TJMA - 0800078-21.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 09:16
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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02/05/2022 10:52
Decorrido prazo de LOURIVAL AMORIM DE JESUS JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
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02/05/2022 10:52
Decorrido prazo de FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 05:01
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 05:01
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800078-21.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: LOURIVAL AMORIM DE JESUS JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINALDO DINIZ LIMA - MA15396, CLINEROS ROQUEINA DO NORTE CALDAS - MA19850, LISE MARIA FERREIRA MENDES FROES - MA15334, IONARA PINHEIRO BISPO - MA6108-A Promovido: FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LOURIVAL AMORIM DE JESUS JÚNIOR, em desfavor de FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA., em virtude de suposto vício em produto.
O autor relata que, em 02/09/2018 adquiriu um aparelho celular de marca "Samsung, Modelo J6", no valor total de R$ 1.099,00 (um mil e noventa e nove reais) junto a loja C&A MODAS LTDA., o qual, passou a apresentar defeitos um mês após o período de garantia da fabricante.
Desse modo, o autor entrou em contato com a requerida, onde foi feito o primeiro atendimento, pelo valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais).
Passado o prazo de garantia do primeiro serviço, o aparelho apresentou um segundo problema e foi levado novamente à requerida, no dia 29/12/2020, e recebido no dia 29/01/2021, onde foi pago o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Contudo, após a garantia do segundo serviço, o aparelho apresentou um terceiro problema, sendo levado outra vez à assistência e pago um valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais).
Ocorre que, ainda dentro do prazo de garantia do terceiro serviço, o aparelho continuou apresentando o mesmo problema e pela quarta vez foi levado a requerida, onde não conseguiu resolver o problema e nem devolveu o valor pago pelo último serviço.
Em sede de contestação, a requerida argui preliminar de ilegitimidade passiva, já que não é a fabricante do produto, tampouco revendedora do mesmo, figurando apenas como assistência técnica e assim, não podendo ser responsabilizada por vício de fabricação.
No mérito, informa que o bem objeto da demanda foi recebido junto à assistência técnica, ora requerida, em 09/06/2021, após o término da vigência da garantia legal e contratual, oportunidade em que foi avaliado e gerado orçamento para reparo face ao término da garantia, restando o serviço condicionado à prévia aprovação do orçamento gerado.
Assim, ante a previa e expressa anuência do autor, o touch e o conector de carga foram devidamente substituídos, devolvendo-se o aparelho ao demandante em pleno estado funcional, conforme solicitado, razão pela qual não merece acolhimento o pleito pela restituição do valor pago pelo serviço, eis que adequadamente realizado.
Ocorre que, em momento posterior, em 14/09/2021, o autor direcionou novamente o aparelho à assistência técnica, oportunidade em que o bem foi submetido à análise técnica e constatada a necessidade de substituição da placa principal, portanto, sem qualquer vinculação às peças e ao atendimento anteriormente prestado, motivo pelo qual não há que se falar em garantia do serviço. É o relatório.
Decido In casu, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela reclamada, pois a mesma não é parte legítima a figurar no polo passivo desta ação, uma vez que o artigo 3º do CDC estabelece como fornecedores todos aqueles que participam da chamada “cadeia de fornecimento de produtos e/ou de serviços”, cuja principal implicação está na solidariedade firmada entre todos aqueles que a integram, de modo a assegurar ao consumidor hipossuficiente, sempre, a melhor reparação pelo dano sofrido (artigos 14, 18 e 20 do CDC).
Ora, o objeto da presente lide relaciona-se a vício do produto, regido pelo art. 18 e seguintes do CDC, que são claros em prever a responsabilização solidária dos fornecedores (art. 3º do CDC) dos produtos pelos vícios de qualidade que o tornam impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam.
No caso em tela, a reclamada não pode ser considerada fornecedora, pois sua função é reparar os vícios sanáveis, no caso dos autos, não restou comprovada qualquer falha na prestação de seus serviços, pois a assistência realizou vários reparos, contudo, o aparelho vem apresentando muitos defeitos, que não são de responsabilidade da ré.
Ante todo o exposto, tendo em vista a fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.
R. e intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís (MA), 07 de abril de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
07/04/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 09:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/04/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 08:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2022 10:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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05/04/2022 11:52
Juntada de petição
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04/04/2022 16:42
Juntada de petição
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31/03/2022 09:44
Juntada de contestação
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11/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2022 23:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/04/2022 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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29/01/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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