TJMA - 0811397-98.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 12:52
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
20/04/2023 23:05
Decorrido prazo de ELIEZIO RIBEIRO DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ELIEZIO RIBEIRO DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 11:08
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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31/03/2023 20:59
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811397-98.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ELIEZIO RIBEIRO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLEYTON MARQUES DA SILVA - MA19817 RÉU:COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO Trata-se de Ação de Promoção em Ressarcimento por Preterição ajuizada por ELIÉZIO RIBEIRO DE SOUZA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando sua promoção à patente de 2º Tenente PM (ou Subtenente, subsidiariamente), em ressarcimento por preterição, bem como o pagamento de toda a diferença de subsídios, (petição inicial ao ID. 62341104).
Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita.
Aduziu o Autor, em síntese, que é Policial Militar desde 1993, e que deveria ocupar, no mínimo, o posto de Subtentente PM porque preenche todos os requisitos para as promoções até a referida patente.
Diz que, em razão de o Estado promover militares mais modernos, preterindo-o, ainda ocupa a posição de 1º Sargento PM.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a sua promoção em ressarcimento por preterição ao posto de 2º Tenente PM (ou Subtenente, subsidiariamente), além de condenação do Estado do Maranhão ao pagamento retroativo.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de ID. 62348620 concedeu a justiça gratuita ao Autor.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão contestou o feito ao ID. 68080380.
No mérito, sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos legais (Lei Estadual nº 6.513/95 e Decreto Estadual nº 19.833/2003), requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Não houve réplica, conforme certidão de ID. 72195380.
O Ministério Público não teve interesse em intervir no feito (ID. 74855811).
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, julgo-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento antecipado da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de outras provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou alicerçado em farta prova material, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
Ademais, ao juízo de primeiro grau é conferida a direção do processo (artigos 139 e seguintes do CPC), cabendo a ele zelar por uma prestação jurisdicional não somente célere, mas também precisa, justa e eficaz.
Entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Dito isso, e não havendo preliminares de mérito, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, observo que a situação posta à análise versa acerca do direito do Autor, Militar da PMMA, à promoção em ressarcimento pro preterição à patente de 2º Tenente PM (ou Subtenente, no mínimo), sob alegação de que militares mais modernos teriam sido promovidos em seu detrimento e de que preenche todos os requisitos ensejadores da promoção.
Pois bem.
Neste aspecto, cumpre transcrever os artigos 77 e 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995, e os artigos 4º, 45 a 47 do Decreto Estadual nº 19.883/2003, para melhor compreensão acerca da matéria: Lei Estadual nº 6.513/1995 Art. 77 – O acesso a hierarquia militar é seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, de conformidade com a legislação pertinente, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado. § 1º – O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecida a legislação pertinente a que se refere este artigo, e atribuição do Comando-geral da polícia Militar. § 2º – A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art. 78 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado para Oficiais e do Secretário do Estado da Segurança Pública para Praças. § 1º – Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º – A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. § 3º – É nulo de pleno direito as promoções ocorridas em desacordo com a legislação vigente. § 4º – Os Praças, além dos critérios de promoção constantes do caput deste artigo, também concorrerão às promoções por tempo de serviço. […] (Grifos acrescidos) Decreto Estadual nº 19.883/2003 Art. 4º – A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I – antiguidade; II – merecimento; III – ato de bravura; IV – "post-mortem"; V – tempo de serviço.
Parágrafo único.
Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição. (Grifos acrescidos) Art. 45 – A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º – A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º – As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais.
Art. 47 – O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I – tiver solução favorável a recurso interposto; II – cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III – for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV – for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V – tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. (Grifos acrescidos) Assim, conforme se infere dos dispositivos supracitados, a promoção por ressarcimento por preterição de policial ocorre de forma excepcional quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal – com base no referido inciso foi proposta a presente ação –, configurado pelo ato que deixa de promover o militar quando este já havia preenchido a totalidade dos requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros militares, inclusive mais modernos.
Com efeito, havendo constatação de que o Estado do Maranhão deixou de conceder a promoção do Autor na época devida, preenchendo a integralidade dos requisitos, optando por promover militares mais modernos, é necessário destacar que a Administração Pública pratica ato único e comissivo.
Assim, não visualizo demonstração de preterição em relação a militares mais modernos em relação às promoções a Subtenente ou 2º Tenente PM.
Para tanto, seria necessário que o militar indicasse precisamente quem são os militares mais modernos, bem como por qual critério casa um deles foi promovido.
Somente assim seria possível averiguar se houve ou não preterição.
A questão é fundamental porque existe previsão legal para ressarcimento por tempo de serviço, por antiguidade e por merecimento, de tal modo que o fato de um PMMA mais moderno ser promovido antes de um mais antigo não significa, por si só, que houve preterição.
Soma-se a isso o fato de que, conforme exposto pelo Estado do Maranhão, no caso específico da Polícia Militar do Estado do Maranhão, a promoção para Subtenente só acontece pelo critério de merecimento, o qual não é representado por ato vinculado, mas discricionário do Comandante Geral da PMMA, conforme art. 14, parágrafo único, da Lei nº 4717/86.
Assim sendo, questiono: quais foram os militares que preteriram o Autor? Se eles foram promovidos por merecimento, e não somente por um critério objetivo, em que exatamente consistiu a preterição? Todas essas são perguntas que permanecem sem reposta, uma vez que a parte autora não juntou provas suficientes à sua petição inicial.
Evidente que o Autor não demonstrou sua antiguidade nem tempo de serviço em relação aos 2º Tenentes PM ou Subtenentes PM, vez que sequer é possível verificar prova documental quanto às promoções em si e os dados dos promovidos.
