TJMA - 0800809-67.2022.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:22
Juntada de petição
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18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFICIO DE PRESIDENTE DUTRA MA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:25
Juntada de termo
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29/05/2025 23:18
Juntada de diligência
-
29/05/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 23:18
Juntada de diligência
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15/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 10:17
Juntada de Ofício
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14/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:42
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/04/2025 12:42
Juntada de petição
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08/02/2025 00:54
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:24
Juntada de petição
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04/02/2025 11:40
Decorrido prazo de ANA JOANA FEITOSA DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 06:50
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/12/2024 17:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 17:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/12/2024 09:46
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
29/11/2024 19:34
Conclusos para despacho
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29/11/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 16:16
Juntada de petição
-
28/07/2024 10:53
Juntada de petição
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANA JOANA FEITOSA DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:48
Juntada de petição
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22/04/2024 14:48
Juntada de termo
-
19/04/2024 19:10
Juntada de petição
-
17/04/2024 16:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:13
Juntada de termo
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09/04/2024 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:27
Juntada de petição
-
01/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
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16/11/2023 19:18
Juntada de petição
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26/10/2023 10:28
Juntada de petição
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17/10/2023 14:29
Juntada de termo
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17/10/2023 14:14
Juntada de Ofício
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17/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
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08/10/2023 23:51
Juntada de petição
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06/10/2023 02:29
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800809-67.2022.8.10.0054 REQUERENTE(S): MARIA NILDE VELOSO BISERRA RUA GRANDE, S/N, POV.
SÃO JOÃO DA LAGOA, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 IDEILANE ANDRADE SILVA RUA GRANDE, S/N, POV.
SÃO JOÃO DA LAGOA, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 ADVOGADO: ANA JOANA FEITOSA DA COSTA - MA23801, JOÃO VICTOR SILVA DORNELES - DF73360 REQUERIDO(A)(S): DEUSVALDO PEREIRA DE SOUZA EIRELI RUA CORONEL SEBASTIÃO GOMES, 142, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Id. 64271646), proposta em 05 de abril de 2022 por MARIA NILDE VELOSO BISERRA e IDEILANE ANDRADE SILVA, em face de ELETROLAR CENTER – DEUSVALDO PEREIRA DE SOUSA EIRELI, ao postular, em síntese, dano moral, repetição de indébito em dobro pela restrição junto aos órgãos de proteção de crédito mesmo após quitação da dívida e declaração de inexigibilidade de crédito.
A sentença de Id. 69176829, proferida em 16 de junho de 2022, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar: a) a retirada do protesto em nome das autores, objeto da dívida contraída com a parte requerida, imediatamente, sob pena de fixação de multa diária no valor R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); cabendo, pois, unicamente a parte requerida a sua comprovação e b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, para cada um das autoras, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362, STJ, e juros de mora de 1% ao mês, igualmente, a partir do arbitramento, nos termos do Enunciado nº 10/TRCC.
Certidão de trânsito em julgado, conforme Id. 73578677.
Após o requerimento de execução pela parte autora (Id. 75293761), o despacho de Id. 76456363, proferido em 22 de setembro de 2022, determinou a intimação da parte requerida para o cumprimento voluntário da condenação.
Em petição de Id. 82012973, a parte autora requereu o prosseguimento da execução com a penhora e atos subsequentes, ao apresentar nova planilha de cálculos ao alegar que não ocorreu o pagamento voluntário da obrigação de fazer e pagar.
Posteriormente, em manifestações de Ids. 83123727, 83123732 e 83123736, a parte autora requereu a expedição de certidão da decisão judicial transitada em julgado para efetivar protesto, a determinação da negativação do nome do executado com a inclusão no cadastro de inadimplentes através do SERAJUD e outros sistemas disponibilizados ao Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA, bem como a intimação do patrono do executado para apresentar o endereço atualizado para o devido encaminhamento das certidões.
Em 04 de janeiro de 2023, a parte autora protocolou pedido de sustação e cancelamento de protesto (Id. 83123736), requerendo a notificação do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Presidente Dutra/MA, para proceder à realização da devida baixa do protesto objeto da demanda.
