TJMA - 0801148-91.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 09:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/07/2023 09:19
Juntada de malote digital
-
19/07/2023 09:18
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA - EPP em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:15
Decorrido prazo de VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA - EPP em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:20
Juntada de petição
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25/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801148-91.2022.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Recorrida: Viacom Next Generation Comunicação Ltda Advogado: Dr.
Francisco Xavier de Sousa Neto (OAB/MA 16.424) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, em julgamento de agravo de instrumento, manteve a liminar de base, que por seu turno, determinou a suspensão do Pregão nº 043/2021 até julgamento definitivo do Mandado de Segurança de base (ID 20365345).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido não examino todos os argumentos deduzidos no agravo de instrumento, notadamente quanto à designação equivocada da autoridade coatora, já que a decisão que baseia a impetração do Mandado de Segurança Cível de origem foi proferida pelo Coordenador de Modernização e Tecnologia da Informação da PGJ e não pelo pregoeiro responsável pela licitação, o que não ensejaria a aplicação da teoria da encampação ao caso.
Além disso afirma que houve contradição no reconhecimento da necessidade de registro do responsável pelos serviços no CREA/MA, o que é desnecessário, conforme recomendação da ANATEL em suas Resoluções nºs 614/2013 (Art. 1º, II, “a”) e 720/2020 (Art. 2º), bem como em atenção à previsão da Lei nº 8.666/1993 em seu Art. 30, § 6º (ID 24999946).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O Recurso Especial carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra Acórdão que julgou tutela provisória em sede de agravo de instrumento.
E nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia pelo STJ, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Na espécie, tratando-se de decisão ainda provisória, que examina as questões a partir de cognição sumária e que, portanto, não esgota (e tampouco deve esgotar) o mérito da causa, o presente Recurso mostra-se inviável, máxime porque não se está a discutir nos presentes autos eventual violação ao próprio dispositivo do art. 300 do CPC que disciplina o cabimento da suspensão da eficácia da decisão recorrida, mas sim, questões relacionadas ao mérito da causa, que podem, a qualquer momento ser objeto de revisão pelo juiz da causa.
O STJ, a esse respeito, sedimentou que “em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao próprio mérito da causa, como se verifica no presente caso.” (AgInt no AREsp 1826427/PR, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira).
E reforço, tem-se que: “a teor do que dispõe a Súmula nº 735 do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Desse modo, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela” (AgInt no AREsp 1.982.603/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 19 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/05/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 21:55
Recurso Especial não admitido
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16/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:21
Juntada de termo
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16/05/2023 00:06
Decorrido prazo de VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA - EPP em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:12
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0801148-91.2022.8.10.0000 RECORRENTE: Estado do Maranhão RECORRIDA: Viacom Next Generation Comunicação Ltda - EPP Advogado: Francisco Xavier de Sousa Neto (OAB/MA 16.424) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, 18 de abril de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
18/04/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 07:56
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 07:56
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/04/2023 15:19
Juntada de recurso especial (213)
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23/03/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 05:48
Decorrido prazo de VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA - EPP em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:39
Publicado Ementa em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 02 a 09 de fevereiro de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801148-91.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Embargada: Viacom Next Generation Comunicação Ltda - EPP Advogado: Dr.
Francisco Xavier de Sousa Neto (OAB/MA 16.424) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EFEITO INFRINGENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I – Não demonstrada a existência de qualquer vício, e, ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante pleito de efeito infringente, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 da Lei Processual Civil; II – embargos declaratórios rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 09 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/02/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2023 04:23
Decorrido prazo de VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:30
Juntada de petição
-
25/01/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 20:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2022 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2022 19:05
Decorrido prazo de VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA - EPP em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:00
Juntada de petição
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24/10/2022 02:54
Decorrido prazo de VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA - EPP em 21/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801148-91.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: VICTOR SANTOS JACINTO PIANCO - MA17370-A, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - MA16424-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do ente público embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 11 de outubro de 2022 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
13/10/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2022 09:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/09/2022 00:11
Publicado Ementa em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 15 a 22 de setembro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801148-91.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Givanildo Felix de Araújo Junior Agravada: Viacom Next Generation Comunicação Ltda - EPP Advogado: Dr.
Francisco Xavier de Sousa Neto (OAB/MA 16.424) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
LICITAÇÃO.
PREGÃO.
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA AQUÉM DAS PREVISÕES LEGAIS.
LESÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO IMPROVIDO. I – Verificado que a qualificação técnica exigida no edital atinente a pregão para “contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de comunicação de dados para conexão da rede/internet” está em desacordo com o que determina a legislação aplicável, mormente os arts. 7º e 8º Lei 5.194/66 e art. 30 da Lei de Licitações, caminhando, assim, na contramão do princípio constitucional da legalidade, há de ser mantida incólume a medida liminar deferida em mandado de segurança, para sustar o procedimento licitatório, vez que presentes os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (nova LMS); II – agravo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 22 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/09/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 18:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/09/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2022 03:06
Decorrido prazo de VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA - EPP em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:10
Juntada de parecer
-
12/09/2022 14:36
Juntada de petição
-
06/09/2022 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 21:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2022 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2022 01:10
Decorrido prazo de VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA - EPP em 06/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 00:53
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801148-91.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Givanildo Felix de Araújo Junior Agravada: Viacom Next Generation Comunicação Ltda - EPP Advogado: Dr.
Victor Santos Jacinto Piancó (OAB/MA 17.370) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Face ao teor da petição e documento de Id’s 15733172 e 15733173, em que o advogado da empresa agravada informa a renúncia do mandato, nos termos do art. 112 do CPC, intime-se a recorrida, para, no prazo de 10 (dez) dias, habilitar seus novos patronos nestes autos. Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
07/04/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 21:40
Juntada de petição
-
28/03/2022 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2022 14:20
Juntada de parecer
-
25/02/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 02:27
Decorrido prazo de VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA - EPP em 24/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 03:22
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
07/02/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 13:11
Juntada de malote digital
-
01/02/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 11:14
Juntada de contrarrazões
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27/01/2022 19:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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