TJMA - 0800470-02.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 15:27
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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09/08/2023 18:46
Homologada a Transação
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08/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
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12/06/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 22:43
Juntada de diligência
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12/06/2023 17:36
Juntada de petição
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07/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800470-02.2022.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITALLE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 EXECUTADO: ERONILDE CRISTINA VIANA PEREIRA ENDEREÇO: ERONILDE CRISTINA VIANA PEREIRA Rua da Pedreira, Cond.
Vitalle, no bloco 07, apto 205, COHATRAC III, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Telefone(s): (98)8766-3220 INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo as partes da designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 09/08/2023 09:00 horas, na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000.
Registro que as audiências do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar são realizadas de forma presencial, em atenção às Resoluções nº 481/2022 e nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria-Conjunta nº 1/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão.
Caso haja interesse em participar da audiência na forma virtual, a parte interessada deverá observar o que consta da PORTARIA-TJ-20392023, cujo teor segue abaixo transcrito: O Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o retorno das atividades presenciais no Poder Judiciário em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO que os processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95 são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; CONSIDERANDO o teor das Resoluções nº 481/2022 e nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria-Conjunta nº 1/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão; RESOLVE Art. 1°.
Autorizar, na forma da Portaria-Conjunta nº 1, de 26 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão, a realização de audiências de conciliação, instrução e julgamento de natureza cível, no âmbito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, por meio de sistema de videoconferência, nos casos em que as partes assim o requererem. § 1° A parte interessada poderá se manifestar nos autos do processo eletrônico até a abertura da audiência designada. § 2° Nos casos em que uma das partes manifestar interesse em participar da audiência por meio de sistema de videoconferência, nos moldes estabelecidos no § 1°, a autorização disposta no caput no presente artigo aproveitará à outra parte, que igualmente poderá participar daquele ato na forma telepresencial. § 3° A impossibilidade de participação na audiência em decorrência de inconsistências técnicas do dispositivo próprio de acesso da parte interessada é de sua inteira responsabilidade. § 4° Em atenção à Resolução nº 465, de 22 de Junho 2022, do Conselho Nacional de Justiça, quando da realização de audiências na modalidade virtual, os advogados e as partes deverão participar da videoconferência com a câmera e o microfone ligados, em condições satisfatórias e em local adequado. § 5° O acesso à sala de audiências virtual se dará por intermédio de link que será disponibilizado nos autos do processo eletrônico pela Secretaria Judicial, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas à audiência designada. § 6° A autorização disposta no caput no presente artigo aplica-se às partes demandante e demandada, aos seus prepostos e seus advogados, não se aplicando às testemunhas, que depõem presencialmente perante o juiz da causa, à exceção da hipótese prevista no § 1º do art. 453 do Código de Processo Civil, circunstância que deverá ser demonstrada pela parte que requerer a oitiva de testemunha por meio de sistema de videoconferência.
Art. 2°.
Fica revogada a PORTARIA-TJ nº 1204, de 17 de abril de 2023.
Art. 3°.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, em 28 de abril de 2023.
ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 5 de junho de 2023.
Eu, PAULA RAYANE SILVA SERRA, Tecnico Judiciario, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
PAULA RAYANE SILVA SERRA Tecnico Judiciario -
05/06/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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24/05/2023 03:26
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 09:27
Juntada de petição
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03/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800470-02.2022.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITALLE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 EXECUTADO: ERONILDE CRISTINA VIANA PEREIRA Intimação dos Advogados TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 de inteiro teor de Ato ordinatório: USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, procedo a expedição do presente ato ordinatório para o fim de intimar a parte Demandante a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 28 de abril de 2023.
Eu, ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
28/04/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:03
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:18
Decorrido prazo de ERONILDE CRISTINA VIANA PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 20:44
Juntada de diligência
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28/02/2023 10:32
Juntada de diligência
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23/02/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 09:48
Mandado devolvido dependência
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08/02/2023 09:48
Juntada de diligência
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06/02/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 09:19
Juntada de petição
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800470-02.2022.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITALLE Advogados do(a) EXEQUENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 EXECUTADO: ERONILDE CRISTINA VIANA PEREIRA DESPACHO Tendo em vista que a presente ação versa sobre execução de título extrajudicial concernente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, X, do CPC), intime-se o condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos matrícula de registro imobiliário, contrato de promessa de compra e venda (acompanhado de termo de recebimento de chaves) ou outro documento suficientemente hábil para comprovar que o executado é proprietário, compromitente comprador ou possuidor do imóvel sob o qual recai o débito objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (nos termos dos arts. 319, VI, 320 e 321 do CPC).
Caso regularmente cumprida a diligência supra determinada, certifique-se e cite-se a parte executada para pagar o valor da dívida constante no demonstrativo de débito juntado aos autos, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, na forma do art. 829, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução, na forma dos arts. 914 e 915 do CPC.
Oportunamente, advirto a parte exequente de que a ação promovida com o fim de executar parcelas de um negócio jurídico inadimplido (a exemplo de taxas condominiais, mensalidades escolares, parcelas de financiamento imobiliário) deve estar adstrita ao título extrajudicial apresentado na petição inicial (em conformidade com os arts. 783 e 784 do CPC), de modo que, por tratar-se de ação de execução por quantia certa, deve limitar-se ao débito havido quando da propositura da ação, não cabendo ao exequente utilizar-se de eventuais requerimentos de atualização do débito para inclusão de parcelas vencidas após o seu ajuizamento, ainda que devidas pela executado.
De outro modo, caso o condomínio exequente deixe de apresentar os documentos requisitados, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em atenção aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, faculta-se às partes requererem a designação da audiência de conciliação prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
14/12/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
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18/08/2022 13:39
Juntada de termo
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29/04/2022 15:35
Juntada de petição
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12/04/2022 10:26
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 2] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800470-02.2022.8.10.0154 Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITALLE Requerido(a): ERONILDE CRISTINA VIANA PEREIRA DESPACHO Trata-se de ação de execução extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITALLE em face de ERONILDE CRISTINA VIANA PEREIRA, em que requer o pagamento de débitos condominiais. Cediço que o condomínio será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu administrador ou síndico. Dessa forma, intime-se o exequente, para emendar a inicial e regularizar o polo ativo da presente demanda, indicando a qualificação e endereço do síndico, ora representante legal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida. São José de Ribamar, 7 de abril de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar, respondendo pelo 2º JECCrim de São José de Ribamar -
08/04/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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