Ainda, acostando aos autos as certidões de Ids. 83150313 e 83150314, realizadas junto a Central do Protesto – CENPROT, reiterando o pedido no Id. 86815256.
Em tentativa de penhora online, não foi encontrado saldo positivo na relações de contas e aplicações financeiras atingidas pelo CNPJ da parte requerida (Ids. 90550550 e 90550551), pelo o que restou infrutífera essa modalidade de penhora, via SISBAJUD.
Devidamente intimada à parte autora, em manifestação de Id. 90678710 apresentou o valor atualizado da condenação, tal sendo R$ 91.036,38 (noventa e um mil, trinta e seis reais e trinta e oito centavos), reiterando os pedidos anteriores.
Repousa no Id. 90679311, novo pedido da parte autora, onde requer que sejam oficiadas as instituições que atuam em colaboração com o judiciário, tais como, INFOJUD, RENAJUD, CCS-BACEN e SREI, para fins de identificação de bens, valores, procurações e relações societárias.
Inicialmente, defiro o pedido de Id.
Id. 83123736, notadamente para que se oficie o Cartório 1º Ofício Extrajudicial desta Comarca, para que realize o cancelamento dos protestos de p. 08/12 - Id. 64273756 e às p. 11/14 do Id. 64273748.
Em relação aos demais pedidos, esclareço que, tendo em vista que a penhora foi infrutífera (Ids. 90550550 e 90550551), bem como não houve manifestação do(a) credor(a) a respeito da existência de outros bens para fins de eventual constrição, cumpra-se integralmente o despacho de Id. 76456363, notadamente quanto à intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção, em caso de transcurso in albis do prazo.
Após, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado, autos conclusos. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Raniel Barbosa Nunes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Tuntum, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (Portaria-CGJ nº 3448) -
04/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:55
Juntada de petição
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07/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
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07/07/2023 15:09
Juntada de termo
-
07/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/07/2023 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/05/2023 01:39
Decorrido prazo de ANA JOANA FEITOSA DA COSTA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANA JOANA FEITOSA DA COSTA em 22/05/2023 23:59.
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24/04/2023 21:54
Juntada de petição
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24/04/2023 21:37
Juntada de petição
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22/04/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2023 16:06
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2023 16:04
Juntada de termo
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31/03/2023 08:16
Juntada de termo
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01/03/2023 21:44
Juntada de petição
-
24/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
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26/01/2023 23:10
Juntada de petição
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17/01/2023 07:06
Decorrido prazo de DEUSVALDO PEREIRA DE SOUZA EIRELI em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:05
Decorrido prazo de DEUSVALDO PEREIRA DE SOUZA EIRELI em 31/10/2022 23:59.
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06/01/2023 14:40
Juntada de petição
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04/01/2023 22:20
Juntada de petição
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04/01/2023 22:12
Juntada de petição
-
04/01/2023 22:10
Juntada de petição
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07/12/2022 10:07
Juntada de petição
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06/12/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:12
Juntada de petição
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03/11/2022 15:03
Juntada de petição
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06/10/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 17:25
Juntada de diligência
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800809-67.2022.8.10.0054 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUERENTE(S): MARIA NILDE VELOSO BISERRA E IDEILANE ANDRADE SILVA REQUERIDO(A)(S): ELETROLAR CENTER – DEUSVALDO PEREIRA DE SOUSA EIRELI DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Id. 64271646), proposta em 05 de abril de 2022 por MARIA NILDE VELOSO BISERRA e IDEILANE ANDRADE SILVA, em face de ELETROLAR CENTER – DEUSVALDO PEREIRA DE SOUSA EIRELI, ao postular, em síntese, dano moral, repetição de indébito em dobro pela restrição junto aos órgãos de proteção de crédito mesmo após quitação da dívida e declaração de inexigibilidade de crédito. A sentença de Id. 69176829, proferida em 16 de junho de 2022, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Certidão de trânsito em julgado, conforme Id. 73578677. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença de Id. 75293761, intime-se a devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor da condenação atualizado até a presente data, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, na forma do artigo 523, §§ 1º e 3º, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Caso não haja o pagamento voluntário pela devedora, determino a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o montante indicado na execução, pois, na forma do artigo 835, I, CPC/2015, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Havendo bloqueio via sistema SISBAJUD, será considerada efetuada a penhora a partir do depósito judicial, dispensada a lavratura do termo, de acordo com o Enunciado 140 do FONAJE, devendo ser intimada a devedora, por mandado, ou ainda, na pessoa de seu advogado constituído via DJE, caso tenha, para, garantida a execução, apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da intimação da penhora (Enunciado 142 FONAJE).
