TJMA - 0816679-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:19
Juntada de petição
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09/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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06/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 16:52
Juntada de petição
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27/08/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 21:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:34
Juntada de petição
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26/03/2025 14:52
Juntada de petição
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22/03/2025 17:33
Juntada de petição
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22/03/2025 17:31
Juntada de petição
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22/03/2025 11:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 13:12
Juntada de petição
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28/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 18:58
Conclusos para despacho
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04/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:01
Juntada de petição
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24/09/2024 04:36
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 17:00
Juntada de réplica à contestação
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20/09/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 22:15
Conclusos para despacho
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16/05/2024 22:14
Juntada de Certidão
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06/05/2024 23:22
Juntada de contestação
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27/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA DE MEDEIROS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:55
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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21/03/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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14/03/2024 09:46
Juntada de termo
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08/03/2024 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 20:37
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 20:36
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:40
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA DE MEDEIROS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:57
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 13:03
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SAO LUIS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (REU)
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19/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:52
Juntada de petição
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09/10/2023 16:46
Juntada de contestação
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06/10/2023 14:44
Decorrido prazo de DULCILENE DE SENA AMORIM em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:43
Decorrido prazo de DULCILENE DE SENA AMORIM em 02/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:07
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SANTOS COSTA em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:37
Decorrido prazo de 2a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 15:49
Juntada de diligência
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11/09/2023 10:05
Juntada de petição
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01/09/2023 04:52
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA DE MEDEIROS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2023 10:24
Juntada de diligência
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21/08/2023 09:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/08/2023 09:42
Juntada de Ofício
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21/08/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 08:28
Juntada de Mandado
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04/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816679-20.2022.8.10.0001 AUTOR: ANA GABRIELLA DE MEDEIROS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - MA11517 REQUERIDO: PEDRO PAULO SANTOS COSTA e outros (2) Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por ANA GABRIELLA DE MEDEIROS SANTOS em face de PEDRO PAULO SANTOS COSTA, DULCILENE DE SENA AMORIM e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIS, objetivando a nulidade do processo de regularização fundiária nas áreas de sesmarias e outras do Município de São Luís, que outorgou aos requeridos, sem a devida posse justa, o registro imobiliário de matrícula n. 87652, junto ao 2ª Registro de Imóveis desta capital.
Aduz a autora que herdou o imóvel situado na Rua Raimundo Correia, nº 188, Monte Castelo, nesta cidade, de seu genitor HAMILTON DANIEL RIBEIRO SANTOS, falecido e possuidor do referido bem, acostando recibo de compra de id. 63879852 - Pág. 1.
Alega que foi surpreendida pelos requeridos PEDRO PAULO SANTOS COSTA e DULCILENE DE SENA AMORIM, que alegaram ser os possuidores e proprietários do referido imóvel, apresentando o registro de matrícula nº 87652, junto ao 2º Registro de Imóveis; alega que esse registro teria sido realizado de forma fraudulenta, por meio de Regularização Fundiária nas Áreas de sesmarias e Outras do Município de São Luís, que, por sua vez, teria deixado de observar o disposto no art. 28 da Lei nº 13.465/17, uma vez que a posse dos requeridos primeiramente era direta em razão de relação locatícia e posteriormente viciada, face a resistência na devolução do imóvel.
Requer a concessão de tutela provisória para que o registro de imóveis competente se abstenha de lavrar e registrar escrituras que acarretem a transferência da referida propriedade.
O processo foi distribuído inicialmente para a Vara do Idoso e de Registros Públicos, que declinou na competência para as Varas da Fazenda (id. 64119413).
Distribuído para este juízo, foi determinado que a parte autora justificasse o pedido de gratuidade da justiça (id. 65020862), manifestando-se a autora no id. 70169042. É o relatório.
Decido.
