TJMA - 0806054-27.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ALDECI DAMASCENA PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:50
Publicado Acórdão (expediente) em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2023 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2023 07:46
Decorrido prazo de ALDECI DAMASCENA PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/03/2023 23:59.
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16/03/2023 21:23
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 21:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 13:15
Recebidos os autos
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16/03/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/03/2023 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2023 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 14:43
Decorrido prazo de ALDECI DAMASCENA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 06:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 18:23
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806054-27.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/MA 16.843-A EMBARGADO: ALDECI DAMASCENA PEREIRA ADVOGADO: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO - OAB RN9828 RELATOR: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do NCPC, intime-se o embargado, para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/01/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 04:40
Decorrido prazo de ALDECI DAMASCENA PEREIRA em 12/12/2022 23:59.
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28/11/2022 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2022 21:12
Juntada de petição
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18/11/2022 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 01 A 08 DE AGOSTO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806054-27.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ALDECI DAMASCENA PEREIRA ADVOGADO: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO - OAB RN9828 AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/MA 16.843-A RELATOR: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DO DEVEDOR.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÚMERO DA OPERAÇÃO DIVERGENTE DO NÚMERO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MORA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão pela qual cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora.
Inteligência da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
II.
Não se revela apta a constituir o devedor em mora, a notificação extrajudicial que apresenta informações divergentes do contrato firmado entre as partes.
III.
Provido o recurso para reformar a decisão que deferiu a busca e apreensão do automóvel descrito na petição inicial, em razão da não comprovação da mora no presente caso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa – Relator, José de Ribamar Castro – Presidente e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 07 a 14 de novembro de 2022.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/11/2022 11:23
Juntada de malote digital
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16/11/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 10:36
Conhecido o recurso de ALDECI DAMASCENA PEREIRA - CPF: *08.***.*59-04 (AGRAVANTE) e provido
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14/11/2022 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2022 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2022 15:39
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:02
Juntada de petição
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08/11/2022 06:58
Decorrido prazo de ALDECI DAMASCENA PEREIRA em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2022 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 10:23
Juntada de parecer
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23/09/2022 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 04:38
Decorrido prazo de ALDECI DAMASCENA PEREIRA em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806054-27.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: ALDECI DAMASCENA PEREIRA ADVOGADO: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO - OAB RN9828 EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/MA 16.843-A RELATOR: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALDECI DAMASCENA PEREIRA contra decisão desta relatoria (id 15824167), que negou o pedido de liminar de suspensão de decisão do juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de busca e apreensão, movida em seu desfavor por BANCO ITAUCARD S.A., ora agravado, concedeu a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Nas razões dos embargos (id 16002830), o embargante argumenta contradição e omissão na decisão afirmando que considerou o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da busca e apreensão, no entanto, desconsiderou que houve erro na notificação extrajudicial para a purga da mora recebida pelo agravante com referência errada do número do contrato de financiamento.
Alega que não se operou a constituição em mora.
Com esses argumentos, ao final requer o acolhimento dos embargos a fim de sanar o vício apontado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido.
O atual inconformismo, que se volta contra essa decisão, não merece prosperar.
Explico. É cediço que nos termos do que preleciona o art.1.022 do CPC/2015 os embargos declaratórios, possuem fundamentação vinculada, e se destinam a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Do mesmo modo, a Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Grifei.
Assim sendo, analisando detidamente a decisão embargada, constatei que inexistem vícios na decisão recorrida a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
No exame dos autos, em momento liminar, o relator não observou o preenchimento dos requisitos para sua concessão do efeito suspensivo, assim se manifestando: Assim sendo, compulsando os autos, e analisando os documentos acostados a inicial, verifico que a ação de busca e apreensão ajuizada na base está amparada em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia (id 61539355, PJe 1º Grau), bem como está acompanhada da notificação extrajudicial presente nos autos (id 61539360, PJe 1º Grau) que atende às exigências previstas no art. 2º §2º do DL 911/69, que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, não mais estabelece que a notificação seja expedida por Cartório de Títulos e Documentos e dispensa expressamente o recebimento pessoal da comunicação pelo devedor.
