TJMA - 0800232-80.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 10:48
Transitado em Julgado em 02/05/2022
-
09/05/2022 08:54
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VEREDAS em 02/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:59
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800232-80.2022.8.10.0154 Requerente: RESIDENCIAL VEREDAS Requerido(a): MARYANA CARVALHO CANTANHEDE SENTENÇA Dispensado o relatório com base no art. 38 da LJE.
Compulsando os autos, verifico que embora concedido prazo para a parte reclamante juntar comprovante de residência afim de preencher um dos requisitos indispensáveis para postular em Juízo, id 64396184, a autora permaneceu inerte o que demonstra sua falta de interesse no deslinde do processo, motivando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 4º, inciso III da LJE.
Intimem-se.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. São José de Ribamar (MA), 07/04/2022. Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Auxiliar, respondendo pelo 2º JECC de São José de Ribamar -
08/04/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 10:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/04/2022 21:31
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VEREDAS em 29/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 10:55
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818074-84.2021.8.10.0000
Conceicao de Maria Costa Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 13:49
Processo nº 0800234-90.2020.8.10.0034
Gisele Silva Diniz
Municipio de Codo
Advogado: Lucas Emmanuel Fortes dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 11:35
Processo nº 0800234-90.2020.8.10.0034
Gisele Silva Diniz
Municipio de Codo
Advogado: Lucas Emmanuel Fortes dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2020 00:02
Processo nº 0803264-70.2022.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1 Vara da Fazenda Publica da Comarca de ...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2022 18:47
Processo nº 0811397-98.2022.8.10.0001
Eliezio Ribeiro de Souza
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Kleyton Marques da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 17:50