TJMA - 0801270-54.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2021 15:11
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 12:01
Juntada de petição
-
05/03/2021 17:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 15:24
Decorrido prazo de BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 08:59
Juntada de Alvará
-
03/03/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 10:22
Expedido alvará de levantamento
-
01/03/2021 08:16
Juntada de petição
-
26/02/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 12:18
Juntada de petição
-
17/02/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUIS 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS PROCESSO nº 0801270-54.2020.810.0007 PROMOVENTE: MARIA DE FÁTIMA RAPOSO MORAIS CC 12528396 ADVOGADA: BARBARA KEISSY PENHA DE SOUZA OAB/MA 14061 PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO OAB/MA 6100 Vistos etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, em virtude de vislumbrar o preenchimento dos requisitos contidos na Lei 1.060/50 e art. 98 e seguintes do CPC, ressalvado as normas contidas na Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quanto ao pagamento da custa referente ao Selo de Fiscalização Oneroso.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que, em parte, assiste razão à promovente, fazendo jus à declaração de inexistência de débito e à compensação pelos danos morais auferidos.
In casu, vislumbro que a conduta da promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, restou apurado no curso da instrução processual, que tendo a promovente pago a dívida no valor de R$231,66 (duzentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), em 30/11/2015, correspondente às faturas de consumo de energia nos valores de R$76,06 (setenta e seis reais e seis centavos), R$75,86 (setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) e 79,74 (setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), respectivamente, referente conta contrato de nº 2238403 de sua titularidade, sendo assim, descabia a demandada continuar a emitir-lhe cobranças reiteradas desta dívida já paga, inclusive com ameaça de corte, por esse motivo, foi negligente no exercício de sua atividade empresarial, e, consequentemente submetendo-a a constrangimentos, transtornos, dissabores e desequilíbrio psicológico.
Assim sendo, agiu na contramão da Legislação Consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe lesão na órbita extrapatrimonial, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o ato lesivo sofrido pela reclamante Enfrentando situação dessa natureza, onde a promovente foi perturbada, transtornada e constrangida por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, in verbis: “DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido”. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
In casu, existe o nexo de causalidade entre a conduta da promovida e o ato lesivo sofrido pela promovente.
Importa salientar que a indenização do dano moral deve ter duplo efeito: reparar o dano, compensando a dor infligida à vítima, e punir o ofensor, para que não reitere o ato contra outra pessoa.
A quantia a ser fixada, a título de dano moral, é de livre apreciação das provas e argumentos pelo julgador, não existindo parâmetro concreto para o seu dimensionamento; não deve ser apequenado para não ser vil, nem desmensurado para não configurar enriquecimento ilícito.
In casu, o deferimento é medida que se impõe, cabendo ao magistrado a admissão de um critério justo para o arbitramento.
A demandada contestou as alegações exaradas na exordial, porém, não carreou aos autos provas relativas a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reclamante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII do CDC, por isso, os fatos articulados na peça inaugural tornaram-se, incontroversos, pelo que merece ser acolhida a presente postulação.
Pelo exposto, e por tudo o que dos autos constam, julgo procedente o pedido, para o fim de declarar a inexistência de dívida, no importe de R$231,66 (duzentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), competência de novembro de 2015, referente a conta contrato de nº 2238403 de titularidade da demandante.
Condeno a promovida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar à promovente, MARIA DE FÁTIMA RAPOSO MORAIS, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo tal quantia acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum.
Após o trânsito em julgado, determino que se intime a demandante para requerer o que entender de direito, após encaminhem os autos a Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e posterior intimação da promovida para no prazo de quinze dias efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC.
Inacolho o pedido contraposto com fundamento nas razões acima elencadas.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. São Luís, 11 de fevereiro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito, Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
11/02/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 09:51
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2021 10:55
Conclusos para julgamento
-
02/02/2021 10:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/02/2021 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
02/02/2021 10:12
Juntada de petição
-
01/02/2021 22:25
Juntada de contestação
-
30/01/2021 13:15
Juntada de petição
-
09/12/2020 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2020 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2020 22:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 11:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/02/2021 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/09/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001097-28.2017.8.10.0085
Pedro Lucas de Sousa Moraes
Tulio Cicero Sousa de Moraes
Advogado: Kewerson Luna Ferreira de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2017 00:00
Processo nº 0802210-03.2021.8.10.0001
Condominio Jardins do Turu I
Wanusia Siqueira da Silva
Advogado: Magda Luiza Goncalves Mereb
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 19:05
Processo nº 0801509-78.2018.8.10.0023
Claudia Lima Costa Araujo
Moacir Florentino da Silva Junior
Advogado: Miguel Almeida Murta Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2018 16:40
Processo nº 0011596-23.2003.8.10.0001
Marco Aurelio dos Santos Bastos
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Vivian Meira Avila Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2003 00:00
Processo nº 0801099-88.2019.8.10.0086
Maria das Gracas Vieira Santos
Sabemi Seguradora S.A
Advogado: Jose Teodoro do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2019 08:54