TJMA - 0803162-16.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/04/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 23:56
Conclusos para decisão
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06/03/2023 23:56
Juntada de Certidão
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09/01/2023 08:02
Juntada de contrarrazões
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29/11/2022 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 20:23
Juntada de apelação cível
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19/11/2022 11:54
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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19/11/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803162-16.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DALVA GOMES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLABIO MARCELO BAIMA LIMA - MA6888-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por MARIA DALVA GOMES DE CARVALHO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação nº 323965212, a ser pago em 48 parcelas de R$ 38,72.
Porém, aduz que não firmou o referido contrato e que jamais recebeu qualquer valor a ele relativo.
O banco requerido afirma em sua contestação que o contrato foi firmado legalmente, mas não trouxe aos autos qualquer documento relativo à contratação, pois afirma que o contrato foi firmado através dos canais digitais, mediante uso de senha pessoal e intransferível da parte autora.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
A parte autora disse que pretendia a juntada de documentos, mas não o fez.
A parte ré pleiteou a realização de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Analiso, inicialmente, o requerimento de prova formulado pela parte ré.
Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no IRDR 53.983/2016 acima transcrita, a prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência.
Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental: contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento do mérito.
No julgamento do IRDR 53.983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)”.
A parte autora alega não ter firmado o contrato e não ter recebido qualquer valor dele decorrente.
Portanto, dois são os fatos a serem avaliados pelo juízo: a) existência do contrato de empréstimo; b) não recebimento de valores.
Em relação à existência do contrato de empréstimo, cabe ao banco a juntada do “contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”, o que não ocorreu no caso presente.
Em relação ao não recebimento de valores é dever do autor demonstrar a ausência de depósito em sua conta, o que também não ocorreu nestes autos.
Entendo que, ainda que o autor não tenha efetivamente contratado empréstimo por sua vontade, caso tenha recebido o valor dele decorrente em sua conta e não o tenha devolvido ao banco, mas, sim, utilizado o valor depositado, fruindo dos resultados da fraude combatida, terá aderido, ainda que tacitamente, ao contrato e, portanto, não poderá reclamar dessa mesma fraude.
Essa conclusão decorre da boa-fé objetiva que deve nortear toda e qualquer atuação em sociedade, inclusive a dos consumidores.
Ninguém está eximido do dever de atuar com probidade e boa-fé. É certo que a parte autora não pode receber o valor de um empréstimo que alega ser fraudulento por não o ter contratado, dele usufruir e, depois, vir a juízo querendo demonstrar que essa fraude lhe causou prejuízos, devendo ser indenizada.
Portanto, o fato de o banco não ter juntado o contrato não pode conduzir imediatamente à procedência da demanda.
O autor precisa demonstrar, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, que não recebeu o valor do empréstimo que alega ser fraudulento.
Não ter o réu feito prova da existência do contrato não significa dizer, automaticamente, que o autor tenha razão, pois, tendo havido depósito e utilização da quantia, houve, no mínimo, adesão tácita ao contrato.
Note-se, portanto, que a ambas as partes recaem os ônus próprios do polo em que atuam na ação: o autor precisa provar o fato constitutivo de seu direito (não ter recebido o valor do empréstimo) e o réu necessita indicar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito daquele (existência do contrato).
No entanto, o autor não juntou o principal documento capaz de comprovar não ter recebido o valor do empréstimo, qual seja, os extratos bancários anteriores ao mês de início dos descontos.
Nas oportunidades que teve de comprovar o fato constitutivo do seu direito (instrução de sua petição inicial, instrução de sua réplica e após a intimação das partes para indicação de provas a produzir), o autor apresentou extratos bancários de período posterior ao início dos descontos.
Como se vê no extrato bancário ID8682967, a parte autora apenas trouxe aos autos os meses de agosto e setembro de 2017, quando o empréstimo impugnado já estava na sua 4ª parcela. É certo que o depósito do valor do empréstimo ocorre antes do início dos descontos, de modo que, para se desincumbir de seu ônus de provar que não recebeu o valor do empréstimo atacado, deve o autor juntar extratos bancários de, no mínimo, três meses antes do início da contratação, o que não ocorreu neste caso.
Ressalto que não se está aqui a dizer que o autor teria que juntar na inicial, como condição para recebimento de sua petição, os extratos bancários.
Na verdade, trato neste momento de atividade probatória em conformidade com o artigo 373, I, CPC, devidamente ressaltada na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 acima transcrita.
Ou seja, durante a instrução deveria o autor ter providenciado a juntada dos referidos documentos, que indicam o fato constitutivo de seu direito, o que não foi feito.
Dessa forma, não restando afastada a adesão tácita (caso em que a ausência de instrumento contratual seria mera irregularidade sanada pela adesão posterior do consumidor ao receber e usufruir do valor creditado em sua conta), a demanda não pode caminhar, automaticamente para a procedência, apesar de inexistir prova documental capaz de provar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de, na origem, contratar empréstimo.
Com efeito, os descontos somente não se justificariam se, além de inexistente o contrato, efetivamente tivesse inexistido adesão tácita do consumidor pela utilização do valor depositado.
Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Coroatá/MA, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 1 de novembro de 2022.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/11/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 09:46
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2022 14:13
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
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09/05/2022 23:54
Juntada de petição
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09/05/2022 23:52
Juntada de petição
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09/05/2022 23:49
Juntada de petição
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12/04/2022 05:17
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803162-16.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DALVA GOMES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLABIO MARCELO BAIMA LIMA - MA6888-A FINALIDADE: Intimação da parte por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: " DESPACHO Vistos, etc.
Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para cumprimento do despacho ID48552606.
INTIME-SE para conhecimento e cumprimento. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 7 de abril de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/04/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 15:00
Conclusos para despacho
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01/09/2021 23:50
Juntada de petição
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31/08/2021 22:37
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 18:37
Conclusos para despacho
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06/05/2021 18:37
Juntada de Certidão
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06/05/2021 00:21
Juntada de petição
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30/04/2021 08:53
Juntada de petição
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15/04/2021 02:02
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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09/04/2021 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 11:12
Conclusos para decisão
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10/12/2020 11:12
Juntada de Certidão
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25/11/2020 13:50
Juntada de petição
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20/11/2020 00:25
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 09:38
Juntada de Ato ordinatório
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14/10/2020 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 05:01
Decorrido prazo de MARIA DALVA GOMES DE CARVALHO em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 19:32
Juntada de contestação
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21/09/2020 01:53
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2020 22:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2020 11:03
Conclusos para despacho
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10/01/2018 09:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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03/11/2017 10:41
Conclusos para decisão
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03/11/2017 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2017
Ultima Atualização
01/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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