TJMA - 0800759-61.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 18:02
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:46
Decorrido prazo de ANDREZA RICHELE CARVALHO BARBOSA em 02/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:05
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800759-61.2022.8.10.0015 Promovente(s): ANDREZA RICHELE CARVALHO BARBOSA Via Local Cento e Dezoito, 10, Parque Vitória, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-746 Telefone(s): (98)98866-8700 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RYAN ORLANDO PEREIRA SILVA (OAB 18499-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ANDREZA RICHELE CARVALHO BARBOSA Endereço:ANDREZA RICHELE CARVALHO BARBOSA Via Local Cento e Dezoito, 10, Parque Vitória, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-746 Telefone(s): (98)98866-8700 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada de forma equivocada tendo em vista que o autor afirma em petição inicial que reside no bairro PARQUE VITORIA, da competência de outro juizado especial (2 JEC DE SJR)de acordo com a lei complementar 14/91 e respectivas alterações, em especial a de número 075/04, que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos juizados especiais desta capital.
Tal divisão pode ser verificada nas Resoluções 61/2013 e 06/2014, assim como na 83/2021.
Chega-se a conclusão que o autor, equivocadamente, demandou no 10° Juizado Especial quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade de sua residência.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Cancele-se a audiência, se designada.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. São Luís, Data do sistema. (assinado digitalmente) LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 08/04/2022 -
08/04/2022 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 18:27
Juntada de Certidão
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08/04/2022 18:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/07/2022 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/04/2022 11:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/03/2022 09:35
Conclusos para despacho
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30/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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