TJMA - 0800940-27.2022.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 14:32
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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27/06/2022 13:02
Decorrido prazo de JORGE LUIS SANTOS DE CARVALHO em 19/05/2022 23:59.
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05/05/2022 15:37
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO nº 0800940-27.2022.8.10.0059 REQUERENTE: JORGE LUIS SANTOS DE CARVALHO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
INTIMAÇÃO DE: JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PARA: JORGE LUIS SANTOS DE CARVALHO FINALIDADE: Intimar o autor, por intermédio de sua advogado regularmente habilitado, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA - OAB MA19641, do inteiro teor da sentença proferida ao ID 65858071, cuja parte dispositiva segue transcrita: "ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Observadas as formalidades legais, Arquive-se.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES.
Titular do 2º JECC".
São José de Ribamar/MA, 3 de maio de 2022.
THIAGO HELLMANN FORTES Diretor de Secretaria -
03/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 13:37
Conclusos para despacho
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03/05/2022 13:37
Juntada de termo
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03/05/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 12:02
Juntada de petição
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02/05/2022 22:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/04/2022 20:25
Conclusos para decisão
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26/04/2022 20:24
Juntada de termo
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13/04/2022 10:03
Juntada de petição
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12/04/2022 12:33
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800940-27.2022.8.10.0059 DESPACHO Analisando os autos, verifico que o documento apresentado pelo autor como comprovante de residência está em nome de terceiro, o que impede a verificação da competência territorial. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer juntada comprovante de residência atual e em seu nome que comprove a residência na área de abrangência deste Juízo, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, autos conclusos para liminar. Em não havendo, para sentença de extinção. São José de Ribamar, 08/04/2022 LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar, respondendo pelo 2º JECC de São José de Ribamar -
08/04/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 15:40
Conclusos para decisão
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07/04/2022 15:40
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:26
Outras Decisões
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05/04/2022 23:02
Conclusos para decisão
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05/04/2022 23:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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05/04/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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