Logo, a concessão da medida liminar de busca e apreensão se impõe. Ademais, vale ressaltar, que não retira a validade da comprovação da mora o fato de a notificação não ter sido entregue no endereço do devedor, pois a orientação emanada da Corte de Superposição é no sentido de que é dever do contratante fornecer corretamente as informações no momento da constituição do negócio, em atendimento ao princípio da boa-fé e dos demais deveres anexos que dela derivam (STJ, CC 109.203/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
Logo, se a notificação comprobatória da mora foi remetida para a localização que o próprio Agravado declarou ser seu domicílio no ato da contratação, o insucesso da entrega por erro no endereço não pode constituir óbice para a tutela do crédito, e tampouco para a satisfação do interesse de quem não concorreu para o equívoco da informação. […] Sendo assim, observa-se, em análise sumária, que os fundamentos apresentados pelo agravante não apontam para a probabilidade do direito, pois não nega o débito e tampouco junta comprovante de pagamento das parcelas do financiamento bancário a fim de afastar a mora, apenas aponta dados divergentes na notificação e contrato apresentados, no que diz respeito ao número do contrato e o vencimento das prestações.
Portanto, deve prevalecer no caso o entendimento do STJ, segundo o qual: “comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (...), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69” (REsp 151.272/SP, Rel.
Min.
Sálvio De Figueiredo Teixeira e REsp 1.093.501/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha). O embargante, revela, na verdade, o propósito de rediscussão da matéria, o que é impossível de ocorrer na via estreita dos embargos de declaração.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. (...) (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1291529/RR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÕES.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Segundo a pacífica jurisprudência desta Casa, o vício de contradição impugnável por meio de embargos de declaração se caracteriza pela presença de proposições inconciliáveis na estrutura interna do pronunciamento judicial.
Nessa linha, os embargos de declaração apenas são cabíveis se veiculam a alegação de que a decisão judicial adotou, na fundamentação, premissas incompatíveis entre si ou emitiu, na parte dispositiva, preceito desconexo com a motivação.
Precedente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando o pronunciamento atacado não estiver eivado de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, erros materiais ou equívocos evidentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 638.339/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 3/9/2015)
Ante ao exposto, conheço e rejeito os presentes embargos, mantendo integralmente os termos da decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/08/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de ALDECI DAMASCENA PEREIRA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 17:15
Juntada de petição
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30/04/2022 02:31
Decorrido prazo de ALDECI DAMASCENA PEREIRA em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2022 22:57
Juntada de petição
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22/04/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 11:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/04/2022 07:50
Juntada de malote digital
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11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806054-27.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ALDECI DAMASCENA PEREIRA ADVOGADO: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO - OAB RN9828 AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/MA 16.843-A RELATOR: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALDECI DAMASCENA PEREIRA contra a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de busca e apreensão, movida em seu desfavor por BANCO ITAUCARD S.A., ora agravado, concedeu a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em suas razões recursais (id 15742148), em síntese, o ora agravante, aduz a invalidade da notificação extrajudicial apresentada junto à inicial afirmando que há dados divergentes na notificação e contrato apresentados, uma vez que na notificação juntada aos autos faz referência a número de contrato divergente da cédula de crédito bancário. Existe também divergências quanto a data de pagamento das parcelas.
Por fim, argumenta que a notificação extrajudicial está desacompanhada de Aviso de Recebimento com a assinatura do devedor diante da insuficiência do endereço. Ao final, pugna, liminarmente, pela concessão da tutela provisória com a revogação do mandado de busca e apreensão do bem e, no mérito, pugna pela manutenção da tutela provisória pretendida.
Juntou os documentos. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise do efeito suspensivo pleiteado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O art. 1.019 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Em relação ao referido efeito suspensivo importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeitos suspensivos ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.”1(grifos no original) Desse modo, em análise perfunctória dos argumentos desenvolvidos pelo agravante e dos documentos que instruem o presente recurso, verifica-se NÃO estarem presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida.
Explico.
