TJMA - 0812605-57.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 05:45
Decorrido prazo de D. R. L. N REPRESENTADO POR JOAO DOMINGOS FILHO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:48
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 27/10/2022 A 03/11/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812605-57.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 6.817) AGRAVADO: D.
R.
L.
N REPRESENTADO POR JOAO DOMINGOS FILHO ADVOGADO: JOAO DOMINGOS FILHO (OAB/MA 17.809) RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR.
ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO.
ALUNO CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO.
CAPACIDADE INTELECTUAL E MATURIDADE DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO AO FINAL DO ANO LETIVO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - De acordo com o art. 44, inc.
II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para o cidadão ter acesso ao nível superior de graduação, necessário se faz prévio êxito em processo seletivo e conclusão do ensino médio, que, por sua vez, se dá com o cumprimento de carga horária superior ao mínimo exigido na lei em evidência, além da regular aprovação por média.
Ocorre, todavia, que a par da situação fática do caso concreto, a espécie deve ser analisada sob a ótica do princípio da razoabilidade, razão pela qual reputo necessária a aplicação da referida norma com ponderação, devendo também ser observado os comandos insertos nos arts. 205 e 208, inc.
V, ambos da Constituição Federal.
II - O agravado encontra-se perfeitamente em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, vez que há no caderno processual documentos que noticiam sua aprovação, dentro do número de vagas ofertadas em processo seletivo para o curso de medicina, o que evidencia sua capacidade intelectual e sua maturidade.
III - Aplica ao presente caso a Teoria do Fato Consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
São Luís (MA),03 DE NOVEMBRO DE 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo Agravado, CONCEDEU a tutela de urgência requerida para determinar que o Agravante proceda à matrícula do Agravado no curso de Medicina, semestre 2021.2, independentemente da apresentação do Certificado de Conclusão do ensino médio, mas condicionada à efetivação concomitante deste, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sustenta o não enquadramento do Agravado nos requisitos exigidos para proceder com a matrícula em ensino superior, especialmente a conclusão do ensino médio, previsto no art. 44, II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, condição indispensável para o ingresso em curso do Ensino Superior.
Por meio da decisão ID 15858885 indeferi o pleito de efeito suspensivo.
Contrarrazões 17101574.
Parecer ministerial pelo conhecimento do recurso, sem opinar sobre o mérito (ID 173639-37). É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O cerne da questão recursal diz respeito ao acertamento ou não da decisão do magistrado singular que deferiu o pedido de liminar determinando à Universidade, ora agravante, a realização de matrícula do candidato agravado sem ter este concluído o ensino médio.
Pois bem.
A Constituição Federal dispõe no art. 205 e seguintes o amplo acesso à educação, tendo esta a função de propiciar “o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Nessa perspectiva, em observância ao imperativo constitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) estabeleceu em seu art. 44, II a obrigatoriedade de conclusão de ensino médio para o ingresso na graduação, senão vejamos: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”.
Entretanto, apesar de a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) exigir como condição para a matrícula e acesso ao curso superior a efetiva conclusão em ensino médio, tenho que essa imposição deve ser mitigada à luz do princípio da razoabilidade, como forma de prestigiar o aluno.
Até porque, antes mesmo de ter concluído o ensino médio, o agravado foi aprovado no vestibular, restando clarividente a sua capacidade intelectual para o ingresso na universidade, o que inclusive tal raciocínio se encontra em conformidade com o art. 208, inciso V da Constituição Federal: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
No caso em apreço, colhe-se dos autos que o agravado passou no Vestibular promovido pela Universidade agravante para o Curso de Medicina, tendo sido convocado para o segundo semestre campus Imperatriz, demonstrando, assim, a sua capacidade intelectual em relação aos demais que lograram êxito nas posições seguintes.
Além disso, o recorrido já cursou mais de 50% (cinquenta por cento) do terceiro e último ano, sendo que seu Boletim de Desempenho Escolar com notas parciais dos 1º e 2º bimestres 2021 do 3º ano e declaração escolar, que reporta um aluno com um ótimo desempenho, o que não certamente não encontrará dificuldades em concluir com êxito o seu curso do ensino médio ate o final de 2021, momento em fará a entrega seu certificado e histórico a instituição Universitária.
