TJMA - 0001732-13.2017.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 04:36
Baixa Definitiva
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10/05/2022 04:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2022 04:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2022 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 01:27
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001732-13.2017.8.10.0116 APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): PETERSON CHAVES DA COSTA - OAB/MA 17.069 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APOSENTADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO.
DIGITAL.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Restando comprovado pelo banco que o Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato com a aposição de digital pelo apelante (analfabeto), seguida da assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas com cópia dos respectivos documentos, sendo uma das testemunhas inclusive irmã do autor, Sra.
Maria Ferreira da Silva, de rigor o reconhecimento da regularidade da contratação.
II.
Em relação à litigância de má-fé, é certo que, para a sua caracterização, é necessária a evidência e a comprovação do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos; o que, in casu, não foi possível se inferir da atuação do Apelante, razão pela qual não pode ser penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
III.
Apelação conhecida e provida em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA, na qual, pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado. Em peça inicial, o Apelante aduz que sofreu descontos indevidos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 793813182, no valor de R$ 5.306,92 (cinco mil, trezentos e seis reais e noventa e dois centavos) dividido em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 163,40 (cento e sessenta e três reais e quarenta centavos), com início de desconto em 07/2014 e excluído quando do ajuizamento da ação.
Afirmou, que não efetuou esse empréstimo junto à instituição, nem recebeu o valor, tratando-se de empréstimo fraudulento. Em sentença de ID 13798170, o juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, e condenou o requerente em litigância de má-fé. Inconformado com a decisão, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 13798174), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial técnica necessária para atestar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado nos autos. No mérito, defende, em síntese, a invalidade do contrato e dos documentos correlatos, argumentando não ter realizado a contratação do empréstimo, tendo sido vítima de fraude.
Nesse sentido, busca o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja acolhida a preliminar arguida, com a anulação da sentença recorrida e retorno dos autos ao Juízo a quo para a realização da perícia grafotécnica requerida.
Alternativamente, pugna pela reforma da decisão de base, com a procedência do pedido autoral, bem como a exclusão da condenação por litigância de má-fé. Em contrarrazões (ID 13798179), o Apelado argumenta a legalidade do contrato e pugna pelo não provimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (ID 14358454), esta emitiu parecer favorável ao conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III, do novo Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o que importava relatar.
DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Preliminarmente, o Apelante requer a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial técnica necessária para atestar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado nos autos. Entretanto, analisando detidamente os autos, verifico que a parte recorrente em nenhum momento impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira, na forma do artigo 436, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco requereu a produção de prova pericial técnica, razão pela qual não se verifica cerceamento de defesa na espécie. Ao contrário, quando intimado para se manifestar acerca da contestação e documentos correlatos, se limitou a afirmar genericamente acerca da ausência de contrato nos autos, de acordo com a réplica no ID 13798161.
Além disso, o Juízo a quo determinou a intimação das partes para informarem acerca do interesse na produção de provas (ID 13798163), tendo o Apelante/autor requerido o julgamento antecipado da lide, consoante petição de ID 13798166. Assim, somente em sede de Apelação impugnou o contrato apresentado pelo Banco Apelado, não procedendo a sua alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que não pleiteou perante o Juízo de 1ª grau a produção de prova pericial técnica, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Analisando o mérito, verifico que, embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição bancária que o consumidor aderiu ao empréstimo livremente, vez que consta nos autos cópia do contrato de empréstimo, no qual há a aposição de digital pelo apelante (analfabeto), seguida da assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas com cópia dos respectivos documentos, sendo uma das testemunhas inclusive irmã do autor, Sra.
Maria Ferreira da Silva (ID 13798155 – Pág. 28). Embora ausente a assinatura “a rogo”, tal ausência, per si, é incapaz de invalidar o negócio jurídico firmado por pessoa não-alfabetizada, ainda mais quando comprovado o recebimento do valor referente ao contato realizado.
A propósito: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016). Em recente julgamento, a Sexta Câmara Cível julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo. Colaciono aos autos o acórdão em referência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Dessa forma, o Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pelo Apelante (analfabeto), mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a digital do contratante/apelante e assinatura de 02 (duas) testemunhas do ato de celebração do negócio (ID 13798155 – Págs. 19 a 26), presumindo-o ciente de todos os termos contratuais. Em verdade, as provas constantes no processo indicam que o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Importa ressaltar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Eis as teses fixadas no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: “1ª TESE Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos (ID 13798155 – Págs. 19 a 35), todos devidamente preenchidos com os dados do Apelante, inexistindo qualquer indício de fraude. Do mesmo modo, se mostra presente a parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, o que prova que não houve violação ao direito de informação, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil. Dessa forma, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito.
III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1.
Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0167032018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) Ademais, vejo que o apelante não apresentou provas de que o valor não fora creditado em sua conta bancária, deixando de corroborar com a justiça, conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, tendo em vista que tão somente questiona a regularidade do contrato e ausência de recebimento dos valores, sem apresentar prova em sentido contrário. Sobre esse aspecto, frisa-se o teor da 1ª Tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016, que orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos. Em relação à alegada litigância de má-fé, é necessário advertir que sua caracterização depende da comprovação do dolo da parte para alterar a verdade dos fatos.
No caso em epígrafe, analisando detidamente os autos, constato não haver elemento volitivo que permita inferir que o autor teve real interesse em se locupletar às custas do Apelado. Assim, considerando que a litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que não pode ser penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, de modo que não pode ser condenado a litigância de má-fé. Portanto, não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada, uma vez que a magistrado aplicou devidamente as Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na análise do caso concreto.
Contudo, também não restou evidenciada a litigância de má-fé, devendo a sentença ser reparada somente quanto a esse item. Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, somente para retirar a condenação por litigância de má-fé, mantendo na íntegra os demais termos da sentença recorrida. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, Data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
08/04/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 07:24
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*76-30 (REQUERENTE) e provido em parte
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16/12/2021 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 14:30
Juntada de parecer
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09/12/2021 22:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:36
Recebidos os autos
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23/11/2021 10:36
Conclusos para despacho
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23/11/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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