TJMA - 0800802-47.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800802-47.2021.8.10.0010 Promovente: EXEQUENTE: SORIMAR SABOIA AMORIM Promovido: CARLOS ROBERTO DINIZ ARAUJO CARLOS ROBERTO DINIZ ARAUJO Avenida Brisa do Mar, 29, olho d'agua, Vila Brisa do Mar, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-128 Telefone(s): (98)9872-2123 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, designada para o dia 13/11/2023 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: OBSERVAÇÃO: No caso de qualquer dúvida que você tenha, entre em contato conosco através dos seguintes números: Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98) 99981-1659 SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: [ Digite nesse espaço o seu nome completo ] Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800802-47.2021.8.10.0010 Promovente: EXEQUENTE: SORIMAR SABOIA AMORIM Promovido: CARLOS ROBERTO DINIZ ARAUJO CARLOS ROBERTO DINIZ ARAUJO Endereço:CARLOS ROBERTO DINIZ ARAUJO Avenida Brisa do Mar, 29, olho d'agua, Vila Brisa do Mar, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-128 Telefone(s): (98)9872-2123 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 04/09/2023 09:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: OBSERVAÇÃO: No caso de qualquer dúvida que você tenha, entre em contato conosco através dos seguintes números: Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98) 99981-1659 SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: Digite aqui o seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
14/04/2023 08:29
Baixa Definitiva
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14/04/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/04/2023 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800802-47.2021.8.10.0010 REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DINIZ ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A REQUERENTE: SORIMAR SABOIA AMORIM Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: AYRTHON SILVA LINDOSO - MA12723-A, MATHIAS SOARES AGUIAR - MA20428-A DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme se verifica na decisão pelo STF no id. 24085138, fora determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.030, do CPC.
E o motivo é que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 835.833, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe-059 DIVULG 25-03-2015 (tema 800), afastou a repercussão geral da controvérsia referente à viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado.
Colaciono o julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam[1]se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (STF.
ARE 835833 RG/RS.
Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI.
Tribunal Pleno.
Pub.
DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.039,I, "a", do CPC, considerando o não preenchimento de um dos requisitos de admissibilidade – REPERCUSSÃO GERAL – julgo PREJUDICADO o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Intime-se.
Devolvam-se os presentes autos ao juizado de origem.
São Luís,14 de março de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente -
15/03/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:40
Negado seguimento a Recurso
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09/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ARE 1418834
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27/01/2023 13:23
Conclusos para decisão
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27/01/2023 13:23
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:49
Juntada de Certidão
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27/01/2023 03:37
Juntada de Ofício
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24/01/2023 15:57
Recurso extraordinário admitido
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20/12/2022 11:09
Conclusos para decisão
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20/12/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 04:33
Decorrido prazo de SORIMAR SABOIA AMORIM em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:26
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800802-47.2021.8.10.0010 AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DINIZ ARAUJO Advogado: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA OAB: MA6556-A AGRAVADA: SORIMAR SABOIA AMORIM Advogado: AYRTHON SILVA LINDOSO OAB: MA12723-A Advogado: MATHIAS SOARES AGUIAR OAB: MA20428-A Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a(as) parte agravada(s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Agravo interposto.
São Luís (MA), 16 de novembro de 2022 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
16/11/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2022 01:49
Decorrido prazo de SORIMAR SABOIA AMORIM em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:03
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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19/10/2022 00:18
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800802-47.2021.8.10.0010 REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DINIZ ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A REQUERENTE: SORIMAR SABOIA AMORIM Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: AYRTHON SILVA LINDOSO - MA12723-A, MATHIAS SOARES AGUIAR - MA20428-A Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CARLOS ROBERTO DINIZ ARAUJO, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a“, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais.
Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso.
Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e preparo na forma legal.
Decido.
No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello).
Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal.
Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís,14 de outubro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente -
17/10/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 11:50
Negado seguimento a Recurso
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14/10/2022 07:38
Conclusos para decisão
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14/10/2022 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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14/10/2022 03:52
Decorrido prazo de SORIMAR SABOIA AMORIM em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800802-47.2021.8.10.0010 REQUERENTE: SORIMAR SABOIA AMORIM Advogado: AYRTHON SILVA LINDOSO OAB: MA12723-A Endereço: desconhecido Advogado: MATHIAS SOARES AGUIAR OAB: MA20428-A Endereço: Rua das Crioulas, 850, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65015-090 RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DINIZ ARAUJO Advogado: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA OAB: MA6556-A Endereço: Avenida dos Holandeses, 804, Tech Office, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-357 Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a (as) parte recorrida (s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
19/09/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2022 03:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DINIZ ARAUJO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 03:08
Decorrido prazo de SORIMAR SABOIA AMORIM em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 19:38
Juntada de recurso extraordinário (212)
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24/08/2022 00:34
Publicado Acórdão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800802-47.2021.8.10.0010 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DINIZ ARAÚJO ADVOGADO: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA – OAB/MA nº 6.556 RECORRIDA: SORIMAR SABÓIA AMORIM ADVOGADO: AYRTHON SILVA LINDOSO – OAB/MA nº 12.723 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 3.640/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – MATÉRIA JORNALÍSTICA DIVULGADA EM BLOG – CONTEÚDO OFENSIVO E DESPROVIDO DE SUBSTRATO PROBATÓRIO – IMPUTAÇÃO DE PRÁTICAS CRIMINOSAS – LIBERDADE JORNALÍSTICA QUE NÃO É IRRESTRITA, DEVENDO OBSERVAR OUTROS DIREITOS TAMBÉM CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – OFENSA À IMAGEM E A HONRA – DANO MORAL – VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE, CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DO DANO E AS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DAS PARTES – QUANTIA QUE NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E É COMPATÍVEL COM O EFEITO PEDAGÓGICO, ALÉM DE SE MOSTRAR CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DA TURMA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do requerido e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 10 de agosto de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando-o à obrigação de fazer, consistente na exclusão da matéria impugnada e suas respectivas propagandas, em até cinco dias, bem como à retratação pública em seu próprio blog, pelos fatos e publicações impugnados, além do pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustenta o recorrente, em síntese, que não restou comprovada a prática de ato ilícito, uma vez que as matérias publicadas possuem nítido caráter investigativo, além de estarem acompanhadas de evidências documentais Aduz que as notícias se relacionam ao cargo exercido pela autora e não à sua pessoa diretamente, o que afasta a violação aos direitos à intimidade, honra e imagem.
Obtempera que o Juízo de origem desconsiderou que a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa gozam de uma posição preferencial defendida no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Impugna, ainda, o valor da condenação por danos morais estipulada, por reputar desproporcional.
Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja minorado o valor da indenização arbitrada.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. É cediço que inexistem no ordenamento jurídico pátrio direitos absolutos de modo que em caso de eventual conflito entre direitos de índole fundamental, previstos na Lei Maior, deve o julgador se socorrer de um processo de ponderação. É o que se faz, já que a presente demanda impõe uma dicotomia entre o direito à liberdade de expressão jornalística, suscitado pelo demandado, e o direito à honra e imagem da requerente.
Do teor da matéria jornalística impugnada infere-se claramente um abuso de direito perpetrado pelo responsável, ora requerido.
Percebe-se que para além do intuito de informar, o responsável pelo conteúdo do portal direcionou o conteúdo da publicação para atingir a honra da demandante, suscitando dúvidas acerca da legitimidade da sua atuação profissional, inclusive imputando a prática de crimes.
Como bem destacado na sentença, não houve isenção profissional dos noticiários, tendo em vista que as denúncias das irregularidades foram direcionadas exclusivamente à pessoa da autora, sem que os fatos mencionados nas publicações houvessem sido objeto de investigação administrativa ou criminal que atribuísse culpabilidade à presidente da instituição, fundamentando-se as notícias mais na opinião pessoal do blogueiro.
Inclusive, o requerido levantou denúncias de perseguição, assédio moral e demissões de funcionários, bem como descreveu um “esquema de contratações ilegais de funcionários”, e atribuiu a autoria de tais irregularidades à demandante sem que fossem as matérias acompanhadas de provas concretas a subsidiar as acusações.
Infere-se que foram lançadas nas páginas virtuais imagens de documentos, armas brancas (“chuchu”), medicamentos, planilhas, relatórios médicos e diálogo de aplicativo WhatsApp sem as devidas legendas e indicação de fontes, descontextualizadas da narrativa, o que afasta o escopo informativo, bem como o caráter investigativo da publicação.
Também não foram apresentadas testemunhas que corroborassem com o conteúdo das publicações, a conferir veracidade ao seu teor.