Oferecidos os embargos, dê-se vista ao credor para manifestação, também no prazo legal de 15 (quinze) dias. Não encontrado valor em dinheiro suficiente à garantia do crédito, intime-se a requerente para que indique bens em nome da devedora, a fim de que seja viabilizada a penhora ou arresto, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, por força do artigo 53, § 4º, Lei nº 9.099/1995. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial em favor da parte autora; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
04/10/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:20
Conclusos para despacho
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19/09/2022 17:20
Juntada de termo
-
19/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800809-67.2022.8.10.0054 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUERENTE(S): MARIA NILDE VELOSO BISERRA E IDEILANE ANDRADE SILVA REQUERIDO(A)(S): ELETROLAR CENTER – DEUSVALDO PEREIRA DE SOUSA EIRELI DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Id. 64271646), proposta em 05 de abril de 2022 por MARIA NILDE VELOSO BISERRA e IDEILANE ANDRADE SILVA, em face de ELETROLAR CENTER – DEUSVALDO PEREIRA DE SOUSA EIRELI, ao postular, em síntese, dano moral, repetição de indébito em dobro pela restrição junto aos órgãos de proteção de crédito mesmo após quitação da dívida e declaração de inexigibilidade de crédito. A sentença de Id. 69176829, proferida em 16 de junho de 2022, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Certidão de trânsito em julgado, conforme Id. 73578677. Em manifestação de Id. 71803859, a parte autora requereu o cumprimento de sentença. Verifico, de pronto, que a parte requerente deixou de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, por meio de planilha de cálculos, conforme preconiza o artigo 524, Código de Processo Civil (CPC/2015). Sendo assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, por meio de planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 524, CPC/2015, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra -
15/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 15:28
Juntada de petição
-
01/09/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 14:40
Juntada de termo
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12/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:38
Processo Desarquivado
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12/08/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 12:02
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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24/07/2022 23:03
Decorrido prazo de DEUSVALDO PEREIRA DE SOUZA EIRELI em 13/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 20:54
Juntada de petição
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04/07/2022 14:21
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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04/07/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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29/06/2022 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 22:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2022 21:20
Juntada de petição
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800809-67.2022.8.10.0054 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUERENTE(S): MARIA NILDE VELOSO BISERRA E IDEILANE ANDRADE SILVA REQUERIDO(A)(S): ELETROLAR CENTER – DEUSVALDO PEREIRA DE SOUSA EIRELI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Id. 64271646), proposta em 05 de abril de 2022 por MARIA NILDE VELOSO BISERRA e IDEILANE ANDRADE SILVA, em face de ELETROLAR CENTER – DEUSVALDO PEREIRA DE SOUSA EIRELI, ao postular, em síntese, dano moral, repetição de indébito em dobro pela restrição junto aos órgãos de proteção de crédito mesmo após quitação da dívida e declaração de inexigibilidade de crédito.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para o reconhecimento ou não da ilicitude de manutenção de protesto, quando ocorre a quitação da dívida pelas autoras, ainda que com atraso.
Antes de adentrar ao meritum causae, com base no artigo 20, Lei nº 9.099/1995, decreto, desde já, a revelia da parte ré, uma vez que, embora tenha sido citada/intimada (Id. 65754998), deixou de comparecer à audiência, consoante aponta a ata de Id. 66740650.
Ainda, verifico que o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa, não é absoluta, ao ser necessária a análise do conjunto probatório para se concluir pela verdade dos fatos aduzidos.