Com respaldo no art. 98 do CPC, art. 5° da Lei n° 1.060/1950, art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, na jurisprudência (STF in RT 755/182) e considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Os requisitos gerais para deferimento da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que são entendidos, respectivamente, como a provável existência de um direito a ser tutelado e de perigo em face do dano ao possível direito almejado, na forma do art. 300 do CPC.
Há nos autos um registro do imóvel em nome dos requeridos PEDRO PAULO SANTOS COSTA e DULCILENE DE SENA AMORIM (id. 63879853 - Pág. 1), e tal transferência se deu mediante registro pela Prefeitura da capital através de Termo Regularização Fundiária nas Áreas de Sesmarias e Outras, na data de 17/02/2021.
O registro público sua presunção de veracidade é relativa.
Nesse sentido: "Os registros de imóveis, nos termos da Lei nº 6.015/1973, gozam de fé pública e da presunção de veracidade.
Cabe ao requerente o ônus de elidir tal presunção, mediante firme prova em contrário" (TJ-MG - AC: 10024082330390001 Belo Horizonte, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 13/09/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2011).
Apesar desses requeridos serem os formais proprietários do imóvel, observo que foi acostado pela autora um termo de audiência datado de 02/12/2021, lavrado na 14ª Vara Cível desta capital, nos autos do processo n. 0851409-91.2021, onde a própria ré DULCILENE DE SENA AMORIM declarou perante aquele juízo que foi locatária desse imóvel, que pertencia ao falecido HAMILTON DANIEL RIBEIRO SANTOS, e que após sua morte os herdeiros exigiram o pagamento do aluguel e posterior desocupação, quanto então a requerida fez a regularização fundiária.
Em consulta ao referido processo n. 0851409-91.2021, observo que trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizado pelos aqui requeridos PEDRO PAULO SANTOS COSTA e DULCILENE DE SENA AMORIM, em face dos herdeiros do falecido, julgada IMPROCEDENTE, ainda sem trânsito em julgado, de onde se extrai o seguinte da sentença judicial (grifo nosso): Dessa forma, diante desta inafastável ilação e ante o princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, percebe-se que maior razão assiste aos requeridos.
Com efeito, entendo que as partes requerentes não obtiveram êxito em demonstrar que possuem a posse ou a propriedade do bem, cuja titularidade era, em realidade, do falecido pai dos requeridos, de quem os requerentes locavam o bem.
Nesse sentido, o que se constata é que, após a morte do locador, os locatários requerentes registraram irregularmente o imóvel em seus nomes, sem negócio jurídico prévio que justifique a alteração do registro, e mantiveram a posse precária do bem, em detrimento dos herdeiros possuidores legítimos do imóvel.
Logo, havendo reconhecimento judicial do registro irregular do bem, a probabilidade do direito da autora e o risco de dano ficam latentes nos autos, visto que deve ser evitada a transferência desse imóvel, com urgência, a fim de resguardar direitos não só da autora como de eventuais terceiros adquirentes do bem, até que sobrevenha decisão judicial definitiva sobre a (ir)regularidade da regularização fundiária.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C PERDAS E DANOS – BLOQUEIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – PODER GERAL DE CAUTELA – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O deferimento de medidas protetivas da jurisdição, com a finalidade de resguardar direitos das partes e de terceiros de boa-fé, insere-se no poder geral de cautela do juiz, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe" (TJ-MT 10168552520218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022).
Assim, presentes os requisitos insculpidos no art. 300, do CPC, é de rigor o deferimento da tutela.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino o bloqueio judicial do imóvel registrado sob a matrícula n. 87652, junto ao 2ª Registro de Imóveis desta capital, a fim de não haja lavratura de escrituras ou registros que acarretem sua transferência Determino à SEJUD a expedição de ofício ao referido registro de imóveis para cumprimento desta decisão.
Considerando que se trata de matéria que não admite autocomposição, aplico à espécie o § 4º, II do art. 334 do CPC.
Citem-se os requeridos PEDRO PAULO SANTOS COSTA e DULCILENE DE SENA AMORIM, para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III do CPC).