Como cediço, para que o autor maneje a ação de busca e apreensão, é imprescindível que o devedor se encontre na condição de inadimplente, onde a comprovação da mora constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, para subsistir judicialmente, conforme exigido nos arts. 1º e 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, bem como pela Súmula 72, do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Nesse sentido, cito, por oportuno, os ensinamentos de Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe, em "GARANTIA FIDUCIÁRIA", 3ª ed., p. 674: A comprovação da mora é conditio sie qua non para poder o proprietário fiduciário dar curso à resilição do contrato e requerer a busca e apreensão (art. 3º, caput, do Dec.-lei 911) do objeto da garantia fiduciária.
Por outra, é pressuposto processual do pedido de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor.
Ou seja, somente admitir-se ação resilitória na mora caracterizada, se esta estiver provada. Além disso, conforme o art. 2º, § 2º, da legislação acima, cuja redação, é a seguinte: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)".
O § 3º do mesmo artigo, assim dispõe: “A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial”.
Assim sendo, compulsando os autos, e analisando os documentos acostados a inicial, verifico que a ação de busca e apreensão ajuizada na base está amparada em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia (id 61539355, PJe 1º Grau), bem como está acompanhada da notificação extrajudicial presente nos autos (id 61539360, PJe 1º Grau) que atende às exigências previstas no art. 2º §2º do DL 911/69, que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, não mais estabelece que a notificação seja expedida por Cartório de Títulos e Documentos e dispensa expressamente o recebimento pessoal da comunicação pelo devedor.
Logo, a concessão da medida liminar de busca e apreensão se impõe.
Ademais, vale ressaltar, que não retira a validade da comprovação da mora o fato de a notificação não ter sido entregue no endereço do devedor, pois a orientação emanada da Corte de Superposição é no sentido de que é dever do contratante fornecer corretamente as informações no momento da constituição do negócio, em atendimento ao princípio da boa-fé e dos demais deveres anexos que dela derivam (STJ, CC 109.203/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
Logo, se a notificação comprobatória da mora foi remetida para a localização que o próprio Agravado declarou ser seu domicílio no ato da contratação, o insucesso da entrega por erro no endereço não pode constituir óbice para a tutela do crédito, e tampouco para a satisfação do interesse de quem não concorreu para o equívoco da informação.
Em igual sentido, é o julgado deste E.
TJMA, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805536-76.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: EDGLE ARANHA NERIZ Advogado do(a) AGRAVANTE: EMYLAINY VILARINO MADEIRA - MA1226300A AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A RELATOR: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE. 1. É válida a notificação comprobatória da mora que foi remetida ao endereço do devedor informado no momento da celebração do contrato. 2.
A teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos contratos de alienação fiduciária, não constituindo fundamento idôneo a afastar o legítimo direito do credor fiduciário, conferido na específica lei de regência, de promover a busca e apreensão do bem dado em supergarantia para compelir o devedor fiduciante a honrar sua obrigação inadimplida. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o parecer da PGJ, e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores JAIME Ferreira de ARAÚJO e MARCELINO Chaves EVERTON.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís (MA), 9 de abril de 2019 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator Sendo assim, observa-se, em análise sumária, que os fundamentos apresentados pelo agravante não apontam para a probabilidade do direito, pois não nega o débito e tampouco junta comprovante de pagamento das parcelas do financiamento bancário a fim de afastar a mora, apenas aponta dados divergentes na notificação e contrato apresentados, no que diz respeito ao número do contrato e o vencimento das prestações.
Portanto, deve prevalecer no caso o entendimento do STJ, segundo o qual: “comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (...), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69” (REsp 151.272/SP, Rel.
Min.
Sálvio De Figueiredo Teixeira e REsp 1.093.501/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha).
Ademais, nos termos do art. 3º, §2º, da legislação em referência, cabe ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) O perigo de dano reverso, por sua vez, revela-se na possibilidade de frustração da recuperação do crédito e da eficácia do procedimento (CPC, art. 300 caput c/c art. 1.019 I).
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, NEGO o pedido de liminar.
Intime-se o agravado, para oferecer suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos no art. 1.019, II do CPC/15.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme determina o art. 1.019, III do NCPC.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/04/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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