TJMA - 0802210-03.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 12:12
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:59
Decorrido prazo de ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:47
Juntada de petição
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08/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 15:54
Homologada a Transação
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26/03/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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03/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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07/02/2024 04:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:45
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:26
Juntada de petição
-
30/01/2024 23:41
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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20/01/2024 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2024 18:12
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de WANUSIA SIQUEIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 12:33
Juntada de diligência
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07/11/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 09:00
Juntada de Mandado
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04/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 05:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 09:40
Juntada de petição
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06/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802210-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO TURU I Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490, ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA - SP230050, ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 EXECUTADO: WANUSIA SIQUEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por Condomínio Jardins do Turu I, em face de Wanusia Siqueira da Silva, em razão de taxas condominiais em atraso no valor de R$-2.346,83 (dois mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos).
Verifico que devidamente citada/intimada, a parte Executada não pagou e nem opôs embargos à execução, conforme certificado nos IDs 43876665 e 46271171.
Após, a Exequente juntou planilha atualizada (ID 56460286), requerendo a penhora on line nas conta da executada, através do sistema SISBAJUD.
Realizada a pesquisa, restou negativa (ID 80779863).
Por conseguinte, o Exequente requereu que a penhora recaia sobre o imóvel da Executada, nos termos do art. 835, V, e §1.°, do CPC, localizado na Rua General Artur Carvalho, s/nº, Bairro Turú, Bloco 03, Apt. 102, Condomínio Jardins do Turu I, São Luís/MA, CEP 65.066-320.
Nos termos do art. 1.345 do CC, o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial, as dívidas oriundas do inadimplemento de cotas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial (Acórdão 1201521, 07107360620198070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019).
Considerando isso, DEFIRO o pedido, e determino que se proceda à realização da penhora em relação ao imóvel indicado no ID 82882582, observadas todas as especificidades legais para tanto.
No mais, determino a Exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, junte procuração em relação à advogada Antonia Leonida, OAB/MA 21537, que peticionou no ID 98751931, tendo vista que não consta a procuração nos autos.
Após, voltem conclusos.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 25 de agosto de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
04/09/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 13:59
Outras Decisões
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09/08/2023 10:17
Juntada de petição
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08/08/2023 21:49
Juntada de pedido de reabilitação (1291)
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21/12/2022 17:30
Juntada de petição
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13/12/2022 01:17
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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12/12/2022 23:43
Conclusos para despacho
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12/12/2022 23:42
Juntada de Certidão
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12/12/2022 23:41
Juntada de Certidão
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21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802210-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO TURU I Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490 EXECUTADO: WANUSIA SIQUEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre o resultado NEGATIVO da consulta ao sistema SISBAJUD, conforme documento em anexo, bem como para indicar bens passíveis de penhora, como disposto no artigo 524, inciso VII do CPC.
São Luís (MA), 18 de novembro de 2022 .
RENATA SOARES GUTERRES Servidor(a) da 7ª Vara Cível Matrícula 1503432 -
18/11/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 22:15
Conclusos para despacho
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19/01/2022 22:13
Juntada de Certidão
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19/01/2022 22:12
Juntada de Certidão
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17/11/2021 20:50
Juntada de petição
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26/10/2021 08:26
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802210-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO TURU I Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490 EXECUTADO: WANUSIA SIQUEIRA DA SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Inicialmente, verifica-se que com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as taxas condominiais passaram a ostentar natureza de título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 784, inciso VIII: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (…)”.
Vê-se, pois, que a presente ação executiva foi instruída com a ata de assembleia constando a aprovação da taxa condominial, bem como planilha de evolução do débito da executada, justificando o prosseguimento do feito para início dos atos de constrição de bens, vez que citada, a parte executada não pagou a dívida nem opôs embargos à execução.
Contudo, há erro no cálculo de atualização apresentado pela parte exequente, vez que os honorários advocatícios da execução foram arbitrados em 10% e não os 20% consignados na planilha retro.
Assim, antes da determinação de penhora pelo sistema eletrônico SISBAJUD, substituto do BacenJud, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de atualização do crédito exequendo, observando os honorários arbitrados no despacho inicial.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 14 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
22/10/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 16:57
Juntada de petição
-
27/05/2021 01:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 01:39
Juntada de Certidão
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25/05/2021 11:57
Juntada de Certidão
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05/05/2021 07:04
Decorrido prazo de WANUSIA SIQUEIRA DA SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2021 13:16
Juntada de Certidão
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802210-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO TURU I Advogado do(a) EXEQUENTE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490 EXECUTADO: WANUSIA SIQUEIRA DA SILVA DESPACHO Determino a citação do executado no novo endereço supracitado por meio de AR para efetuar o pagamento da dívida no prazo de (03) três dias (art. 829 do CPC 2015) ou, querendo, oferecerem embargos no prazo legal.
Arbitro os honorários em 10% sobre o débito, em observância ao caput do art. 827 do CPC 2015, ficando os executados advertidos de que com o integral pagamento no prazo, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique a Secretaria, ficando desde já autorizado o oficial de justiça a proceder com a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado (art. 829, § 1º CPC 2015).
Não sendo localizado os executados, certifique o oficial de justiça detalhadamente as diligências realizadas, ficando autorizado a efetuar o arresto de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo por 02 (duas) vezes em dias distintos.
Havendo suspeita de ocultação, fica desde já autorizado o oficial de justiça a realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, nos termos do art. 830 do Novo Diploma Processual Civil.
Serve esta decisão de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
São Luís/MA, 04 de Fevereiro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
09/02/2021 15:45
Juntada de petição
-
09/02/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 17:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/01/2021 21:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 21:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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