TJMA - 0800020-08.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2022 16:43 Baixa Definitiva 
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                                            09/09/2022 16:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            09/09/2022 15:18 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            07/09/2022 01:01 Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE ALMEIDA RODRIGUES em 06/09/2022 23:59. 
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                                            07/09/2022 01:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2022 23:59. 
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                                            16/08/2022 02:37 Publicado Ementa em 16/08/2022. 
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                                            16/08/2022 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022 
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                                            15/08/2022 00:00 Intimação Sessão virtual de 04 a 11/08/2022.
 
 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800020-08.2022.8.10.0074 – BOM JARDIM Apelante: Maria das Dores de Almeida Rodrigues Advogado: Dr.
 
 Thairo Silva Souza OAB/MA 14005 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
 
 Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/MA 11812A Relator: Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO COMO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 ANULAÇÃO.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 
 PROVIMENTO. I – Inexiste norma legal que considere a comprovação do endereço como indispensável à propositura da ação, razão por que o indeferimento da inicial realizado com esse fundamento, por configurar error in procedendo, deve ser anulado; II – apelação provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 11 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
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                                            12/08/2022 14:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/08/2022 12:09 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido 
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                                            11/08/2022 19:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/08/2022 10:54 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            01/08/2022 11:54 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/07/2022 18:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/07/2022 17:58 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/07/2022 12:30 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            11/07/2022 12:28 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            17/06/2022 10:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/06/2022 10:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2022 08:14 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2022 08:14 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2022 08:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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