Pois bem.
Infere-se ainsa que o Juízo a quo, apesar de ter concedido a tutela de urgência pleiteada, determinou ainda, a obrigação do Agravado ao cumprimento dos demais requisitos para o procedimento da referida matrícula, previstos no edital do curso de medicina, condicionando-a à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, o que fora devidamente cumprido como se observa do documento de ID 59800692 dos autos de origem Nesse sentido, colhe-se julgado desta Egrégia Corte de Justiça, acerca da matéria: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR.
ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO.
ALUNO CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO.
CAPACIDADE INTELECTUAL E MATURIDADE DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO AO FINAL DO ANO LETIVO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - De acordo com os artigos 24, inc.
I c/c inc.
V, alínea "a" e 44, inc.
II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para o cidadão ter acesso ao nível superior de graduação, necessário se faz prévio êxito em processo seletivo e conclusão do ensino médio, que, por sua vez, se dá com o cumprimento de carga horária superior ao mínimo exigido na lei em evidência, além da regular aprovação por média.
Ocorre, todavia, que a par da situação fática do caso concreto, a espécie deve ser analisada sob a ótica do princípio da razoabilidade, razão pela qual reputo necessária a aplicação da referida norma com ponderação, devendo também ser observado os comandos insertos nos arts. 205 e 208, inc.
V, ambos da Constituição Federal.
II - O impetrante, ora apelado, encontra-se perfeitamente em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, vez que há no caderno processual documentos que noticiam sua aprovação, dentro do número de vagas ofertadas em processo seletivo para o curso de Bacharelado em Administração, o que evidencia sua capacidade intelectual e sua maturidade.
III - Aplica ao presente caso a Teoria do Fato Consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).
A sentença que possibilitou a matrícula do aluno no ensino superior se deu em 2015, possibilitando a sua inserção no ambiente universitário, sendo imperiosa a sua convalidação pelo decurso do tempo.
IV - É medida que se impõe a manutenção da sentença que determinou sua matrícula no referido curso, ficando, todavia, o apelado, obrigado a comprovar a conclusão do ensino médio que teria ocorrido ao final do ano letivo de 2015.
Apelo parcialmente provido. (Ap 0167572018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2018 , DJe 12/07/2018)
Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo intacta a decisão recorrida. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator - 
                                            
14/11/2022 10:52
Juntada de malote digital
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14/11/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2022 11:59
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0003-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:33
Decorrido prazo de D. R. L. N REPRESENTADO POR JOAO DOMINGOS FILHO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:33
Decorrido prazo de D. R. L. N REPRESENTADO POR JOAO DOMINGOS FILHO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 10:51
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2022 19:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2022 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2022 11:30
Juntada de parecer
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18/05/2022 21:12
Desentranhado o documento
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18/05/2022 21:12
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 18:39
Juntada de petição
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09/05/2022 04:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2022 01:10
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS FILHO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:10
Decorrido prazo de DANIEL REZENDE LEAL NEPOMUCENO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:10
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812605-57.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 6.817) AGRAVADO: D.
R.
L.
N REPRESENTADO POR JOAO DOMINGOS FILHO ADVOGADO: JOAO DOMINGOS FILHO (OAB/MA 17.809) RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo Agravado, CONCEDEU a tutela de urgência requerida para determinar que o Agravante proceda à matrícula do Agravado no curso de Medicina, semestre 2021.2, independentemente da apresentação do Certificado de Conclusão do ensino médio, mas condicionada à efetivação concomitante deste, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sustenta o não enquadramento do Agravado nos requisitos exigidos para proceder com a matrícula em ensino superior, especialmente a conclusão do ensino médio, previsto no art. 44, II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, condição indispensável para o ingresso em curso do Ensino Superior.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que se suspenda a execução da decisão agravada e, no mérito, sua confirmação. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão).
O cerne da questão recursal diz respeito ao acertamento ou não da decisão do magistrado singular que deferiu o pedido de liminar determinando à Universidade, ora agravante, a realização de matrícula do candidato agravado sem ter este concluído o ensino médio.
Pois bem.
