TJMA - 0800811-79.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 06:32
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0800811-79.2022.8.10.0137 Referente ao processo: 0800152-07.2021.8.10.0137 Ação: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Autor: DIONILSON SOUSA DOS SANTOS Requerido: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DECISÃO Trata-se de pedido de Liberdade Provisória formulado em favor de DIONILSON DOUSA DOS SANTOS, que encontra-se preso sob a acusação de ter praticado o crime descrito no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro. O requerente encontra-se preso por força de decisão de pronúncia ID51800302, data de 31/08/2021, proferida nos autos principais de nº 0800152-07.2021.8.10.0137, que devidamente fundamentou a manutenção da prisão preventiva, estando o processo aguardando julgamento do RESE pelo TJ-MA. Foi dado vista dos autos ao Membro do Ministério Público Estadual, que se manifestou no ID63359648, pelo indeferimento do pedido. Era o que cabia relatar.
DECIDO. A nova redação dada ao § único do art. 316 do CPP pela Lei 13.964/2019, atribui àquele que decretou a preventiva a obrigação de revisá-la, de ofício, a cada 90 dias, prazo este não peremptório, conforme entendimento firmado pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM DIFERENTE EXTENSÃO PARA QUE O JUIZ DE DIREITO CUMPRA A DETERMINAÇÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. 2.
Esta Corte Superior tem entendido que, "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" ( AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2020). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 592026 RS 2020/0152985-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito, o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312 , 313 e 282 , I e II , do Código de Processo Penal . A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada em fatos contemporâneos à sua decretação, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis., no entanto, nada impede que a decisão de reavaliação seja proferida com fundamentação per relationem, conforme é entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL.
IDONEIDADE ATESTADA NO JULGAMENTO DO HC N. 577.813/BA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao revisar a necessidade da prisão cautelar, o Magistrado ressaltou a inexistência de fatos novos que justificassem a revogação da prisão e ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva - já declarados idôneos por esta Corte no julgamento do HC n. 577.813/BA. 2.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que "[n]ão se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas [...]" ( AgRg no HC 575.312/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620697 BA 2020/0276994-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) Dessa forma, não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do preso, ora analisado.
Isso porque, apesar de não ser irrelevante o lapso transcorrido desde a data dos fatos até a data da reavaliação da prisão, a existência de um risco concreto de reiteração delitiva em relação ao acusado, somada à maior gravidade concreta da empreitada delitiva a ele imputada (homicídio qualificado pelo motivo fútil), impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo. Assim, permanece-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e no risco concreto de reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Ademais, é entendimento consolidado, inclusive por Súmula do STJ, que a decisão de pronúncia afasta a alegação de ilegalidade da prisão por excesso de prazo, conforme vejamos a literalidade: Súmula 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Após detida análise, reputo que continuam presentes na espécie os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, já anteriormente fundamentada, conforme decisão de pronúncia ID51800302, data de 31/08/2021, proferida nos autos principais de nº 0800152-07.2021.8.10.0137, uma vez que reiteração criminosa do agente e a repercussão dos delitos a ele imputados justificam a segregação para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal. Diante do exposto, ante a inexistência de fatos novos, entendo que o fundamento para a manutenção do decreto cautelar permanece intacto, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE DIONILSON SOUSA DOS SANTOS. Intimem-se.
Ciência ao representante do MPE.
Cumpra-se. JUNTE-SE CÓPIA DA INICIAL, DO PARECER MINISTERIAL E DESTA DECISÃO NO PROCESSO PRINCIPAL Nº 0800152-07.2021.8.10.0137, devendo ser devidamente certificado naqueles autos de que a presente decisão foi exarada em processo apartado.
Considerando que o processo principal encontra-se no TJ-MA para análise de recurso, caso não seja possível a juntada nos autos principais, neste momento, aguarde-se o retorno dos autos, para assim proceder. Cumpridas todas as determinações e preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Tutóia (MA), data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de DireitoTitular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
08/04/2022 17:00
Juntada de petição
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08/04/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 10:37
Não concedida a liberdade provisória de DIONILSON SOUSA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*67-55 (REQUERENTE)
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05/04/2022 12:00
Conclusos para decisão
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24/03/2022 08:33
Juntada de petição
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23/03/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2022 20:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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