A liberdade jornalística, porquanto necessária ao pleno exercício do direito/garantia à informação, goza de considerável proteção constitucional (Art. 220, caput e §3º da CF/1988) e infraconstitucional (§ 3º, inciso II do art. 220 da CF/1988 – Lei N. 5.250/67, recepcionada pela Constituição conforme ADPF nº 130).
No entanto, não se reveste de caráter absoluto, na medida em que deve haver por parte dos profissionais, um comprometimento para com a verdade e a lisura das informações veiculadas, além da observância de outros direitos de índole também constitucional, como a honra e a imagem, sob pena de se subverter tão importante ofício em um verdadeiro desserviço à comunidade.
Sobre o tema, o Conselho da Justiça Federal emitiu o seguinte enunciado doutrinário: “A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa.
Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.” (Enunciado 279 do Conselho de Justiça Federal.
IV Jornada de Direito Civil.
Coordenador-Geral: Min.
Ruy Rosado de Aguiar.
Coordenador da Comissão de Trabalho: Gustavo Tepedino e Silvio Romero Beltrão). A publicação impugnada, nesse diapasão, exorbitou da finalidade a que deveria se destinar, deixando de lado a função informativa para adentrar em aspectos da vida pessoal e profissional da recorrida, de maneira pejorativa, abalando a sua imagem perante a população do município e do próprio Estado.
Inequívoco, então, o abuso de direito perpetrado pelo recorrente, a atrair o dever de compensação pelos danos morais causados à profissional.
Por se tratarem de direitos da personalidade com espeque constitucional, a violação da honra e da imagem impactam diretamente na dignidade da vítima, causando dissabores e constrangimentos que superam a noção de mero aborrecimento. É indenizável o dano moral decorrente de notícia jornalística, quando esta distorce a verdade dos fatos ofendendo a honra e a integridade moral do autor, configurando ato ilícito passível de condenação.
Em relação ao quantum indenizatório, embora seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Não se pode olvidar, também, do caráter punitivo-pedagógico que essas condenações, baseada na doutrina e jurisprudência, devem conter, bem como o grau de repercussão que as declarações dos Requeridos alcançaram.
Tendo por base tais critérios, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrada em primeira instância se afigura proporcional.
Outrossim, não se pode desconsiderar que sequer houve a concessão do direito de resposta no mesmo por portal de notícias, o que também deve ser sopesado.
Nesse contexto, tenho por viável a manutenção do quantum indenizatório inicialmente fixado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
22/08/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 11:11
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO DINIZ ARAUJO - CPF: *25.***.*18-75 (RECORRIDO) e não-provido
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18/08/2022 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:45
Recebidos os autos
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25/05/2022 09:45
Conclusos para decisão
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25/05/2022 09:45
Distribuído por sorteio
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11/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800802-47.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SORIMAR SABOIA AMORIM - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AYRTHON SILVA LINDOSO - MA12723, MATHIAS SOARES AGUIAR - MA20428 PARTE REQUERIDA: CARLOS ROBERTO DINIZ ARAUJO - Advogado/Autoridade do(a) REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza ,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, CARLOS ROBERTO DINIZ ARAUJO, parte requerida da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência inaudita altera parte ajuizada por SORIMAR SABOIA AMORIM em face da CARLOS ROBERTO DINIZ ARAUJO, sustentando que o demandado vem utilizando seu blog pessoal para divulgar informações falsas e criminosas a seu respeito e do exercício de suas funções junto à Fundação da Criança e do Adolescente – FUNAC-MA, da qual é presidente.
Em uma breve síntese, relata a demandante que o requerido veiculou em seu blog, além de ofensas pessoais, a imputação da prática do crime de peculato, ao insinuar que a presidente da Fundação (FUNAC-MA) estaria se apropriando de verba destinada ao pagamento de funcionários. Sustenta, ainda, que a motivação do requerido em desferir as ofensas e atribuir a prática de crime à requerente, enquanto servidora pública e ocupante de cargo de gestão na administração pública estadual, é chamar atenção de seus seguidores nas plataformas virtuais e causar comoção negativa às suas custas para, assim, aumentar o número de seus seguidores. Por fim, aduz que as afirmações e acusações divulgadas carecem de provas e são feitas mediante má-fé. O demandado, em contestação, afirma que as notícias divulgadas tratam de matérias de cunho meramente investigativo, revestidas de interesse público e acompanhadas de prova documental, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade da demandante. Evoca, ainda em sede de defesa, a garantia insculpida no artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal/88, que assegura a todos o acesso à informação, assim como o parágrafo § 2º do artigo 220, também da Magna Carta, que proíbe qualquer espécie de censura, seja de natureza política, ideológica ou artística. É o que cabia relatar.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Cinge-se o presente caso em analisar possível colisão entre dois direitos fundamentais: a liberdade de expressão, constitucionalmente assegurada e, o direito a intimidade, honra, imagem e vida privada, valores também protegidos em nível constitucional.
