TJMA - 0800152-54.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 06:27
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:27
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:41
Juntada de Certidão de juntada
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16/11/2022 10:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/10/2022 15:27
Juntada de Ofício
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20/10/2022 12:49
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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13/08/2022 18:47
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 18:47
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 16:20
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800152-54.2022.8.10.0207 AÇÃO: EXPEDIÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO REQUERENTE: ANA BEATRIZ BATISTA DE SOUZA SILVA, brasileira, solteira, menor púbere, nascida no dia 17/04/2005, neste ato assistida por sua tia a Sra.
DEUZUITH BATISTA SOUZA CUNHA, brasileira, solteira, lavradora, inscrita(o) no CPF nº *12.***.*16-40, residentes e domiciliadas na Rua Celso Costa, s/n.º, Bairro Centro, Governador Luiz Rocha – MA, CEP 65.795-000 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 10:00 horas, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, na sala de audiências deste Fórum Judicial, presentes estiveram o Exmo.
Dr.
Clênio Lima Corrêa, juiz titular da Comarca, o representante do Ministério Público Estadual, Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva, Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de São Domingos do Maranhão/MA, comigo servidor judicial.
Presente os requerentes acompanhados de seu advogado Dr.
Francivaldo da Silva Pitanga OAB/MA 7158.
Realizado o pregão a ele responderam a requerente e sua representante legal, acompanhados de seu advogado.
Iniciada a audiência, o MM juiz passou a instruir o feito, ouvindo a requerente e a sua representante legal em depoimento pessoal, conforme mídia digital acessível no seguinte link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=Wwk56p9JO2prB89JO0Qj .
Após, o MPE manifestou-se favorável ao pleito, com fulcro no Provimento nº 28/2013, do Conselho Nacional de Justiça, ressalvando-se, por corolário, a possibilidade de se adotar as medidas judiciais cabíveis caso se verifique eventual ilicitude no presente pleito.
Encerrada a instrução, o MM juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por ANA BEATRIZ BATISTA DE SOUZA SILVA, brasileira, solteira, menor púbere, nascida no dia 17/04/2005, neste ato assistida por sua tia a Sra.
DEUZUITH BATISTA SOUZA CUNHA, no bojo da qual se pleiteia a expedição de seu registro de nascimento.
Aduz a requerente que nasceu em 17 de abril de 2005, na cidade de Colinas-MA no hospital municipal daquela cidade e que é filha de RITA BATISTA SOUZA DA SILVA E ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA, ambos já falecidos.
Alega, por fim, que, não tendo sido registrado em tempo por seus pais, não tinham conhecimento e não procederam com seu assento de nascimento, a elaboração de tal documento resta vinculada a uma ordem judicial, razão da presente demanda.
A inicial veio instruída com os documentos de Id. 60554270 e seguintes.
Em manifestação nesta audiência, o MPE se manifestou favorável ao pleito, com fulcro no Provimento nº 28/2013, do Conselho Nacional de Justiça, ressalvando-se, por corolário, a possibilidade de se adotar as medidas judiciais cabíveis caso se verifique eventual ilicitude no presente pleito.
Era o que cumpria relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda deve prosperar.
Com efeito, o exercício do direito de ação está condicionado ao preenchimento daquilo que doutrina intitula “condições da ação”, quais sejam, i) legitimidade ad causam; ii) interesse de agir.
Em outros termos, inexistindo qualquer delas, o processo, por força do que dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil, deverá ser extinto sem resolução do mérito.
No presente caso, todos os supracitados elementos foram devidamente preenchidos, notadamente porque a parte autora logrou êxito em demonstrar a veracidade de suas alegações, especialmente em razão do seu depoimento pessoal e da oitiva de sua tia, bem como todos os documentos trazidos aos autos, cada um na sua medida apontando no sentido da procedência do pedido formulado.
Em outro sentido, pois, não poderia concluir senão pelo deferimento do pedido formulado na inicial.
Decido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, de molde a que seja elaborada a competente certidão de nascimento em nome de ANA BEATRIZ BATISTA DE SOUZA SILVA , nos seguintes termos: a) Deverá consta como seu nome completo: ANA BEATRIZ BATISTA DE SOUZA SILVA; b) Data de nascimento: 17 de abril de 2005; c) Como sexo: feminino; d) Como pai biológico: ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA; e) Como mãe biológica: RITA BATISTA SOUZA DA SILVA; f) Como avôs paternos: FIRMINO BARBOSA DE ALMEIDA E MARIA PINHEIRO DA SILVA ; g) Como avôs maternos: FRANCISCO BATISTA DA SILVA E ANTONIA FRANCISCA DA SILVA ; h) Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil de Governador Luiz Rocha/MA, enviando-lhe uma cópia da presente decisão, a fim de que surta seus efeitos legais, com a ressalva de que a confecção de tal documento está isenta da cobrança de emolumentos e/ou quaisquer outros valores, conforme art. 30 da Lei de Registros Públicos (lei nº 6.015/73).
Concedo à parte autora os benéficos da gratuidade da justiça, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas judiciais, nos termos do artigo 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Nada mais havendo, encerrou-se o Termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ____, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. ___________________________________ Dr.
Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito ________________________________________ Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de São Domingos do Maranhão/MA -
18/07/2022 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 10:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2022 10:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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23/06/2022 10:53
Julgado procedente o pedido
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25/05/2022 20:09
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 18:41
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 06/05/2022 23:59.
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20/04/2022 17:21
Juntada de petição
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11/04/2022 04:05
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800152-54.2022.8.10.0207 AÇÃO: AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO REQUERENTE: ANA BEATRIZ BATISTA DE SOUZA SILVA, brasileira, solteira, menor púbere, nascida no dia 17/04/2005, neste ato assistida por sua tia a Sra.
DEUZUITH BATISTA SOUZA CUNHA, brasileira, solteira, lavradora, inscrita(o) no CPF nº *12.***.*16-40, residentes e domiciliadas na Rua Celso Costa, s/n.º, Bairro Centro, Governador Luiz Rocha – MA, CEP 65.795-000 DESPACHO Intimem-se as partes, para audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 22 de junho de 2022 às 10:00 horas, advertindo-o(a)(s) que deverá(m) apresentar suas testemunhas em banca independente de intimação, a fim de colher provas necessárias para a comprovação do requerido. Determino abertura de vista ao Ministério Público Estadual, para dizer sobre a sentença sem necessidade de audiência de instrução, caso o MPE entenda ser desnecessário a audiência aqui designada, voltem conclusos para sentença. Cópia desse despacho servirá como mandado de intimação.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 23 de março de 2022.
Juiz Clênio Lima Corrêa Titular da 1ª (Primeira) Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA. -
07/04/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2022 10:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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24/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 09:59
Conclusos para decisão
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09/02/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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