TJMA - 0806783-53.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 15:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2023 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2023 23:59.
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16/01/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 15:43
Juntada de malote digital
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08/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806783-53.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator p/ Acórdão: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 10.012) Agravado: Estado do Maranhão ACÓRDÃO VENCEDOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Cabimento do agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau que deixou de receber o recurso de apelação, por violação expressa do art. 1.010, § 3º do CPC/2015, cabendo o exame de tempestividade ao relator a quem for distribuído o recurso de apelação. 2.
Ao impedir a subida do apelo recursal para o Tribunal, exercendo o juízo de admissibilidade negativo, o juízo de origem violou o art. 1.010, §3º, do CPC, usurpando a competência exclusiva do Tribunal ad quem.
Precedentes de tribunais pátrios. 3.
Agravo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em sessão virtual realizada no período de 21.07.2022 a 28.07.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Jamil Gedeon, em desacordo com o voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator p/ Acórdão -
07/12/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 15:02
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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30/07/2022 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 05:42
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2022 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2022 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/06/2022 23:59.
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20/05/2022 02:53
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 19/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:49
Juntada de petição
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13/05/2022 13:55
Juntada de petição
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07/05/2022 01:10
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 06/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:49
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 16:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/04/2022 08:46
Juntada de malote digital
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11/04/2022 00:52
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806783-53.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc... Luiz Henrique Falcão Teixeira, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0839492-51.2016.8.10.0001, por ele promovido contra Estado do Maranhão, ora agravado, que não recebeu o recurso de apelação inteposto pelo recorrente. É o relatório.
Passo a decidir. Compulsando os presentes autos, verifico que o agravo em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que, a partir do advento do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses elencadas no rol taxativo constante do art. 1.015 do mesmo diploma, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. In casu, porém, o agravo foi interposto em face de decisão que não recebeu o recurso de apelação apresentado pelo ora agravante nos autos originários, a qual, porém, não se encontra prevista no rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil, razão pela qual incabível o agravo em tela. Frise-se, ademais, que, não obstante o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça acerca da possibilidade de admitir-se o recurso de agravo, em situações excepcionalíssimas, com base na teoria da taxatividade mitigada, para hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC (REsp nº 1696396/MT)1, não concordo que tal seja suficiente para autorizar o seguimento deste recurso. É, inobstante os argumentos sustentados pelo agravante com vistas a me convencer acerca do cabimento do recurso com base na teoria da taxatividade mitigada, não me parece que a situação dos autos se enquadre em tais casos. Ademais, para atacar a decisão em tela existe remédio processual específico (reclamação cível), o que só ratifica o descabimento deste agravo. Portanto, não há como admitir-se o agravo de instrumento em foco, pois incabível para atacar decisão em tela, devendo, assim, lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento aos presentes recurso, posto que incabível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 6 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. [...]6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. [...]9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) -
07/04/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:04
Negado seguimento a Recurso
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05/04/2022 19:42
Conclusos para decisão
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05/04/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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