Em situações de aparente conflito entre os direitos mencionados e tratando-se de publicação de alcance irrestrito de pessoas – como se dá no caso das redes sociais, faz-se necessária a avaliação da matéria divulgada para, no caso concreto, verificar-se se houve cumprimento do seu dever de informar, ou se, abusando dessa prerrogativa, desviou-se de seus fins para ofender a honra e/ou imagem da vítima, sob falso pretexto.
Nesse mesmo trilhar é a orientação do Conselho de Justiça Federal, que através do Enunciado 279 afirma que a proteção da imagem deve ser ponderada com outros direitos constitucionalmente tutelados, entre os quais liberdade de expressão e opinião, liberdade de imprensa e acesso à informação, e que diante do caso concreto deverão ser levadas em conta questões específicas da situação, tais como a notoriedade da vítima, o alcance dos fatos e a veracidade na publicação.
Senão vejamos: “A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa.
Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.” (Enunciado 279 do Conselho de Justiça Federal.
IV Jornada de Direito Civil.
Coordenador-Geral: Min.
Ruy Rosado de Aguiar.
Coordenador da Comissão de Trabalho: Gustavo Tepedino e Silvio Romero Beltrão). Sobre a temática, assim pontifica a jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Os direitos à informação e à livre manifestação de pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana.
No desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura injuriosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo". (STJ, 3ª Turma.
REsp 1.567.988/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/11/2018) Desse modo, analisando a carga probatória ínsita nos autos, observo que as publicações veiculadas no blog do requerido nos dias 12, 15, 17 e 19 de julho de 2021, cujos objetivos seriam de denunciar supostas irregularidades ocorridas em fundação pública estadual (FUNAC) desvirtuaram-se do seu propósito jornalístico, pois as matérias aproximam-se mais da intenção de provocar ofensa pessoal à requerente do que divulgar informações em si.
Afirmo isto porque na matéria de 12/7/2021 o réu se referiu à demandante como “a coronel Sorimar Saboia”, termo depreciativo e impregnado de determinismo acusatório, e que se afasta da figurada da funcionária pública e adentra sua esfera pessoal.
No mais, tanto nessa como nas demais publicações são utilizadas, em destaque, fotos da demandante logo abaixo o título da matéria, o que, mesmo sendo esta figura pública, a coloca em posição de exposição excessiva.
Ao meu sentir não há isenção profissional dos noticiários, vez que as denúncias de irregularidades aparecem direcionadas exclusivamente à pessoa da autora sem que os fatos mencionados nas publicações houvessem sido objeto de investigação administrativa ou criminal que atribuísse culpabilidade à presidente da instituição, fundamentando-se as notícias mais na opinião do blogueiro do que em provas.
Pontue-se que o requerido levantou denúncias de perseguição, assédio moral e demissões de funcionários, bem como descreveu um “esquema de contratações ilegais de funcionários”, e atribuiu a autoria de tais irregularidades à demandante sem que fossem as matérias acompanhadas de provas nesse sentido.
São lançadas nas páginas virtuais imagens de documentos, armas brancas (“chuchu”), medicamentos, planilhas, relatórios médicos e conversas de aplicativo WhatsApp, sem as devidas legendas e indicação de fontes, descontextualizadas da narrativa, o que se presta mais à desinformação do que à informação do leitor.
O requerido não juntou aos autos nenhuma prova dos fatos noticiados, e depois de declarar na primeira audiência possuir testemunhas a serem ouvidas, não as apresentou no ato designado para esse fim (ID 62495152).
Como é cediço, a responsabilidade pela veracidade do que é divulgado é tanto do jornalista como do veículo de comunicação utilizado, e embora tenha sido levantada em sede de defesa a aplicabilidade da garantia do sigilo da fonte (art. 5º, inciso XIV, CF), há que se observar que nenhuma garantia constitucional deve ser utilizada como escudo para cometimento de atos ilícitos.