Cite-se o MUNICIPIO DE SAO LUIS, por meio de seu Procuradoria-Geral, para oferecimento de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 e 335, III do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
São Luís (MA), data da assinatura do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionado na 6ª Vara da Fazenda Pública -
02/08/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2022 11:14
Conclusos para despacho
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27/06/2022 21:38
Juntada de petição
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24/06/2022 20:22
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA DE MEDEIROS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 08:10
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816679-20.2022.8.10.0001 AUTOR: ANA GABRIELLA DE MEDEIROS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - MA11517 REQUERIDO: PEDRO PAULO SANTOS COSTA e outros (2) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à(s) parte(s) autora(s) o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar(em) o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime(m)-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da requerente, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
CGJ nº 08/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 13032022) -
06/05/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 07:17
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2022 11:02
Juntada de Certidão
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13/04/2022 22:44
Juntada de petição
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12/04/2022 06:33
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n° 0816679-20.2022.8.10.0001 Requerente: ANA GABRIELLA DE MEDEIROS SANTOS Requerido: PEDRO PAULO SANTOS COSTA e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade promovida por ANA GABRIELLA DE MEDEIROS SANTOS em face PEDRO PAULO SANTOS COSTA, DULCILENE DE SENA AMORIM e Município de São Luis, qualificados nos autos.
Sustenta, em resumo, a autora que é herdeira do imóvel situado na Rua Raimundo Correia, nº 188, Monte Castelo, nesta cidade, e possui posse legítima do bem, a qual teria sido, inclusive, reconhecida pelos requeridos em audiência de justificação, nos autos do processo nº 0851409-91.2021.8.10.0001.
Alega, todavia, foi surpreendida com a alegação dos requeridos de serem legítimos possuidores e proprietários do imóvel, os quais apresentaram o registro de imóvel de matrícula nº 87652, registrado pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis, cujo registro se deu em 17 de fevereiro de 2021.
Afirma que o registro foi feito de forma fraudulenta, em processo de regularização fundiária, uma vez que a posse dos requeridos primeiramente era direta em razão de relação locatícia e posteriormente viciada, face a resistência na devolução do imóvel, restando ainda confessado a má fé e desejo de lesar a requerente, pois confessam saber da ausência de regularização do imóvel.
Diante disso, pugna, em sede de tutela, que o Cartório se abstenha de proceder a transferência da propriedade do imóvel.
Ao final, a declaração de nulidade do processo de regularização fundiária do imóvel, com o consequente cancelamento da matrícula imobiliária. É o relatório.
Decido. Analisando a inicial, entendo que a ação proposta não é de competência do juízo da Vara de Registros Públicos.
Isso porque, o requerente pleiteia, na verdade, o reconhecimento da invalidade do processo de regularização fundiária, alegando que decorreu de forma fraudulenta, haja vista que os requeridos não detinham a posse do imóvel, matéria que extrapola a competência desta Vara especializada, porquanto o objeto da ação de declaratória de invalidade da regularização fundiária é o direito real da parte sobre o bem (propriedade e posse), e não o seu registro em si.
Não se pode olvidar que compete à Vara de Registros Públicos o processamento de ações que têm como objeto questões que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos, isto é, as lides que versem sobre defeitos inerentes aos próprios atos cartorários.
Nesse sentido, a Lei Complementar n.º 158/2013, que criou a Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos e atribuiu a competência, determinou da seguinte forma: LX – Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos: com competência para processamento e julgamento dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos do idoso previstas na Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como para processamento e julgamento dos crimes previstos na mesma Lei.
Registros Públicos; Nesta seara, a competência desta Vara Especializada é expressamente definida pelas normas de organização judiciária, não comportando ampliação, uma vez que o cancelamento da matrícula decorrerá do reconhecimento da invalidade a regularização fundiária, e não por falha inerente ao processo de registro ou negativa das Serventias Extrajudiciais.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM E DE AVERBAÇÃO EM REGISTRO DE IMÓVEIS.
JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS QUE SUSCITOU O CONFLITO.
PRETENSÃO INICIAL É A DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
CONFLITO PROCEDENTE. I - Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos da Comarca de São Luís nos autos da Ação de Cancelamento de Averbação em Registro de Imóveis c/c Anulação de Escritura Pública de Compra e Venda c/c Danos Morais (proc. nº 17128-89.2014.8.10.0001), em que pretende a autora a declaração de nulidade do negócio jurídico formalizado por meio do contrato de compra e venda de terreno localizado no Loteamento Jardim São Cristóvão, por suposta fraude. II - O caso trazido à espécie não trata de conflito em decorrência de critério territorial, sendo a controvérsia relativa à competência em razão da matéria, eis que objetiva a autora, na ação, anular primeiramente o negócio jurídico (contrato de compra e venda), de modo que o eventual cancelamento do registro da escritura pública constante na matrícula do imóvel decorrerá de reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e não por falha inerente ao processo de registro, como entendeu a magistrada suscitante.
III - Conflito de Competência Negativo procedente, para declarar a competência do Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís para o processamento e julgamento da Ação de Cancelamento de Averbação em Registro de Imóveis c/c Anulação de Escritura Pública de Compra e Venda c/c Danos Morais (proc. nº 17128-89.2014.8.10.0001). (TJMA. 5ª Câmara Cível.
Processo nº 0800993-25.2021.8.10.0000.
Relator: Des.
José de Ribamar Castro.
Sessão Virtual, com início no dia 28 de junho de 2021 e término em 05 de julho de 2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEL.
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS X 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
Depreende-se que a questão em litígio envolve a anulação de negócio jurídico por suposto de vício insanável, o que exige procedimento compatível que assegure às partes as garantias do contraditório e da ampla defesa, para comprovação dos fatos alegados, posto ainda que há direito de terceiros envolvidos, escapando assim, da esfera de competência da Vara de Registros Públicos.
Contenciosidade mencionada no art. 48, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária (LODJ) deste Estado que está relacionada às formalidades ou aspectos extrínsecos do documento, atentando-se à análise do registro em si.
PROVIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DA 18ª VARA DE CÍVEL DA CAPITAL. (TJRJ. 0079664-17.2019.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 23/03/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E VARA CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE.
DOAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1.
Verifica-se que o art. 31, inciso III, da Lei 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, determina como competência do Juiz de Registros Públicos o processamento e julgamento das questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos. 2.
Assentando-se a discussão da ação nas circunstâncias que envolvem o próprio ato jurídico de doação, e não em defeitos no procedimento do registro da doação ou em vícios meramente formais desse ato, a Vara dos Registros Públicos mostra-se incompetente para o julgamento do feito. 3.
Vale destacar que, se confirmada a nulidade da doação, o cancelamento do registro público inevitavelmente ocorrerá como consequência da decisão judicial favorável à parte requerente. 4. A Vara Cível é competente para processamento e julgamento do feito que versa sobre a nulidade da doação. 5.
Procedência do conflito para declarar a competência do juízo suscitado. (TJDFT. 1ª Câmara Cível, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS.
Processo: 07182799420188070000.
Publicado em 20/02/2019). Portanto, como se trata de discussão acerca da validade da regularização fundiária, que envolve a análise da propriedade e posse das partes, não compete a este juízo o processamento do feito.
Não é demais lembrar que, ao receber a petição inicial, compete ao juiz analisar os fatos relatados e a matéria de fundo discutida, em uma interpretação sistemática da demanda, que não se limita ao nome e a classe processual cadastrada.
Ante o exposto, declino da competência, determinando o envio dos autos a uma das Vara da Fazenda da Capital, mediante redistribuição, visto que no polo passivo figura pessoa jurídica de direito público interno, o Município de São Luis.
Intime-se a parte autora.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos.
São Luís, 04 de abril de 2022. MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza respondendo pela Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
08/04/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 21:36
Declarada incompetência
-
30/03/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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