TJMA - 0854220-24.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:37
Juntada de petição
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07/07/2022 04:08
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854220-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO MARTINS CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA - MA6186 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que o processo de conhecimento nº 0835124.91.2019.8.10.0001 deu origem ao presente cumprimento de sentença (nº 0854220-24.2021.8.10.0001).
Cumprimento de sentença e processo de conhecimento (no qual foi gerado o respectivo título executivo) devem tramitar nos mesmos autos (art. 518, CPC).
Determino o traslado de toda documentação dos presentes autos para os autos do processo de conhecimento, o que deverá se dar respeitando a ordem cronológica de apresentação dos documentos.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Nos autos de nº 0835124-91.2019.8.10.0001, determino o bloqueio das contas bancárias existentes em nome do(a) executado(a) até a quantia de R$ 11.465,70 (onze mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos), referente ao valor da condenação atualizado.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o(a) executado(a), para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC.
Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC.
Acaso haja saldo parcial, intime-se o(a) executado(a), para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
29/06/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 17:05
Outras Decisões
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10/05/2022 10:22
Conclusos para decisão
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10/05/2022 10:13
Juntada de petição
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09/05/2022 08:44
Decorrido prazo de JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 04:31
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854220-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO MARTINS CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA - MA6186 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Manifeste-se a parte credora, no prazo de 10(dez)dias, acerca do alvará ID.64447243 São Luís, 08 de abril de 2022.
Mary Cristiane M. de Sousa Auxiliar Judiciário Matrícula 175059 -
08/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 14:43
Juntada de Alvará
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31/03/2022 10:43
Juntada de petição
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28/03/2022 16:28
Outras Decisões
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22/03/2022 11:33
Juntada de petição
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15/03/2022 10:43
Juntada de petição
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17/02/2022 21:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 21:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:54
Conclusos para decisão
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16/02/2022 09:53
Juntada de Certidão
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15/02/2022 18:35
Juntada de petição
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15/02/2022 14:23
Juntada de petição
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07/02/2022 14:58
Juntada de petição
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26/01/2022 12:15
Juntada de petição
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01/12/2021 08:31
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:36
Conclusos para despacho
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18/11/2021 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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