O direito de informação e a garantia à liberdade de imprensa devem ser exercidos dentro dos limites do que for relevante, sem distorções ou ações levianas, de forma a se preservar tanto quanto for possível os direitos da personalidade dos envolvidos.
No presente caso, ponderando-se qual dos interesses deve prevalecer, os da autora (direitos da personalidade), ou do requerido (direito à liberdade de expressão), concluo que deva ser privilegiado o direito à imagem da demandante e a presunção de sua inocência, pois o conteúdo das matérias jornalísticas prejudica a sua imagem e honra, fazendo crer, da forma como foram veiculadas, que é autora das irregularidades administrativas e crimes apontados antes mesmo de haver qualquer responsabilização penal, civil ou administrativa nesse sentido.
Em verdade, a crítica responsável e construtiva aos administradores públicos é deveras salutar, porque capaz de fomentar nos leitores e expectadores interesse em fiscalizar a gestão da coisa pública, evitando-se desvios inadvertidos e malversação de verbas pelos ordenadores de despesas.
Mas, as matérias veiculadas no blog do requerido nos dias 12, 15, 17 e 19 de julho de 2021, não seguiram nenhum desses preceitos, na medida em que desencadearam uma série de fatos duvidosos imputados à autora, de maneira antecipada e excessivamente subjetiva, sem maiores aprofundamentos acerca da responsabilidade da requerente enquanto presidente da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNAC-MA. Ressalto, por oportuno que, o Supremo Tribunal Federal (STF) em mais de uma oportunidade ponderou a importância de manter-se íntegro, in limine, o direito de expressão e de informação, sem afastar, no mérito, a possibilidade de fixação de eventuais danos, por comprovado excesso.
No Recurso Especial nº 511961/SP, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ficou assentado que só em hipóteses excepcionais e visando a proteção de outros valores constitucionalmente fundamentais é que os direitos de expressão e de informação podem ser restringidos. É a exceção que se aplica ao caso dos autos. Reforçando a tese da excepcionalidade, por bem mencionar trecho do voto proferido pelo Ministro Ayres Brito, na ADPF 130/DF: “Posto que seja livre a manifestação do pensamento – mormente em épocas eleitorais, em que as críticas e os debates relativos a programas políticos e problemas sociais são de suma importância, até para a formação da convicção do eleitorado –, tal direito não é absoluto.
Ao contrário, encontra rédeas tão robustas e profícuas para a consolidação do Estado Democrático de Direito quanto o direito à livre manifestação do pensamento: trata-se dos direitos à honra e à imagem, ambos condensados na máxima constitucional da dignidade da pessoa humana.” Desse modo, e por tudo mais que nos autos consta, demonstrada a prática de excesso por parte do requerido em suas publicações, ao desabonar a moral, imagem e honra da demandante, devendo ser resguardado seu direito à imagem e imputado ao requerido o dever de indenizá-la por tais atos. Quanto aos danos morais, para sua caracterização necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente; dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Na mesma esteira os julgados sobre a matéria: “verificado que o ato do agente, que não atendeu aos requisitos legais, causou perturbação psíquica a outrem, nasce a obrigação indenizar, devendo o quantum ser fixado em valor suficiente para desestimular a repetição da ilegalidade” (Ac. n.º 1106/00 – 2ª Turma Recursal Cível e Criminal.
Relator: Gervásio Protásio dos Santos Júnior).
Do que se viu nos autos, imputando-se de forma precipitada à autora a prática de crimes no exercício de suas funções enquanto servidora pública e ocupante de cargo de gestão na administração pública estadual, decerto que o requerido lhe atingiu em seus aspectos mais íntimos da personalidade, causando-lhe abalo em sua tranquilidade, revolta, desconfiança, desespero, frustração e pesar – elementos anímicos que merecem reparação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE PEDIDO, para condenar o requerido a: 1) indisponibilizar as postagens objeto da presente ação, publicadas em site sob sua administração, https://blogvejaagora.com.br/, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em benefício da demandante; 2) retratar-se publicamente em seu próprio blog, pelos fatos e publicações objeto da ação, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em benefício da demandante; 3) pagar à demandante indenização pelos danos morais ocorridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Titular São Luis,Sexta-feira, 08 de Abril de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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