TJMA - 0805624-75.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 08:02
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2022 16:15
Juntada de petição
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18/08/2022 05:43
Decorrido prazo de GRENDENE S A em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:51
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
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SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 11 A 18 DE JULHO DE 2022. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0805624-75.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SUELMA BAZILIO DOS SANTOS - ME ADVOGADOS: HELIANE SOUSA FERNANDES - OAB MA8502-A, CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - OAB MA8261-A AGRAVADO: GRENDENE S A ADVOGADA: ROBERTA DRESCH - OAB RS88561 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO BARROS EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
PARCELAS EM ATRASO.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
DEVIDOS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO ACORDO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA.
CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXCESSO INEXISTENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A matéria centra-se em examinar a legitimidade da homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, os quais o agravante entende equivocados.
O ora agravante, argumenta que os cálculos realizados pela contadoria judicial não consideraram os depósitos dos pagamentos realizados.
II.
Os fundamentos apresentados pelo agravante não apontando para a probabilidade do provimento do presente recurso, haja vista a serventia ter considerado os parâmetros convencionados no acordo homologado por sentença, estando os cálculos expostos minunciosamente descriminados em planilhas, bem como os valores a título de depósitos realizados pela agravante.
III.
Ademais, conforme a decisão recorrida, nesta fase quando não há o pagamento voluntário da dívida no prazo legal, deve incidir a multa de 10% e os honorários de cumprimento de sentença de 10% sobre o valor do débito, conforme a Cláusula 4º do acordo.
IV.
O juízo a quo se mostrou cauteloso, pois utilizou-se dos cálculos apresentados pela contadoria judicial para chegar ao montante estabelecido, uma vez que, os cálculos oriundos da contadoria judicial gozam de presunção relativa de veracidade.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Boagea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 11 a 18 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/07/2022 15:08
Juntada de malote digital
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22/07/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 10:53
Conhecido o recurso de SUELMA BAZILIO DOS SANTOS - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2022 10:01
Juntada de petição
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08/07/2022 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2022 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2022 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2022 11:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/04/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 11:57
Juntada de contrarrazões
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16/04/2022 11:46
Juntada de petição
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12/04/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0805624-75.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SUELMA BAZILIO DOS SANTOS - ME ADVOGADOS: HELIANE SOUSA FERNANDES - OAB MA8502-A, CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - OAB MA8261-A AGRAVADO: GRENDENE S A ADVOGADA: ROBERTA DRESCH - OAB RS88561 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO BARROS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUELMA BAZILIO DOS SANTOS - ME contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e REJEITOU a impugnação apresentada.
Em suas razões recursais (id 15657101), a agravante aduz que os cálculos apurados pela contadoria judicial não podem ser considerados corretos, tendo em vista que deverá ser considerando a execução do valor do débito confessado no total de R$ 34.608,00, conforme os termos do acordo (cláusula 3º), posto que esse valor já estava acrescidos de juros de 1% a.m., custas processuais e honorários advocatícios, sendo debitado o que já foi pago descontadas as 8 parcelas adimplidas (R$9.228,80), restando R$ 25.379,20 que deverão ser atualizados a partir do ajuizamento da ação (17/11/2017), o que totaliza R$ 37.750,31 e não R$ 45.242,73 como aponta do Laudo Contábil.
Afirma que não deve ser considerado a atualização de parcela em parcela, uma vez que não foi convencionado no acordo homologado judicialmente.
Bem como, que a correção monetária (IPCA-IBGE) deve incidir a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora, desde a citação (art. 397, parágrafo único c/c 405 do Código Civil) Ao final, pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo, para sustar o cumprimento da decisão de primeiro grau e, no mérito, pugna pelo seu provimento para reformar a decisão agravada, declarando o excesso da execução.
Com a petição do recurso, juntou os documentos. É o relatório.
Passo à análise do efeito suspensivo pleiteado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O art. 1.019 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Em relação ao referido efeito suspensivo importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeitos suspensivos ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.”[1](grifos no original) Desse modo, em análise perfunctória dos argumentos desenvolvidos pelo agravante e dos documentos que instruem o presente recurso, verifica-se não estarem presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida, devendo ser mantida a decisão de base em todos os seus termos.
Explico.
Os fundamentos apresentados pelo agravante não apontando para a probabilidade do provimento do presente recurso, haja vista a serventia ter considerado os parâmetros convencionados no acordo homologado por sentença, estando os cálculos expostos minunciosamente descriminados em planilhas, bem como os valores a título de depósitos realizados pela agravante.
Ademias, conforme a decisão recorrida, nesta fase quando não há o pagamento voluntário da dívida no prazo legal, deve incidir a multa de 10% e os honorários de cumprimento de sentença de 10% sobre o valor do débito.
Não vislumbra-se, nesse momento, o perigo de dano, haja vista não ser noticiado a eminência do levantamento dos valores pelo exequente, ora agravado.
Registro, ainda, que o presente recurso será analisado de forma exauriente no julgamento colegiado, ou seja, no julgamento de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado, para oferecer suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos no art. 1.019, II do CPC/15.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme determina o art. 1.019, III do NCPC.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1] ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 1.702 -
08/04/2022 11:54
Juntada de malote digital
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08/04/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2022 23:24
Conclusos para decisão
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24/03/2022 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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