de petição
-
09/03/2022 01:57
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 17:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2022 23:59.
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25/01/2022 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 03:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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