TJMA - 0801455-62.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:52
Juntada de despacho
-
03/06/2022 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/06/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 21:52
Juntada de contrarrazões
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30/05/2022 19:14
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801455-62.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: HELENA SANTOS RAMOS.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O Intime-se BANCO BRADESCO SA para, caso queira, apresentar contrarrazões à apelação de id. 64960163 e anexos em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 §3º, do CPC), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III).
Intime-se.
Cumpra-se.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara -
18/05/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:11
Conclusos para decisão
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17/05/2022 17:08
Juntada de contrarrazões
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06/05/2022 15:32
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 11:35
Juntada de termo de juntada
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05/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801455-62.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: HELENA SANTOS RAMOS. Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (dias) dias.
João Lisboa, 4 de maio de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
04/05/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:46
Juntada de apelação cível
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22/04/2022 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:47
Juntada de apelação cível
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12/04/2022 07:35
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801455-62.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: HELENA SANTOS RAMOS.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência proposta por HELENA SANTOS RAMOS em face de BANCO BRADESCO SA.
O requerente alegou, em síntese, que percebeu a incidência de deduções indevidas (ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO), e que jamais solicitou qualquer serviço desse tipo. Por essas razões, requereu o cancelamento do contrato e dos descontos, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
O pleito liminar de suspensão das deduções restou indeferido.
A demandada ofereceu contestação, sustentou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir.
No mérito, a licitude do contrato e a inexistência de danos materiais/morais.
Sobreveio réplica.
Intimadas para provas, apenas a autora se manifestou, oportunidade que requereu julgamento antecipado da lide, enquanto que o prazo para a ré transcorreu in albis.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminares Impugnação à gratuidade da justiça Inviável se falar em acolhimento da referida preliminar, pois o ora impugnante não se desincumbiu de demonstrar o alegado por documentos descritivos, sobretudo porque, conforme art. 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ausência de Interesse de Agir Também não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida.
Prescrição Embora rechaçadas as preliminares acima, verifico ocorrência de prescrição parcial da pretensão do autor, isso porque os descontos ora questionados deram-se nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2015.
Assim, à vista do prazo prescricional do art. 27 do CDC, vê-se prescrita a pretensão do autor no que concerne os meses de junho e julho de 2015, eis que ajuizou a presente ação apenas em 31.07.2021, ou seja, em período superior a 05 (cinco) anos.
Impende destacar que o desconto de julho/2015 ocorreu no dia primeiro do mês.
Estabelece o art. 487, II, do CPC, que a prescrição é reconhecível de ofício.
Assim, declaro prescrita a pretensão autoral no que concerne os descontos ocorridos nos meses de junho e julho de 2015.
Mérito Analisando os autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos acostados são suficientes para a solução do imbróglio.
A relação jurídica mantida entre o autor (vítima do evento: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Nesse sentido, Rizzato Nunes preleciona que “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
A questão central do feito reside no exame acerca da legalidade da incidência da rubrica (ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO) na conta mantida pelo requerente junto ao Banco Bradesco e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida.
Do cotejo das provas coligidas aos autos, o autor comprovou, através dos extratos que instruíram a petição inicial e do demonstrativo de pagamento prêmios acostado pela ré, que sofreu inúmeras deduções a título de (ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO), muito embora afirme que não autorizou/celebrou negócio jurídico para tal finalidade.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Por sua vez, a requerida apenas aduziu que as partes firmaram contrato de seguro, mas não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da avença, haja vista não ter juntado nenhum documento assinado por ambos os litigantes, a despeito da obrigação de guardar os ajustes firmados com seus clientes.
Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que o ônus de provar a contratação é da prestadora do serviço (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC2): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada.
Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...].
Precedente do STJ.(TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº *00.***.*53-90, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADASTRAMENTO DO NOME DO INDICADO USUÁRIO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E ÔNUS DA PROVA.É ônus da concessionária de serviço de telefonia, negada a contratação pelo apontado consumidor, comprovar a efetiva existência do negócio jurídico, bem como o inadimplemento que deu azo ao cadastramento negativo.
Agravo improvido.
Votação unânime.(TJPE, 4ª Câmara Cível, AGV 3659023, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Julgamento: 29.04.2015, grifei).
Em suma: a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC3), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo válido como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do consumidor.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.[...]4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes.[...](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei).
A conduta da requerida denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor, impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC5.
Tendo o demandante comprovado a incidência da rubrica (ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO) nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2015, resta evidenciado o dano material, a ser demonstrado por simples cálculo aritmético.
No tocante aos danos morais, entendo que a conduta ilícita da requerida não gerou abalo na intangibilidade psíquica do requerente, tendo em vista que houve apenas 05 (cinco) descontos em seu benefício, em baixa monta, de modo a se concluir que não comprometeu sua renda mensal e prejudicou o planejamento familiar a ponto de repercutir nos direitos extrapatrimoniais da personalidade, tampouco foi necessário o ajuizamento da ação para a cessação dos descontos ou, ainda, restou demonstrado maiores intercorrências enfrentadas pela parte para submissão à teoria do desvio produtivo do autor, haja vista que os descontos foram cancelados automaticamente as deduções, portanto, é de se concluir que os fatos, embora tenham causado embaraços à requerente, não exorbitam a esfera de simples descumprimento contratual e do mero dissabor da vida cotidiana.
Por fim, reputo prejudicado o pleito de suspensão dos descontos, eis que não mais ocorrem.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do negócio firmado em nome do autor junto à ré que originou os descontos, devendo se abster de realizar novos descontos, salvo nova contratação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais); e b) para condená-la à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2015, acrescida de juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir da dedução.
Apesar da sucumbência recíproca, condeno apenas a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários, haja vista a gratuidade da justiça concedida à autora.
Quanto aos honorários, arbitro-os em R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, haja vista o caráter irrisório da condenação, a serem pagos pela demandada, tendo em vista tratar-se de demanda repetitiva de baixa complexidade, além de não ter havido audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Arquive-se após o trânsito em julgado.
João Lisboa– MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito da 2ª Vara -
08/04/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2022 09:00
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 16:49
Juntada de petição
-
01/04/2022 20:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:08
Juntada de petição
-
05/03/2022 06:27
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
05/03/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 13:47
Juntada de petição
-
11/11/2021 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 12:18
Juntada de termo
-
17/08/2021 15:28
Juntada de petição
-
02/08/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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