TJMA - 0804939-65.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 11:04
Transitado em Julgado em 12/05/2022
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27/05/2022 19:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/05/2022 23:59.
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25/05/2022 19:51
Decorrido prazo de LAZZARE BRASIL DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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12/05/2022 20:21
Decorrido prazo de LAZZARE BRASIL DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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20/04/2022 04:42
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2022 11:01
Indeferida a petição inicial
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11/04/2022 08:37
Conclusos para despacho
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11/04/2022 03:14
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 21:46
Juntada de petição
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08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0804939-65.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: LAZZARE BRASIL DA SILVA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o autor não especificou a partir de que mês e ano faria jus à promoção pleiteada, elemento indispensável para definir a causa de pedir e o pedido, inclusive para viabilizar a defesa do réu e evitar julgamento extra/ultra petita.
Além disso, com a definição do ponto acima, é necessária a retificação do valor da causa, a fim de contemplar as prestações vencidas e vincendas nos doze meses subsequentes ao ajuizamento, segundo arts. 292 do CPC/15 e 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009.
De outro lado, observa-se que não foram juntadas as fichas financeiras e tabelas salariais, a fim de demonstrar as diferenças remuneratórias decorrentes do pedido.
Faltam, portanto, documentos essenciais ao adequado conhecimento e julgamento da causa.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: especificar a causa de pedir e o pedido; corrigir o valor da causa; juntar os documentos essenciais acima mencionados.
Após, retornem conclusos para despacho inicial.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão serve de mandado de citação/intimação. dfba -
07/04/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 12:12
Conclusos para despacho
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30/03/2022 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:08
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:08
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:33
Juntada de petição
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17/02/2022 08:57
Publicado Decisão (expediente) em 07/02/2022.
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17/02/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 09:43
Declarada incompetência
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02/02/2022 20:48
Conclusos para decisão
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02/02/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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