TJMA - 0800420-96.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 10:27
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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09/05/2022 09:49
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 02/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:07
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800420-96.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO PEDRO MOURA MENDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "TERMO DE AUDIÊNCIA/SENTENÇAAos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (7 de abril de 2022), às 11h00min, na sala de audiências virtuais deste Juízo, autorizada pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020, o Drº.
Francisco Bezerra Simões, Juiz de Direito Titular desta Comarca, na data designada para realização dos trabalhos, abriu a sala virtual, tendo se apresentado o preposto da ré, Maria Clara Sousa Pessoa, CPF nº. *30.***.*58-01, cuja carta de preposição foi juntada aos autos, além da advogada, Dra.
Fabiane de Araujo Ribeiro, OAB/MA 9.273.
Ausente, injustificadamente, a parte autora, já que foi devidamente intimada, por publicação oficial, através de seu(ua) advogado(a), conforme se infere da publicação de ID 63178409.
A parte requerida juntou contestação.Em seguida, o mm.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA:“Compulsando os autos, observo desinteresse da parte da autora, quanto ao prosseguimento do feito, já que mesmo intimada para o ato (ID 63178409) não compareceu.Neste caso, nos termos do Art. 51, I da Lei nº 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo, o processo será extinto.ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC, c/c Art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se, somente a autora, já que o requerido foi intimado em audiência.
Sem custas, nos termos do Art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95”.
NADA MAIS.Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
08/04/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2022 11:00, Vara Única de Riachão.
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07/04/2022 11:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/04/2022 18:28
Juntada de contestação
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30/03/2022 23:34
Juntada de petição
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25/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 18:29
Audiência Una designada para 07/04/2022 11:00 Vara Única de Riachão.
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21/03/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 17:32
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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