Além disso, verifico que o Autor argumenta que preencheu os interstícios mínimos para ser promovido.
Quanto ao tema, em primeiro lugar, noto que o Autor equivocou-se porque o seu Histórico Policial Militar revela que ele é 1º SGT PMMA desde 07.07.2020 (ID. 62341108 – página 05).
Como a ação foi proposta em 09.03.2022 (ID. 62341104), noto que ele sequer havia completado os 02 (dois) anos necessários para a promoção de 1º SGT PMMA a SUBTENENTE PMMA, conforme no artigo 15 do Decreto Estadual nº 19.833/2003.
Por outro lado, ainda que tivesse comprovado o interstício, destaco que existem outros critérios, cumulativos, a exemplo de vedações previstas nos artigos 13 do Decreto Estadual nº 19.883/2003: Art. 13 – Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: I – cumprindo sentença penal; II – em deserção; III – respondendo a Conselho de Disciplina; IV – moralmente inidôneo; V – inapto em exame de saúde e/ou Teste de Aptidão Física; VI – sem interstício e arregimentação na graduação; VII – sem aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASPM), para promoção à graduação de 1° Sargento; VIII – sem o Curso de Formação de Sargentos (CFSPM), para promoção à graduação de 3° Sargento, exceto para a promoção por tempo de serviço e merecimento; IX – sem o Curso de Formação de Cabos (CFCPM), para promoção à graduação de Cabo, exceto para a promoção por tempo de serviço; X – não aprovado no Exame de Aptidão Profissional (EAP), para a promoção a graduação de Subtenente; XI – no comportamento mau ou insuficiente; XII – estando preso por ordem judicial ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada; XIII – for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; XIV – não possuir o ensino médio completo.
De todos estes requisitos que deveriam ter sido comprovados pelo Autor – e não foram –, entendo que apenas a realização dos cursos poderia ser relativizado em âmbito judicial, pois o Poder Judiciário pode e deve coibir eventuais ilegalidades e/ou inconstitucionalidades observadas em atos emanados pelo Poder Executivo – a exemplo da ausência de oferta ou matrícula nos cursos – sem que configure a violação ao princípio da separação de poderes, desde que efetivamente observadas e não se tratar de ato meramente discricionário.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
REQUISITO DA PROMOÇÃO.
NÃO COMPROVADOS.
PRETERIÇÃO.
NÃO VERIFICADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em avaliar se o apelante faz jus à promoção por merecimento e ressarcimento por preterição. 2.
O autor/apelado pleiteou sua promoção à graduação para Subtenente e sua promoção para 3º Sargento se deu em 17.06.2014.
Porém, se de fato os requisitos necessários para que tal promoção estivessem preenchidos em 29.04.2009, o recorrido não juntou aos autos nenhum documento que comprove essa alegação. 3.
Nesse contexto, para a promoção à próxima graduação, qual seja, 2º Sargento, há que se contar o interstício a partir de 17.06.2014, quando foi promovido a 2º Sargento, além dos demais requisitos, tais como existência de vaga, comportamento ótimo, entre outros. 4.
Diante da presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública e da falta de provas quanto à preterição em 2009, não há que se falar em retificação das promoções já galgadas pelo recorrido. 5.
Não se verificando a ocorrência de preterição, inexiste o direito à promoção em ressarcimento. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MA – AC: 00156622620158100001 MA 0107662018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 27/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DE MILITAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ALEGADA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENEGAÇÃO.
I – No presente caso pretende o Impetrante sua promoção ao posto de Subtenente da PMMA, com efeitos retroativos a dezembro de 2014, data que afirma que foi realizada a promoção de diversos policias militares mais modernos, gerando assim sua preterição.
II – Compulsando detidamente os autos, verifiquei que o Impetrante não comprovou que os militares que foram promovidos na sua frente são realmente "mais modernos", ou seja, tem menos tempo de serviço e/ou não preencheram os requisitos para a questionada promoção.
III –
Por outro lado, a autoridade apontada como coatora colaciona aos autos fls.109/117 documentos que apontam que todos os militares promovidos em dezembro de 2014 a patente de Subtenente possuíam pontuações maiores que a do Impetrante.
Ademais, entendo que a promoção por merecimento em questão possui natureza discricionária.
IV – Ordem denegada. (TJ-MA – MS: 0394842015 MA 0007390-46.2015.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2016, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/04/2016) Ante o exposto, considerando que a ausência de demonstração de preterição e de preenchimento dos requisitos para as promoções pretendidas, que não se resume ao interstício temporal, entendo que o Réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que consta dos autos, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor ante a ausência de demonstração de preterição e de preenchimento dos requisitos legais para as promoções pretendidas.
Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao ID. 62348620 (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem a interposição de recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
15/03/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 17:00
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 13:34
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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24/08/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:00
Conclusos para despacho
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25/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
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23/07/2022 01:37
Decorrido prazo de ELIEZIO RIBEIRO DE SOUZA em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:37
Decorrido prazo de ELIEZIO RIBEIRO DE SOUZA em 08/07/2022 23:59.
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21/06/2022 10:15
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2022.
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21/06/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 13:27
Conclusos para decisão
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02/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
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30/05/2022 19:12
Juntada de contestação
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26/05/2022 20:25
Decorrido prazo de ELIEZIO RIBEIRO DE SOUZA em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 10:59
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811397-98.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ELIEZIO RIBEIRO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLEYTON MARQUES DA SILVA - MA19817 RÉU: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que faço com respaldo no art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a contestação.
Tratando-se de matéria que não admite autocomposição, aplico à espécie o § 4º, inciso II, do art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação (art. 335, III, c/c art. 183, Código Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
O presente Despacho servirá de Mandado.
São Luís/MA, 09 de março de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
08/04/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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