Ademais, a revelia não implica, necessariamente, na procedência dos pedidos iniciais.
Ultrapassada essa questão, esclareço, de pronto, ser incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), por isso houve a inversão do ônus da prova, de acordo com a decisão de Id. 64286947. Contudo, é necessário que a parte requerente comprove, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Código de Processo Civil de (CPC/2015).
Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3.
Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus.
Na situação apresentada, as partes autoras alegam que, em dezembro de 2019, compraram móveis e utensílios domésticos junto à requerida.
No entanto, após dificuldades financeiras, renegociaram o débito e, conforme declaração de quitação de p. 03 - Id. 64273756 e p. 03 - Id. 64273748, ambas datadas de 07 de fevereiro de 2022, a parte requerida informa que as requerentes não apresentariam mais débitos.
No entanto, em análise do extrato de negativação de p. 10/11 - Id. 64273756, retirado em 21 de março de 2022, bem como das informações contidas nos documentos de Ids. 66427940 e 66427945, apresentados a este Juízo em 09 de maio de 2022, persiste ainda o protesto, mesmo após paga a dívida, consoante reconhecido pela própria parte requerida desde fevereiro/2022.
Dessa forma, ao compulsar os autos, verifiquei que as autoras se desincumbiram do ônus de comprovar o alegado, visto que trouxe elementos hábeis a demonstrar que, de fato, quitaram a obrigação, ainda que em atraso.
A outro giro, nos termos do artigo 373, II, CPC/2015, cabia a parte ré apresentar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do seu direito, tais como ausência de quitação integral do débito, entrega de carta de anuência às autoras ou outro elemento que justificasse manter o nome no Cartório de Protesto e com restrição do SPC/SERASA. Em vez disso, a empresa requerida deixou de cumprir a decisão liminar que determinava a exclusão de restrição em nome das autoras, não compareceu à audiência una, bem como não apresentou contestação, por isso a decretação da sua revelia.
Assim, em análise dos pedidos formulado em sede de inicial, no que se refere ao pedido de repetição de indébito, não vislumbro possibilidade de sua aplicação, visto que as partes apenas realizaram pagamento do débito em atraso; não configurando, portanto, o disposto no artigo 42, CDC.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais por manutenção de protesto, quando a dívida já se encontra paga, de regra, a responsabilidade para dar baixa no cartório de protesto é do devedor, de acordo com o Tema Repetitivo nº 725, em se firmou a seguinte tese: No regime próprio da Lei nº 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
Porém, após quitação integral do débito junto ao credor, é necessário emitir carta de anuência ao devedor para baixa do gravame.
No caso dos autos, o requerido apenas entregou declaração de quitação de débito; deixando, pois, de entregar carta de anuência ou realizar a baixa junto ao cartório, o que enseja a sua responsabilização e o pagamento de indenização por danos morais, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
BAIXA DO PROTESTO.
INCUMBÊNCIA QUE, EM REGRA, CABE DO DEVEDOR.
MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
HIPÓTESE EM QUE O CREDOR NÃO DEVOLVE O TÍTULO DE CRÉDITO OU NÃO ENTREGA A CARTA DE ANUÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos o argumentos trazidos pelas partes.2.
Em regra, "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" (REsp 1339436/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) 3.
Na hipótese, o credor deverá ser responsabilizado pela manutenção indevida do nome do devedor no protesto de título, uma vez que não devolveu o título ou a carta de anuência, documentos necessários ao cancelamento da negativação.4.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada disponibilização da carta de anuência e eventual desídia do devedor encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.5.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 1.289.729/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.) - grifos meus.
Para arrematar, em relação ao quantum fixado, a título de danos imateriais, com base no artigo 6º, Lei nº 9.099/1995, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago para cada uma das autoras, ao corresponder à metade da dívida quitada, sem que constituia enriquecimento ilícito. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, ao solucionar o mérito para determinar: a) a retirada do protesto em nome das autores, objeto da dívida contraída com a parte requerida, imediatamente, sob pena de fixação de multa diária no valor R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); cabendo, pois, unicamente a parte requerida a sua comprovação e b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, para cada um das autoras, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362, STJ, e juros de mora de 1% ao mês, igualmente, a partir do arbitramento, nos termos do Enunciado nº 10/TRCC.
