TJMA - 0048953-22.2012.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:12
Juntada de petição
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30/01/2025 23:41
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 16:11
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 09:37
Decorrido prazo de PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:24
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA em 23/01/2025 23:59.
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26/12/2024 14:39
Juntada de petição
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03/12/2024 05:31
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 11:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/11/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:24
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:19
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:19
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 02/02/2023 23:59.
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14/04/2023 11:08
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0048953-22.2012.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA MARIA PIRES DA SILVA, ELKY ROSE PIRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA - MA9824-A REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 3 de outubro de 2022 RENATA SOARES GUTERRES Matricula 1503432 - 
                                            
24/01/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:41
Juntada de petição
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03/10/2022 09:36
Juntada de Certidão
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01/10/2022 22:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
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16/08/2022 19:59
Juntada de Certidão
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16/08/2022 19:59
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:13
Juntada de apenso
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16/08/2022 16:12
Juntada de volume
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26/07/2022 09:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0048953-22.2012.8.10.0001 (523992012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELKY ROSE PIRES DA SILVA e SONIA MARIA PIRES DA SILVA ADVOGADO: LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA ( OAB 9824-MA ) e LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA ( OAB 9824-MA ) REU: METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A ALEXANDRE GOMES DE GOUVÊA VIEIRA ( OAB 32171-PE ) e CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO ( OAB 19357-PE ) e DIEGO YURY TIBURTINO GALDINO ( OAB 12786-MA ) PROCESSO: 48953-22.2012.8.10.0001 EXEQUENTE: METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A, CNPJ: 02.***.***/0001-29 EXECUTADO: ELKY ROSE PIRES DA SILVA, CPF: *05.***.*49-68, SONIA MARIA PIRES DA SILVA, CPF: *99.***.*16-34.
DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que o autor em petição de id nº 134/135, requereu a realização de penhora online nas contas do requerido por meio do sistema Sisbajud.
Trata-se de valor devido referente a excesso de execução em que o autor já recuperou o crédito no valor de 10.235,88(dez mil duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos) restando ainda, o remanescente de R$ 2.123,27 (dois mil, cento e vinte e três reais e vinte e sete centavos), conforme decisão de fls. 118/119 e despacho de fls. 124.
Com isso, este juízo determina a intimação do autor na pessoa de seu advogado via Djen para que no prazo de 10 (dez) dias proceda o recolhimento das custas referentes as supracitadas pesquisas.
Após, tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do requerido ELKY ROSE PIRES DA SILVA, CPF: *05.***.*49-68, SONIA MARIA PIRES DA SILVA, CPF: *99.***.*16-34, até o limite do valor apresentado nos autos de R$ 2.123,70 (dois mil cento e vinte e três reais e setenta centavos).
São Luís, 28 de Abril de 2022.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís Resp: 174953 - 
                                            
08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0048953-22.2012.8.10.0001 (523992012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELKY ROSE PIRES DA SILVA e SONIA MARIA PIRES DA SILVA ADVOGADO: LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA ( OAB 9824-MA ) e LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA ( OAB 9824-MA ) REU: METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A ALEXANDRE GOMES DE GOUVÊA VIEIRA ( OAB 32171-PE ) e CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO ( OAB 19357-PE ) e DIEGO YURY TIBURTINO GALDINO ( OAB 12786-MA ) DESPACHO Primeiramente, defiro o pleito do requerido de fl. 126, assim, determino que seja expedido ofício ao Banco do Brasil S/A para que proceda a transferência do valor de R$ 10.235,88 (dez mil duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos) de acordo com valores constantes nos autos as fl. 73.
Ressalta-se que a transferência devera ocorrer em nome do requerido METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA, CNPJ: 02.***.***/0001-29, na seguinte conta: Banco do Brasil, Agência: 2000; Conta-Corrente: 48860-7.
Por fim, determino a intimação do requerido na pessoa de seu advogado via Djen, para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, tendo em vista que mesmo devidamente intimado para proceder com a devolução do dinheiro, o autor quedou-se inerte.
Após, voltem-me os autos conclusos.
São Luís, 26 de Novembro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Resp: 129395 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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