TJMA - 0800861-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:05
Juntada de termo
-
18/07/2025 11:09
Juntada de petição
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14/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/05/2025 23:59.
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06/06/2025 13:57
Juntada de petição
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03/06/2025 16:26
Juntada de petição
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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02/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2025 17:25
Juntada de petição
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12/03/2025 17:19
Juntada de petição
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12/03/2025 11:29
Juntada de Ofício
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08/03/2025 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2025 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:28
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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19/02/2025 17:11
Juntada de petição
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06/12/2024 12:01
Juntada de petição
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02/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2024 09:09
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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26/06/2024 23:07
Conclusos para decisão
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26/06/2024 23:07
Juntada de termo
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15/03/2024 15:28
Juntada de petição
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26/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 10:09
Juntada de petição
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22/02/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:12
Juntada de petição
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25/07/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:21
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:08
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DOS SANTOS NAPOLEAO em 01/12/2022 23:59.
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27/11/2022 05:07
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2022.
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27/11/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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17/11/2022 13:49
Juntada de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800861-28.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS NAPOLEAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A RÉU: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Despacho: Vistos, etc.
Considerando que as fichas financeiras dos servidores do Estado do Maranhão, a partir do ano de 1995, estão disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Gestão e Previdência – SEGEP para impressão via internet pelos próprios interessados, intime-se a exequente para que junte as suas fichas financeiras, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 20 de outubro de 2022. -
07/11/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:10
Conclusos para decisão
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25/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:28
Juntada de petição
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19/04/2022 19:59
Juntada de petição
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12/04/2022 10:26
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800861-28.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS NAPOLEAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A RÉU: EXECUTADO: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que faço com respaldo no art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, em razão da vedação contida no artigo 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Tratando-se de matéria que não admite autocomposição, aplico à espécie o § 4º, inciso II, do art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação (art. 335, III, c/c art. 183, Código Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
O presente Despacho servirá de Mandado.
São Luís/MA, 17 de janeiro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
08/04/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 22:02
Conclusos para despacho
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14/01/2022 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 11:17
Conclusos para despacho
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11/01/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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