TJMA - 0800079-84.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 13:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/05/2022 02:46
Decorrido prazo de PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO em 02/05/2022 23:59.
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30/04/2022 02:48
Decorrido prazo de PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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23/04/2022 02:39
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIAL em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:39
Decorrido prazo de PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
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23/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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22/04/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 16:22
Indeferida a petição inicial
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22/04/2022 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2022 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2022 11:04
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/04/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 21:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0800079-84.2022.8.10.9001 Paciente : Franco Dark Alves dos Santos Impetrante : Pedro Barros dos Santos Neto (OAB/MA nº 12.626) Autoridade Impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Franco, MA, responsável pelo Plantão Judicial Incidência Penal : Art. 24-A da Lei n° 11.340/2006 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Pedro Barros dos Santos Neto em favor de Franco Dark Alves dos Santos, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Franco, MA, responsável pelo Plantão Judicial.
Sucede que o impetrante, equivocadamente, direcionou a distribuição do presente writ à 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, tendo os autos sido conclusos a relatoria da MM.
Juíza de Direito titular do 2º cargo, a Dra.
Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
A mencionada magistrada, por sua vez, reconhecendo a incompetência do referido órgão, determinou que o feito fosse remetido a este egrégio Tribunal de Justiça (cf.
ID n° 15809670), vindo os autos a mim conclusos, na qualidade de Vice-presidente, às 16:52 horas do dia 04.04.2022.
Entretanto, da qualificação apresentada pelo impetrante na peça inaugural, verifico não possuir o paciente foro por prerrogativa de função, bem como a autoridade apontada como coatora não se enquadra entre aquelas descritas no art. 6º, IV do RITJMA[1], que atraia a competência do Pleno desta Egrégia Corte Estadual de Justiça, no âmbito desta Vice-presidência, para o seu exame e julgamento.
Desse modo, declino da competência para julgar o feito, pelo que determino a redistribuição do presente mandamus a uma das Câmaras Criminais Isoladas, com fulcro no art. 19, I, "b", do RITJMA[2].
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Vicente de Castro Vice-presidente [1]xRITMA.
Art. 6° Compete ao Plenário processar e julgar originariamente: (...) IV - habeas corpus, quando o coator ou paciente for o vice-governador, o presidente da Assembleia Legislativa, os deputados estaduais e o procurador geral de Justiça ou quando forem pacientes juízes de direito, ressalvada também a competência da Justiça Eleitoral; [2]xArt. 19.
Compete às câmaras isoladas criminais: I - processar e julgar: (...) b) pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito; -
08/04/2022 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2022 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 12:36
Juntada de Certidão
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08/04/2022 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/04/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:58
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2022 16:52
Conclusos para decisão
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04/04/2022 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2022 13:33
Declarada incompetência
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31/03/2022 17:34
Juntada de petição
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22/03/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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