Sem custas e honorários nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial em favor das partes autoras; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
24/06/2022 19:39
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 19:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/06/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2022 17:17
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 17:17
Juntada de termo
-
12/05/2022 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2022 16:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
12/05/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:04
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2022 11:48
Juntada de petição
-
29/04/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 10:08
Juntada de diligência
-
18/04/2022 07:37
Juntada de petição
-
11/04/2022 03:12
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800809-67.2022.8.10.0054 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERENTES: MARIA NILDE VELOSO BISERRA e IDEILANE ANDRADE SILVA REQUERIDA: DEUSVALDO PEREIRA DE SOUZA EIRELLI (ELETROLAR CENTER) DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ID n° 64271646), ajuizada em 05 de abril de 2022, por MARIA NILDE VELOSO BISERRA e IDEILANE ANDRADE SILVA em desfavor da DEUSVALDO PEREIRA DE SOUZA EIRELLI (ELETROLAR CENTER), em que se postula, em suma, a retirada de protestos de dívida em seu nome, bem como indenização por danos morais. A inicial narra que as autoras adquiriram alguns produtos junto à requerida em dezembro de 2019, os quais seriam adimplidos em 10 (dez) parcelas, com a primeira parcela para março de 2020.
As autoras esclarecerem que atrasaram o pagamento dos respectivos boletos.
Contudo, dirigiram-se à loja da requerida, realizaram a renegociação da dívida e efetuaram o seu pagamento.
Apesar disso, houve o protesto da dívida em cartório, não tendo havido a retirada dos protestos até a presente data. Assim, requer em sede de tutela de urgência a retirada dos protestos de dívida em seus nomes. Eis do breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, informo, desde já, que, tendo em vista o valor da causa, e por força do artigo 3º, I, Lei n° 9.099/1995, passo a analisar o pleito sob esse rito processual. Então, o cerne da presente querela está direcionando para, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), determinar que a empresa requerida retire os protestos de dívida vinculados aos nomes das autoras quando os débitos que ensejaram os protestos já tenha sido adimplidos. Por força da novel legislação processual civil acima referida, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito – fumus boni iuris – e o perigo de dano ou o risco do resultado último do processo – periculum in mora. Em análise dos documentos apresentados, verifico, de pronto, que a parte requerente demonstrou que suas alegações são verossímeis e há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida de urgência não seja concedida. Isso porque as autoras comprovaram os protestos de dívida, conforme documentos às p. 08/12 do ID n° 64273756 e às p. 11/14 do ID n° 64273748.
Por outro lado, a parte autora demonstrou o pagamento dos débitos que ensejaram os protestos, consoante documentos às p. 03/04 e 06/07 do ID n° 64273756 e às p. 03/07 do ID n° 64273748.
Presente, portanto, o fumus boni iuris. Ademais, o perigo de dano é inconteste, porque a manutenção indevida dos protestos gera restrições ao crédito das autoras junto ao comércio em geral. À vista do exposto, com base no artigo 300, CPC/2015, concedo a liminar pleiteada, para determinar que a requerida, retire os protestos de dívida vinculados aos nomes das autoras, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fluir após a ciência e prazo estabelecido nesta decisão e enquanto não comprovada nos autos o seu cumprimento, cabendo exclusivamente ao requerido fazê-lo. Defiro o pedido de inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, VIII, Lei nº 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia. Nos termos do artigo 16, Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de maio de 2022, às 16 (dezesseis) horas, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra.
Na ocasião, será utilizado o Sistema Webconferência para realização do ato, ao necessitar que as partes indiquem, com antecedência, o telefone para contato ou whatsapp e correio eletrônico, para o envio do link da Sala Virtual. Cite-se e intime-se a parte requerida, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei nº 9.099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três. Observe-se que, caso seja feito acordo entre as partes, antes da data designada para a audiência, basta que estas compareçam à Secretaria deste Juízo para homologá-lo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
07/04/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/05/2022 16:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
07/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 07:32
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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