TJMA - 0800663-51.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/05/2025 23:59.
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03/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:50
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/11/2024 14:22
Juntada de petição
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14/11/2024 09:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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14/11/2024 09:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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14/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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14/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:58
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:51
Juntada de apelação
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27/09/2024 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 13:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 08:30, Vara Única de Buriti Bravo.
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20/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:41
Juntada de petição
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13/08/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/08/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2024 15:37
Juntada de petição
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09/08/2024 14:40
Juntada de petição
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01/08/2024 08:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 19:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/07/2024 23:59.
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27/07/2024 19:37
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 23:41
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 23:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 23:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 23:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 08:30, Vara Única de Buriti Bravo.
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24/06/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 03:16
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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07/03/2024 08:23
Juntada de petição
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06/03/2024 16:37
Juntada de petição
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03/03/2024 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:50
Juntada de petição
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06/12/2023 09:38
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:36
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/12/2023 23:59.
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08/11/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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19/09/2023 20:33
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:49
Recebidos os autos
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21/08/2023 13:49
Juntada de despacho
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17/11/2022 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/11/2022 10:30
Juntada de petição
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19/10/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:41
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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23/07/2022 10:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:02
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 11/07/2022 23:59.
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25/06/2022 07:15
Publicado Sentença (expediente) em 20/06/2022.
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25/06/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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25/06/2022 07:15
Publicado Sentença (expediente) em 20/06/2022.
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25/06/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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21/06/2022 12:30
Juntada de apelação
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16/06/2022 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 15:48
Indeferida a petição inicial
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08/06/2022 14:16
Conclusos para despacho
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08/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
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25/05/2022 19:17
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 14:41
Juntada de petição
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11/04/2022 08:01
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800663-51.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA DOMINGAS CARDOSO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. DESPACHO Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AÇÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E DO RÉU.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFICIO PELO JUIZ DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, COM REMESSA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - "O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta." (Resp 1032876/MG). - O consumidor pode renunciar ao foro de seu domicílio, que lhe é mais benéfico, caso em que deverá ajuizar a ação no foro do domicílio do réu.
O princípio da facilitação da defesa do consumidor não autoriza o ajuizamento da ação envolvendo relação de consumo em foro diverso do domicílio do consumidor ou do réu, segundo a conveniência do advogado que patrocina a causa. (TJ-MG - CC: 10000130244312000 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2013).
Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
In casu, analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que consta nos autos mera declaração de residência, desacompanhada de comprovante de endereço.
Ocorre que o endereço indicado refere-se a imóvel urbano, pelo que se conclui que este é servido sistema de água e energia local, fato que permite a apresentação de tais faturas para fins de comprovação de residência.
Logo, não existindo comprovante de residência em seu nome, cabe a parte autora juntar aos autos comprovante de residência do endereço indicado na exordial, acompanhado de declaração assinada pelo seu titular e dos documentos pessoais deste.
Nesse ponto, destaca-se que as centenas de ações semelhantes ajuizadas neste Juízo exigem a adoção de maiores cautelas, pois foram constatadas ações idênticas que discutem contratos bancários firmados ajuizadas de forma aleatória nesta Unidade, utilizando-se de endereços falsos ou mesmo documentos adulterados.
Ademais, destaca-se que documentos meramente declaratórios não são aptos a comprovar a residência quando possível a apresentação de documentos emitidos por concessionárias de serviço público.
Nesse contexto, nos termos do art. 321, caput, do atual CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com o documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência do endereço indicado na exordial, acompanhado de declaração do seu titular e documentos pessoais destes, providência esta que deverá ser cumprida sob pena de indeferimento da peça exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação.
Buriti Bravo (MA), 7 de abril de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
07/04/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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