A Constituição Federal dispõe no art. 205 e seguintes o amplo acesso à educação, tendo esta a função de propiciar “o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Nessa perspectiva, em observância ao imperativo constitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) estabeleceu em seu art. 44, II a obrigatoriedade de conclusão de ensino médio para o ingresso na graduação, senão vejamos: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”. Entretanto, apesar de a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) exigir como condição para a matrícula e acesso ao curso superior a efetiva conclusão em ensino médio, tenho que essa imposição deve ser mitigada à luz do princípio da razoabilidade, como forma de prestigiar o aluno.
Até porque, antes mesmo de ter concluído o ensino médio, o aggravado foi aprovado no vestibular, restando clarividente a sua capacidade intelectual para o ingresso na universidade, o que inclusive tal raciocínio se encontra em conformidade com o art. 208, inciso V da Constituição Federal: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. No caso em apreço, colhe-se dos autos que o agravado passou no Vestibular promovido pela Universidade agravante para o Curso de Medicina, tendo sido convocado para o segundo semestre campus Imperatriz, demonstrando, assim, a sua capacidade intelectual em relação aos demais que lograram êxito nas posições seguintes.
Além disso, o recorrido já cursou mais de 50% (cinquenta por cento) do terceiro e último ano, sendo que seu Boletim de Desempenho Escolar com notas parciais dos 1º e 2º bimestres 2021 do 3º ano e declaração escolar, que reporta um aluno com um ótimo desempenho, o que não certamente não encontrará dificuldades em concluir com êxito o seu curso do ensino médio ate o final de 2021, momento em fará a entrega seu certificado e histórico a instituição Universitária.
Pois bem.
Infere-se ainda que o Juízo a quo, apesar de ter concedido a tutela de urgência pleiteada, determinou ainda, a obrigação do Agravado ao cumprimento dos demais requisitos para o procedimento da referida matrícula, previstos no edital do curso de medicina, condicionando-a à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, o que fora devidamente cumprido como se observa do documento de ID 59800692 dos autos de origem Nesse sentido, colhe-se julgado desta Egrégia Corte de Justiça, acerca da matéria: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR.
ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO.
ALUNO CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO.
CAPACIDADE INTELECTUAL E MATURIDADE DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO AO FINAL DO ANO LETIVO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - De acordo com os artigos 24, inc.
I c/c inc.
V, alínea "a" e 44, inc.
II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para o cidadão ter acesso ao nível superior de graduação, necessário se faz prévio êxito em processo seletivo e conclusão do ensino médio, que, por sua vez, se dá com o cumprimento de carga horária superior ao mínimo exigido na lei em evidência, além da regular aprovação por média.
Ocorre, todavia, que a par da situação fática do caso concreto, a espécie deve ser analisada sob a ótica do princípio da razoabilidade, razão pela qual reputo necessária a aplicação da referida norma com ponderação, devendo também ser observado os comandos insertos nos arts. 205 e 208, inc.
V, ambos da Constituição Federal.
II - O impetrante, ora apelado, encontra-se perfeitamente em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, vez que há no caderno processual documentos que noticiam sua aprovação, dentro do número de vagas ofertadas em processo seletivo para o curso de Bacharelado em Administração, o que evidencia sua capacidade intelectual e sua maturidade.
III - Aplica ao presente caso a Teoria do Fato Consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).
A sentença que possibilitou a matrícula do aluno no ensino superior se deu em 2015, possibilitando a sua inserção no ambiente universitário, sendo imperiosa a sua convalidação pelo decurso do tempo.
IV - É medida que se impõe a manutenção da sentença que determinou sua matrícula no referido curso, ficando, todavia, o apelado, obrigado a comprovar a conclusão do ensino médio que teria ocorrido ao final do ano letivo de 2015.
Apelo parcialmente provido. (Ap 0167572018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2018 , DJe 12/07/2018) Logo, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a concessão do efeito suspensivo, na medida em que candidato, ora agravado cumpriu com os requisitos legais devendo ser mantido o decisum atacado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo até o julgamento de mérito do presente recurso.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 06 de abril de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator - 
                                            
07/04/2022 12:50
Juntada de malote digital
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07/04/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2021 20:19
Conclusos para decisão
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16/07/2021 12:25
Conclusos para decisão
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16/07/2021 12:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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